TJRN - 0822830-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822830-24.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERIELMA GOMES RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, atentando-se à ausência de pedidos da exequente, depois de intimação para diligenciar o feito (Id. 151267310), arquivem-se os autos imediatamente.
Registre-se que é facultado o peticionamento e posterior desarquivamento dos autos eletrônicos para formulação de pedido, acompanhado de planilha atualizada e fundamentação suficiente à continuidade da tramitação.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:43
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SEVERIELMA GOMES RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0822830-24.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
24/04/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 04:57
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822830-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERIELMA GOMES RODRIGUES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por SEVERIELMA GOMES RODRIGUES em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 115305220).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 111769342.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 136368028, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:13
Processo Reativado
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14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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05/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822830-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERIELMA GOMES RODRIGUES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 22/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Processo retirado para julgamento, que será realizado fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, II do CPC.
SEVERIELMA GOMES RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança c/c indenização por danos morais em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificado.
Afirmou, em sua causa de pedir, que foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido negativado pelo requerido, em razão de débitos no valor de R$ 674,30 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), sem que tenha sido previamente notificada.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão do seu nome das anotações desabonadoras do crédito e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Tutela antecipada indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 99528904).
Em sede de contestação (Id 101088509), alegou a ré, em síntese, que teria agido dentro da legalidade, razão pela qual entende não subsistir dever reparatório.
Foi pela improcedência dos pedidos iniciais.
Defesa também acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa (Id. 101251449).
Considerando a ausência de requerimento para produção de outras provas, os autos seguiram conclusos para julgamento. É o relatório.DECISÃO: Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A causa de pedir repousa na ausência de notificação prévia da consumidora/autora à anotação do crédito nos cadastros restritivos.
Dessa forma, tendo a autora alegado o não recebimento da notificação caberia à parte requerida fazer provas em sentido contrário, demonstrando não ter havido falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC, para, assim, ter sua responsabilidade afastada.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Conforme artigo 43, §2º, do CDC e os enunciados de súmula 359 e 404 do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
No caso em disceptação, a parte ré não comprovou o envio de notificação para dar ciência à requerente acerca da anotação, conforme determina a legislação consumerista (art. 43, §2º, CDC).
Nos autos consta o extrato de Id. 99474953, o qual indica apenas um apontamento discutido no presente caso, subsistindo, portando, o dever reparatório.
Pois bem.
Para fixação doquantum indenizatório, deve-se revelar a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido.
Ainda nesse sentido, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, ainda, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, além da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Nesse sentido, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, de modo indevido, acarreta-lhe grave inconveniente.
Caracteriza mais do que mero aborrecimento ver o consumidor seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por uma atitude abusiva do fornecedor de serviços.
Portanto, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, a fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo a perpetuação de práticas deste jaez, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE APELADA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-78 RN, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação,JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora, o débito contestado no valor de R$ 674,30 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que equitativamente arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo ENCOGE, a partir da presente data de prolação de sentença (S 362/STJ), e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017).
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição em nome da autora, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:06
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 14:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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09/05/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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