TJRN - 0815355-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 10:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de ciência
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14/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL Nº 0815355-82.2023.8.20.0000 REQUERENTE: RICARDO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADA: MARCÍLIA PEREIRA DE MELO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal com pedido de liminar ajuizada por Ricardo Nascimento Souza, através de advogado legalmente habilitado, em face de sentença que, nos autos da ação penal nº 0100470-72.2018.8.20.0132, o condenou a uma pena de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §3º, inciso II, do Código Penal; 244-B da Lei nº 8.069/90 e 12 da Lei nº 10.826/03.
Constatando este Relator que o revisionando deixou de recolher as custas iniciais do feito e também não formulou pedido de justiça gratuita, determinei, através do despacho de ID 22606059, a intimação do mesmo para efetuar o pagamento do FDJ e do FRMP, sob pena de indeferimento da inicial, tendo, em cumprimento à diligência, vindo aos autos apenas o comprovante de recolhimento do FDJ (ID´s 22612707-22612708). É o que importa relatar, passo a decidir.
Da análise dos autos, observa-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do FRMP, embora tenha sido intimado para tanto.
Assim, indefiro a inicial e extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
12/12/2023 12:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:12
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL Nº 0815355-82.2023.8.20.0000 REQUERENTE: RICARDO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADA: MARCÍLIA PEREIRA DE MELO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Da análise dos autos, observo que o requerente deixou de recolher as custas iniciais do feito (FDJ e FRMP), verbas que, por sua natureza de custas processuais, constituem pressuposto de validade do processo, bem como, não formulou pedido de justiça gratuita.
Assim, determino a intimação do requerente, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do FDJ e do FRMP, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da diligência determinada, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
10/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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10/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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