TJRN - 0806380-91.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806380-91.2023.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido(a): EDINALDO JOSE MOTA DE CASTRO SENTENÇA Itaú Unibanco Holding S.A ajuizou a presente Busca e Apreensão c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de Edinaldo José Mota de Castro, visando a satisfação de dívida garantida por título executivo extrajudicial garantido por alienação fiduciária sobre veículo automotor, mormente em face do inadimplemento da parte requerida.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da ação, para fins de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do demandante, além da condenação do demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais.
Anexou documentos que demonstraram tanto a mora quanto a quantia então devida (109750554 e 109750562 - Pág.4).
Em decisão judicial, a liminar foi deferida em razão da verificação de seus pressupostos (110227028).
Intimada nos termos do art. 3°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1965, a parte requerida realizou o adimplemento integral das parcelas devida (111059440).
Em nova decisão, este Juízo reconheceu a purgação da mora e revogou o teor da decisão de ID 111263143, intimando, nessa ocasião, a parte autora para que se manifestasse a respeito do valor depositado.
Intimada, a parte autora concordou com os valores depositados (112436814). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção".
No caso dos autos, a parte ré pagou a integralidade da dívida pendente, sem manifestar qualquer oposição ao pedido do autor.
Vê-se que se trata de verdadeira hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que o réu, ao purgar a mora, anuiu ao pedido autoral e concordou voluntariamente em realizar o pagamento integral da dívida descrita pela parte autora.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, face o reconhecimento da procedência do pedido por parte do requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, consistente na purgação da mora, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de ID n. 111987172, considerando que o autor tinha até o dia 04/12/2023 para restituir o veículo, conforme o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido na decisão de ID n.º 111263143, e que a restituição só ocorreu em 07/12/2023, ou seja, com atraso, em razão disso condeno o autor ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base na multa diária fixada na decisão de ID n. 111263143.
Dê-se baixa na restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, caso existente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Expeça-se alvará em favor da conta de titularidade da parte autora (Itaú Unibanco, CNPJ: 60.701.190.0001/04, n.º 341, agência: 1000, conta-corrente: 45023-7), conforme petição de ID n.º 138384638 Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 11:02
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE MOTA DE CASTRO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:02
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE MOTA DE CASTRO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815992-33.2023.8.20.0000
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19/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806380-91.2023.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido(a): EDINALDO JOSE MOTA DE CASTRO DECISÃO Em decisão ID 111263143, foi deferido a purgação da mora e determinado que o autor restituísse o veículo ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
O requerido foi intimado para cumprimento da determinação em 27 de novembro do corrente ano, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação (ID 111922543).
O demandado informou descumprimento da decisão e requereu majoração da multa aplicada (ID 111987172). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no inciso I do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva”. É o que ocorre no presente caso, em que o requerente foi intimado para cumprir a obrigação determinada na decisão e não o fez.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a intimação do autor para cumprimento da decisão ID 111263143, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem prejuízo das astreintes já aplicadas pelos dias decorridos sem cumprimento da obrigação e mantido o limite fixado na referida decisão, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (artigos 497 e 537 do CPC).
Caso decorra o prazo sem cumprimento, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 3 (três) dias, requerer outras medidas que garantam o resultado prático equivalente à obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:49
Outras Decisões
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05/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:21
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE MOTA DE CASTRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:20
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE MOTA DE CASTRO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:50
Outras Decisões
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23/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 08:17
Juntada de diligência
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08/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 23:52
Conclusos para decisão
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27/10/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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