TJRN - 0814170-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 DECISÃO Acolho a promoção ministerial de Id 30346577.
Intimar a Governadora do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral do Estado e o SINTE/RN (amicus curiae) para se manifestarem, em 30 (trinta) dias, sobre o pedido de aditamento à inicial (Id 29672607).
As manifestações que coincidam com outras já apresentadas devem se limitar a reiterá-las, a bem da economia e celeridade processual.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 DESPACHO Verifiquei que o Presidente da Assembleia Legislativa e a Governadora já prestaram informações (Id’s 23148404 e 23702885, respectivamente).
Assim sendo, nos termos do art. 236, §3º, do Regimento Interno, intimar sucessivamente o amicus curiae (SINTE), o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 DESPACHO Cumprir na totalidade o que foi determinado no despacho de Id 29624698 e, findo o prazo lá indicado, intimar todos os envolvidos (Governadora, Presidente da ALRN, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça e SINTE) para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o teor da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin na Reclamação nº 74.810/RN.
Depois, conclusos para análise e julgamento.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 DESPACHO Verifiquei que o Presidente da Assembleia Legislativa e a Governadora já prestaram informações (Id’s 23148404 e 23702885, respectivamente).
Assim sendo, nos termos do art. 236, §3º, do Regimento Interno, intimar sucessivamente o amicus curiae (SINTE), o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0814170-09.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos dois Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela GOVERNADORA DO ESTADO e pelo SINTE/RN, por seus respectivos representantes legais, contra acórdão proferido pelo Pleno do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREJUDICIAL DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DESCABIMENTO.
AÇÃO QUE SE DESENVOLVE POR MEIO DO DENOMINADO PROCESSO OBJETIVO, TENDO POR FINALIDADE ASSEGURAR A COMPATIBILIDADE DO SISTEMA INFRACONSTITUCIONAL COM A CONSTITUIÇÃO.
EVENTUAL SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF QUE NÃO ATINGE O OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
ANÁLISE INDIVIDUAL DA CAUTELAR PELA RELATORA QUE DESRESPEITA O RITO LEGALMENTE PREVISTO PARA ESSE TIPO DE PROCEDIMENTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ADI.
PEDIDO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DOS REAJUSTES QUE DIZ RESPEITO A UMA EVENTUAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DECLARATIVO, OSTENTANDO NATUREZA ACESSÓRIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE-SE GARANTIR QUE A DEMANDA SEJA PROCESSADA NO SEU TODO.
PEDIDO CAUTELAR.
MANIFESTA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO QUE MACULA CONSTITUCIONALMENTE TODOS OS DIPLOMAS EDITADOS COM ALUDIDO VÍCIO.
FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO.
REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES QUE INEGAVELMENTE AGRAVARIA AINDA MAIS A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO.
CAUTELAR CONCEDIDA.
A Governadora do Estado sustenta, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise de argumentos apresentados pelas autoridades interessadas, alegando que a medida cautelar não poderia ser deferida em virtude de (i) inexistência de impacto financeiro nos casos de recomposição inflacionária, conforme o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); e (ii) ofensa aos efeitos práticos decorrentes do princípio da segurança jurídica, previsto na LINDB.
O sindicato, por sua vez, aponta omissão na apreciação de argumento relativo ao periculum in mora inverso, alegando que a suspensão dos reajustes representaria grave prejuízo aos professores, cujos vencimentos têm natureza alimentar.
Contrarrazões apresentadas no Id. 27226413 É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, a Governadora sustenta omissão no acórdão quanto à análise de argumentos apresentados pelas autoridades interessadas, alegando que a medida cautelar não poderia ser deferida em virtude de (i) inexistência de impacto financeiro nos casos de recomposição inflacionária, conforme o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); e (ii) ofensa aos efeitos práticos decorrentes do princípio da segurança jurídica, previsto na LINDB.
