TJRN - 0825554-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 07:32
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
06/05/2024 09:31
Juntada de termo
-
19/04/2024 12:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:10
Homologada a Transação
-
11/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 09:16
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/02/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 07:40
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:41
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/12/2023 08:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825554-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SANDRINEIDE QUEIROZ ZUZA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CNPJ: 06.***.***/0001-69 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804285-33.2019.8.20.5101
Municipio de Caico
Durval Jose Dantas
Advogado: Mariana Ingrid Dantas de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2019 17:35
Processo nº 0000200-43.2010.8.20.0157
Inaldo Marinho de Queiroz
Espolio de Osvaldo Lins de Medeiros
Advogado: Francisco Gurgel dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0805078-88.2018.8.20.5106
Colegio Mater Christi LTDA - ME
Gilberto Botelho
Advogado: Wellington de Carvalho Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2018 08:23
Processo nº 0100087-31.2016.8.20.0111
Francisca Vania da Silva
Municipio de Fernando Pedroza
Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2016 00:00
Processo nº 0814170-09.2023.8.20.0000
Procurador Geral de Justica
Presidente da Assembleia Legislativa do ...
Advogado: Renato Morais Guerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 18:33