TJRN - 0825473-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825473-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALCIDENE VIEIRA DA SILVA BARBOSA Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: 14.***.***/0001-00 , CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ALCIDENE VIEIRA DA SILVA BARBOSA, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEDN.
FAMI. - CONAFER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a demandante nega ter se filiado à associação, com contribuição mensal de valores que variam entre R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
No Despacho de ID 110985552 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID 115450633.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID 129066765) defendendo a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a não ocorrência de danos morais.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 135887382) e ressaltou a ocorrência de danos materiais e morais.
Intimados para especificar provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução, enquanto o requerido não solicitou novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
II.
I MÉRITO Esclareço que é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, quando as associações ofertam produtos e serviços aos seus associados.
Assim, entendo que a relação entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e a parte ré se adequa a um fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, na qualidade de prestadora de serviços.
Nesse sentido, nota-se que a relação entre as partes trata-se de aquisição de serviços a partir da contribuição mensal por desconto no benefício previdenciário, atividade que possui caráter de oferta de serviços, motivo pelo qual atrai a incidência do CDC.
Esse entendimento extrai-se da ratio decidendi do STJ ao reconhecer relação de consumo em associações, vejamos: “Processual civil.
Recurso especial.
Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico.
Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados.
Relação de consumo caracterizada.
Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 519.310/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 24.05.2004) (grifos) Ademais, destaca-se a relação de consumo que enseja hipossuficiência da autora diante da impossibilidade de influência direta nas decisões internas da associação sobre os serviços.
Tendo em vista que a afirmação do autor que desconhece a associação não foi impugnada com provas robustas, não se visualiza um vínculo colaborativo na prestação de serviços.
Desse modo, os serviços são somente ofertados aos associados, não se verificando o vínculo de uma relação de pertencimento típica das associações mutualistas.
Assim, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os descontos efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", são devidos ou indevidos.
Sobre o tema, a legislação prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso concreto, cumpre destacar que, sendo inviável a produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, a comprovação de que não contratou o serviço que originou os descontos, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando aos autos a autorização ou o contrato que fundamenta os descontos.
No entanto, o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade dos descontos, como um contrato ou autorização assinada pela parte autora.
Assim, não tendo a demandada comprovado a regularidade dos descontos, ou seja, a existência de contratação ou autorização válida pela parte autora, reconheço a inexistência do débito e, consequentemente, a ilicitude dos descontos efetuados.
Outrossim, é fato público e notório que, em 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos.
Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários, entre elas a demandada nesta ação, CONAFER (ex vi: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades- suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml).
Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados.
Tal prática guarda semelhança com a hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa para tanto.
Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge para o réu o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
E, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, a violação da boa-fé objetiva está configurada pela falha dos réus em adotar as cautelas necessárias para evitar os descontos indevidos, violando o padrão de conduta esperado das instituições financeiras.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõem os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude das demandadas privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800704- 19.2022.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO” e “PSERV”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800607-75.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, que tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica; B) DETERMINAR que o réu SUSPENDA definitivamente os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" do benefício previdenciário da parte autora; C) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido; D) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação após a compensação dos valores, expeça-se alvará em favor da parte credora do saldo remanescente.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825473-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALCIDENE VIEIRA DA SILVA BARBOSA Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: 14.***.***/0001-00 , CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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29/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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25/11/2024 17:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/11/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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11/11/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825473-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCIDENE VIEIRA DA SILVA BARBOSA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129066765 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129066765 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 14:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 17/10/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 09:46
Juntada de termo
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21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/07/2024 21:35
Recebidos os autos.
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07/07/2024 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/03/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825473-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALCIDENE VIEIRA DA SILVA BARBOSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada, haja vista a informação contida no AR devolvido pelos correios (ID 113375454) ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
19/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 13:15
Audiência conciliação não-realizada para 20/02/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 07:54
Juntada de termo
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19/12/2023 07:40
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:08
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825473-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALCIDENE VIEIRA DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:32
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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