O SINTE/RN, por sua vez, aponta omissão na apreciação de argumento relativo ao periculum in mora inverso, alegando que a suspensão dos reajustes representaria grave prejuízo aos professores, cujos vencimentos têm natureza alimentar.
Os argumentos, contudo, já foram analisados pelo Tribunal quando se afirmou, com base nos elementos dos autos, que a ausência de análise do impacto orçamentário-financeiro macula a constitucionalidade das normas impugnadas, independentemente de seu enquadramento como recomposição ou aumento salarial, em consonância com o entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal em temas de controle concentrado de constitucionalidade.
Ademais, o acórdão embargado também destacou que o requisito do periculum in mora foi demonstrado pela potencial ameaça às finanças públicas, o que legitima a concessão da cautelar.
Ainda quanto ao prericulum in mora, o acórdão sopesou os riscos para a gestão pública e considerou a relevância do equilíbrio orçamentário-financeiro para o cumprimento de outras obrigações estatais, em especial as de natureza social.
O fato do julgado não acolher as teses defendidad não configura omissão, mas, sim, exercício regular da atividade jurisdicional.
Como se percebe, diferentemente do que alegam os embargantes, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos por eles levantados, apenas dando interpretação diversa do que os recorrentes acham mais adequado, motivo que, por si só, não configura omissão.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que os embargantes, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretendem, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com os seus interesses, o que não é possível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos dois embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814170-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de novembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 DESPACHO Intimar a Procuradora-Geral de Justiça para se manifestar sobre os aclaratórios opostos pela Governadora e o SINTE/RN.
Depois, considerando que fui vencida no julgamento do agravo interno, remeter os autos ao Desembargador Cláudio Santos para análise do recurso integrativo.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0814170-09.2023.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREJUDICIAL DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DESCABIMENTO.
AÇÃO QUE SE DESENVOLVE POR MEIO DO DENOMINADO PROCESSO OBJETIVO, TENDO POR FINALIDADE ASSEGURAR A COMPATIBILIDADE DO SISTEMA INFRACONSTITUCIONAL COM A CONSTITUIÇÃO.
EVENTUAL SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF QUE NÃO ATINGE O OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
ANÁLISE INDIVIDUAL DA CAUTELAR PELA RELATORA QUE DESRESPEITA O RITO LEGALMENTE PREVISTO PARA ESSE TIPO DE PROCEDIMENTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ADI.
PEDIDO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DOS REAJUSTES QUE DIZ RESPEITO A UMA EVENTUAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DECLARATIVO, OSTENTANDO NATUREZA ACESSÓRIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE-SE GARANTIR QUE A DEMANDA SEJA PROCESSADA NO SEU TODO.
PEDIDO CAUTELAR.
MANIFESTA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO QUE MACULA CONSTITUCIONALMENTE TODOS OS DIPLOMAS EDITADOS COM ALUDIDO VÍCIO.
FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO.
REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES QUE INEGAVELMENTE AGRAVARIA AINDA MAIS A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO.
CAUTELAR CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a prejudicial de sobrestamento do processo.
Vencidos os Desembargadores Saraiva Sobrinho e Dilermando Mota.
Por maioria, acolheu a preliminar de nulidade da decisão monocrática atacada.
Vencidos a Relatora e os Desembargadores Dilermando Mota e Ibanez Monteiro.
No mérito, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo Interno, para garantir o processamento da ADI no seu todo e deferir a medida cautelar, com feitos ex nunc, até o julgamento final da presente ação, os aumentos de despesas previstos no art. 2º e nos incisos II e III, do § 9º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 737/2023.
Vencida a Relatora, que lhe negava provimento.
Redator para o acórdão, o Des.
Cláudio Santos.
RELATÓRIO A Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte propôs a presente demanda questionando a constitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023.
Proferi decisão (Id 22627420) extinguindo o feito sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, na parte respeitante ao pagamento dos reajustes dos Professores e Especialistas de Educação sem escalonamento, e também indeferindo a tutela de urgência pleiteada com o objetivo de “suspender os aumentos de despesa previstos no art. 2º e nos incisos II e III, do § 9º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 737/2023”.
