TJRN - 0860844-48.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860844-48.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo CARLINDO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III E § 1º DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 05 DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, § 1º DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO EMBARGADAS.
EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU.
PREQUESTIONAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA ACRESCENTAR NOVA FUNDAMENTAÇÃO AO JULGADO.
MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO ANTERIOR DO COLEGIADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos às conclusões do acórdão de id. 26182366, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Argumentou que: a) a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela inércia do banco nos autos da execução; b) interpôs o recurso de apelação alegando, dentre outras teses, a não observância da orientação do Enunciado nº 240 da Súmula do STJ; c) o Tribunal desproveu as razões expostas, dirimindo a lide apenas com foco na intimação pessoal da parte, omitindo-se a respeito da necessidade de anuência da parte contrária para a extinção do feito; d) a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento ou anuência do executado nos casos em que for embargada a ação/execução.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada acerca da aplicabilidade do Enunciado nº 240 da Súmula do STJ e prequestionar a matéria.
Sem manifestação da parte embargada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante se insurge contra o acórdão que desproveu seu recurso.
O acórdão é claro ao dispor que: “[...] conforme o despacho de id. 25568865, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao teor da petição atravessada, no prazo de 15 dias.
Certidão de id. 25568867 certificando o decurso de prazo.
No despacho de id. 25568868, o juiz determinou a intimação do pessoal do exequente para, no prazo de 05 dias, informar seu real interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
A intimação pessoal foi dirigida pessoalmente ao BANCO BRADESCO S/A (id. 25569120), tendo a parte requerente deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (certidão de id. 25569123)”.
A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, exige a intimação pessoal do autor para em 05 dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (certidão de id. 25569123) e, em conformidade com o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, o requerimento do réu.
O referido Enunciado nº 240 da Súmula do STJ não se aplica, todavia, quando a parte demandada não foi citada (nos processos de conhecimento) ou a execução não foi embargada (caso dos autos – inexistência de embargos à execução de título extrajudicial).
Em execução não embargada ou em processos de conhecimento em que a relação processual não foi angularizada (não houve citação), caracterizado o abandono da causa (após a intimação pessoal nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC), pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, conforme entendimento: “no caso de execução não embargada, não é cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ” (AgRg no AREsp 412.795/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 04/02/2014).
Como dito na certidão de id. 25568864 (“CERTIFICO, em razão do meu ofício, que em 10/02/2022 (levando em consideração o período de suspensão de prazos até o dia 20/01/2022), decorreu o prazo sem que a parte executada, citada por comparecimento espontâneo ao feito, tenha efetuado o pagamento da dívida, indicado bens à penhora ou interposto Embargos à Execução, conforme consulta ao PJE, razão pela qual faço conclusão dos autos), bem assim na sentença de id. 25569124 (“Não tendo sido apresentado defesa, desnecessário o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do art. 485, III do CPC”), a execução não foi embargada, sendo perfeitamente possível sua extinção sem requerimento, anuência ou ciência da parte contrária.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECURSO DO PRAZO SEM PRONUNCIAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0827211-56.2015.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/09/2021). É pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II do CPC, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para acrescentar a fundamentação acerca da inaplicabilidade do Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, sem alterar as demais conclusões do julgado desta Corte de id. 26182366, que desproveu o apelo da parte embargante.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860844-48.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0860844-48.2021.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: CARLINDO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 6 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860844-48.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
28/06/2024 09:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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