TJRN - 0833162-21.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833162-21.2021.8.20.5001 Parte autora: CLEBIA QUINTELA GADELHA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O De início, vejo que em petição expressa no Id 140035971, o réu concordou com o bloqueio em suas contas no valor de R$ 3000,00 para pagamento dos honorários periciais.
O perito nomeado ainda não recebeu nenhum valor dos honorários periciais.
Contudo, compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante,no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC(Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é,“Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam,SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Fica sobrestada a expedição de qualquer alvará em favor do perito até ulterior deliberação.
Após o levantamento dos autos, retornem imediatamente conclusos para decidir sobre os rumos da perícia que ficou paralisada.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:29
Decorrido prazo de Perito em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0833162-21.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBIA QUINTELA GADELHA REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): EVERTON GOMES DOS SANTOS Rua Clara Camarão, 1983 (complemento: SALA 209), Candelária, Natal - RN cep: 59065030 INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADO para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24052011463094500000113808850 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:54
Desentranhado o documento
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08/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833162-21.2021.8.20.5001 Parte autora: CLEBIA QUINTELA GADELHA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Ante a certidão confeccionada ao Id.128997122 , intime-se o perito nomeado ao Id.121598385 para que informe, no prazo de 5(cinco) dias, se é possível realizar os trabalhos periciais no processo no estado em que se encontra, com base nos documentos juntados por ambas as partes e, em caso negativo, especificar o que ainda falta para elaborar o labor pericial no que diz respeito a parte documental.
Considerando que a parte ré deixou escoar todos os prazos concedidos na decisão retro, principalmente no que concerne ao depósito dos honorários periciais, AUTORIZO e DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do réu, para pagamento dos honorários periciais, no montante que não ultrapasse a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que não se trata de penhora, mas apenas de bloqueio online para pagamento dos honorários de perito, dispenso a intimação de que trata o §3°, do art. 854, CPC.
Declaro a preclusão da faculdade processual concedida ao réu (Id.121598385).
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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27/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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21/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:24
Decorrido prazo de réu em 05/08/2024.
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833162-21.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEBIA QUINTELA GADELHA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online de tais valores via SISBAJUD.
Natal, 14 de julho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2024 20:44
Desentranhado o documento
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14/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833162-21.2021.8.20.5001 AUTOR: CLEBIA QUINTELA GADELHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebi hoje, Em cumprimento a determinação proferida na decisão ao Id.111481505, o Banco réu (Id.112505302) requereu a produção de prova técnica, reiterando a designação de perícia contábil.
Na mesma oportunidade, reiterou a necessidade de apreciação das preliminares arguidas em sede de contestação, destacando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar a presente lide.
Por sua vez, a parte autora, em manifestação de Id.113649732, concorda com a realização de prova pericial.
De pronto, diferentemente do que aduz a parte ré, este Juízo já promoveu a apreciação de todas as preliminares arguidas em sede de contestação na decisão de saneamento e de organização do processo constante ao Id.111481505, oportunidade em que foram rejeitadas todas as preliminares ventiladas.
No mais, considerando o objeto da causa de natureza eminentemente calculista, DETERMINO a produção da prova pericial e NOMEIO Sr.
EVERTON GOMES DOS SANTOS, inscrito no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858, devendo a secretaria entrar em contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que no prazo de 15 (quinze) dias o perito diga se aceita o encargo e se concorda com os honorários periciais já arbitrados, conforme parâmetros adotados em casos semelhantes que versam sobre a temática do PASEP.
Consoante parâmetros fixados em casos análogos, em processos que versam sobre a mesma temática do PASEP, FIXO/ARBITRO os honorários periciais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados desta data.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade da autora? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 32.775,96 (trinta e dois mil e setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos)? Diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online de tais valores via SISBAJUD.
Somente após depositado em juízo os valores dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
E expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
P.I.C.
NATAL /RN, 17 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2024 23:14
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833162-21.2021.8.20.5001 Parte autora: CLEBIA QUINTELA GADELHA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e observando ainda as teses firmadas no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2). 1º) Questões processuais pendentes: (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) No que diz respeito a suspensão do feito com base no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2), isto é oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, entendo que não merece acato, uma vez que tal decisão proferida em 18/03/2021, pelo Col.
STJ, foi a responsável por instaurar o IRDR dos processos com o mesmo tema do PASEP, sob o número 1150.
Entretanto, apesar de longo tempo de afetação e suspensão dos processos relacionados ao PASEP, o STJ JULGOU em 13/09/2023, fixando as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Com o julgamento do incidente de demanda repetitiva ainda paira uma grande divergência na doutrina e na jurisprudência nacional sobre a questão da eficácia imediata da decisão ou se é necessário esperar o trânsito em julgado, em virtude da interpretação em conjunto do art. 985, I e 987, §1º, ambos do CPC, haja vista que o Recurso a ser interposto tem efeito suspensivo por força da lei.
Todavia, é importante registrar que não cabe mais qualquer discussão sobre manter-se ou não suspensos os processos afetados pelo tema 1150 do STJ, pois não houve recurso e tal julgamento transitou em julgado em 17/10/2023, conforme consta no site oficial do STJ.
Desse modo, REJEITO a tese de continuidade da suspensão e determino o prosseguimento normal da presente demanda; (III) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (IV) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (IV) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, com base nos documentos anexos tanto pela parte autora, quanto pelo Réu em contestação, principalmente ao Id. 73272203, pág. 3, existe prova de que a parte autora recebeu os valores em 2016, quando ocorreu sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados.
Dessa forma, em sendo a ação ajuizada em 2021, menos de dez anos após a ciência, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se é devido mais algum valor em favor da parte autora em relação aos depósitos efetuados na conta PASEP indicada na exordial; se houve má gestão do fundo por parte do Banco do Brasil; e, em caso positivo, apurar qual o valor correto que a parte autora teria a receber se não houvesse o desfalque na conta; existência ou não de danos morais.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Neste momento processual, competem às partes indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito, inclusive já estando cada uma das partes cientes dos seus deveres acerca do ônus da prova; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos bancários; depósitos do fundo pasep; dever de boa administração do fundo pelo Banco do Brasil; dever de reparação e correção; danos materiais; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, e pelas razões supra delineadas: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu.
AFASTO as prejudiciais de mérito prescricionais.
DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2021 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 07:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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