O Procurador-Geral de Justiça substituto interpôs agravo interno (Id 22899540) suscitando prejudicial de nulidade do decidido porque prolatado monocraticamente, em afronta ao disposto no art. 10, caput, da Lei nº 9.868/1999, e no mérito alegou equivocada a extinção prematura parcial da causa, “haja vista que não se trata de pedido independente que versa acerca do escalonamento dos reajustes salariais dos servidores da categoria em tela, mas de que, reconhecida a inconstitucionalidade das leis impugnadas, sejam os efeitos da declaração modulados a fim de que se observem a política e as normas devidas no momento da atualização salarial da categoria”, sendo que com relação à cautelar, “há efetiva comprovação do periculum in mora, haja vista o fato de que as contas do Estado se encontram – há muito – no vermelho, e as leis impugnadas têm o condão de, em desacordo com as disposições constitucionais (fumus boni juris), impactar significativamente a situação do erário público estadual”, daí solicitou a reforma do provimento judicial combatido.
Contrarrazões (Id’s 23241182 e 23722556) rebatendo os argumentos recursais e pedindo o desprovimento do inconformismo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, afasto a prejudicial de sobrestamento/suspensão do processo suscitada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE.
Isso porque, a presente ação se desenvolve por meio do denominado processo objetivo, que tem por finalidade assegurar a compatibilidade do sistema infraconstitucional com a Constituição.
Por assim ser, eventual suspensão em decorrência do reconhecimento da repercussão geral pelo STF não teria o condão de atingir este processo, pois aqui não se discute nem se defende direitos subjetivos.
Nada obstante, ainda que se admitisse que o julgamento de uma Repercussão Geral afetasse o julgamento de uma ADI estadual, cumpre observar que não houve nos autos da lide paradigma (RE 1.326.541 – Tema 1218) a determinação de sobrestamento dos processos que versam sobre o mesmo assunto.
No ponto, cumpre rememorar que a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é consequência automática e necessária do reconhecimento da Repercussão Geral, especialmente por não se coadunar com os princípios da eficiência e do acesso ao judiciário, ressalvando-se os casos em que o relator verificar que os feitos em andamento possam causar incerteza jurídica, hipótese na qual poderá estipular a suspensão (o que, repise-se, não ocorreu no caso concreto).
Ultrapassada a questão, acolho a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por entender que a análise individual da cautelar pela relatora desrespeita o rito legalmente previsto para esse tipo de procedimento.
A conclusão se retira da leitura integral da seção II do capítulo II da Lei 9.868/1999, confira-se: Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 10.
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11.
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
A Eminente Relatora se apega à redação do caput do art. 10, especificadamente à parte que diz que “a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal”, para fazer uma interpretação “a contrário sensu”, no sentido de que, para indeferir a medida cautelar, o Relator estaria autorizado a fazê-lo monocraticamente.
De fato, a leitura isolada do aludido dispositivo pode dar ensejo a essa conclusão, mas que logo é afastada se a interpretação for feita de forma sistemática, com todos os dispositivos da seção II.
Trata-se, em verdade, de uma atecnicidade legislativa que originou um texto ambíguo para o caput do art. 10.
Nada obstante, os demais dispositivos, quando interpretados conjuntamente, sem dúvidas afastam qualquer possibilidade de decisões liminares individuais nas ações diretas de inconstitucionalidade.
As únicas exceções encontram-se (a) no poder conferido ao Presidente do Tribunal para decidir cautelarmente nos períodos de recesso e de férias (art. 10, caput); e (b) durante as atividades ordinárias do ano judiciário, para evitar a consolidação de situações irremediáveis e preservar o resultado útil da ação, o que decorre do poder geral de cautela do Relator.
O caso dos autos, todavia, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses excepcionalíssimas, especialmente porque a Relatora, no caso concreto, indeferiu a medida cautelar.
Frise-se, por oportuno, que nas decisões cautelares o que está em questão são os efeitos nocivos de uma norma que pode se afigurar inconstitucional, razão pela qual esse juízo deve ser realizado por todo o colegiado, garantindo-se um procedimento qualificado pela participação plural.
Impõe-se, assim, uma postura conducente a resguardar o julgamento colegiado e evitar invasões solitárias em campo destinado à deliberação coletiva, motivo pelo qual entendo que a preliminar de nulidade deve ser acolhida para expurgar a decisão combatida.
Por fim, passo à análise do mérito do Agravo Interno.
Primeiramente, quanto ao juízo de prelibação da ADI, entendo que o pedido que se refere ao pagamento dos reajustes diz respeito a uma eventual modulação dos efeitos do Acórdão declarativo, ostentando natureza acessória, razão pela qual a primeira insurgência do agravante deve ser acolhida, garantindo-se que a demanda seja processada no seu todo.
Em segundo lugar, adentrando, finalmente, no pedido cautelar, me acosto ao posicionamento esposado pelo Desembargador Saraiva Sobrinho em seu voto divergente, no sentido de deferir a cautelar.
Dentre os argumentos já explanados pelo referido Desembargador, e também pelo Procurador Geral de Justiça em substituição, nas suas razões recursais, ressalto, quanto ao fumus boni iuris, a “manifesta falta de apresentação da análise do impacto orçamentário-financeiro, de sorte a macular constitucionalmente todos os Diplomas editados com aludido vício”.
Nesse aspecto, evidenciou o Parquet que apenas com o incremento remuneratório de 33,24%, derivado da Lei Complementar Estadual nº 701/2022, a estimativa de impacto financeiro no exercício de 2023 seria de quase um bilhão e meio de reais.
Daí se conclui igualmente presente o requisito do periculum in mora, pois o reajuste automático da remuneração de servidores inegavelmente agravaria ainda mais a situação financeira do ente público.
Forte nessas razões, voto no sentido de afastar a prejudicial de sobrestamento; acolher a preliminar de nulidade da decisão impugnada; e, adentrando no mérito do Agravo Interno, voto pelo seu provimento para garantir o processamento da ADI no seu todo e deferir a medida cautelar, com feitos ex nunc, para suspender, até o julgamento final da presente ação, os aumentos de despesas previstos no art. 2º e nos incisos II e III, do § 9º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 737/2023. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA DECISÃO COMBATIDA SUSCITADA PELO RECORRENTE: Sem razão o agravante quando sustenta a nulidade da decisão porque prolatada monocraticamente.
Com efeito, sobre a concessão da cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Lei n° 9.868/1999 dispõe o seguinte: Art. 10.
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Assim, o dispositivo legal exige a participação da maioria absoluta dos membros da Corte somente nos casos de concessão da cautelar, realidade não evidenciada nos autos, onde a referida tutela foi denegada e mantido o status quo, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do decidido.
Rejeito, com isso, a prejudicial.
MÉRITO O mérito recursal está limitado a dois inconformismos: 1) extinção do feito sem resolução do mérito na parte em que o agravante pretende que os reajustes dos Professores e Especialistas de Educação ocorram de forma não escalonada, e; 2) indeferimento do pleito cautelar para suspender os aumentos de despesas previstos no art. 2º e nos incisos II e III, do § 9º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 737/2023.
Pois bem, no tocante ao primeiro aspecto, a matéria não pode ser tratada em sede de controle concentrado de constitucionalidade por inadequação da via eleita, eis que o prefalado escalonamento não faz parte das normas cujas validades estão sendo questionadas, consoante bem destaquei na decisão vergastada, cujo trecho pertinente peço licença para transcrever (Id ): “Com efeito, o objeto da demanda está circunscrito à validade ou não de leis que criam despesas sem a devida previsão orçamentária e o estudo de impacto financeiro, questão diversa daquela relativa à maneira como os reajustes incidirão na carreira (se de forma escalonada ou não), que, por isso, é alheia à via concentrada, devendo o escalonamento ser perquirido em caso concreto onde seja possível averiguar sua legalidade (e eventualmente a constitucionalidade em controle difuso), inclusive, o assunto está sendo discutido em sede de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 911).
Assim sendo, configurada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, extingo o feito sem resolução do mérito na parte respeitante ao pagamento dos reajustes dos servidores sem escalonamento, restando prejudicado o pedido de suspensão do feito em face dos temas repetitivos acima aludidos.” Ora, se o objetivo do Parquet é a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais anteriormente referenciados e que estariam permitindo a assunção de despesas sem que o Estado possa suportá-las, é certo que a discussão sobre o escalonamento está fora do âmbito do controle abstrato porque não há regra desse teor nas normas contestadas, sendo inviável sua análise em qualquer momento do caminhar processual, nem mesmo ao final, quando da decisão sobre o mérito da demanda e como forma de modular seus efeitos.
No que pertine à segunda discussão, entendo que o indeferimento da cautelar deve ser mantido.
Os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 737/2023 cujos efeitos o recorrente busca suspender são os seguintes, transcritos em negrito: Art. 1º.
Ficam reajustados, na proporção de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais. § 1º.
O reajuste previsto no caput deste artigo para Professores e Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado para o ano de 2023, ocorrerá de forma automática, até o percentual correspondente ao valor nominal fixado na Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação. § 2º.
Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; VII - coordenação. § 3º.
Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar. § 4º.
Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar. § 5º.
Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, cujo pagamento observará o disposto no § 9º deste artigo. § 6º.
Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no § 2º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar. § 7º.
Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023. § 8º.
Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, cuja carga horária, quando em atividade, fora diversa de 30 (trinta) horas semanais, o critério de cálculo proporcional previsto no § 4º deste artigo. § 9º.
O reajuste de Professores e de Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, previsto no caput deste artigo será pago da seguinte forma: I - 7,21% (sete inteiros e vinte e um décimos por cento) em maio de 2023; II - 3,61% (três inteiros e setenta e um décimos por cento) em novembro de 2023; III - 3.41% (três inteiros e quarenta e um décimos por cento) em dezembro de 2023. § 10.
Os valores remuneratórios a serem pagos aos Professores e Especialistas de Educação após a implantação dos reajustes descritos no § 9º deste artigo ficam limitados ao percentual fixado de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento). § 11.
Não estão inclusos nas regras de implantação previstas no § 9º deste artigo os Professores e Especialistas de Educação que foram contemplados com a implantação integral do reajuste, no percentual fixado de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), conforme o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar e nos termos do acordo homologado no âmbito da Ação Coletiva nº 080321380.2022.8.20.0000. § 12.
O valor referente ao retroativo da remuneração dos demais Professores e Especialistas de Educação não inclusos no previsto no § 10 deste artigo será pago de forma parcelada, a partir de maio de 2024 até dezembro de 2024.
Art. 2º.
O valor dos vencimentos básicos dos cargos de Professor e Especialista de Educação da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, conforme especificado no art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2024, conforme legislação em vigor à época, estando a forma de pagamento sujeita à negociação entre o Governo e a representação da categoria do Magistério Público Estadual. § 1º.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, por meio de ato conjunto do Secretário de Estado da Administração e do Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, estabelecer o menor vencimento base dos cargos de que trata esta Lei Complementar, na vigência e no valor correspondente ao piso nacional do magistério da educação básica pública, definido pelo Ministério da Educação a partir da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. § 2º.
Quando da atualização de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual observará a linearidade no âmbito das carreiras pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, incluindo aposentados e pensionistas.
O argumento primordial embasador do pleito cautelar é o de que em persistindo os percentuais de reajustes programados para novembro e dezembro de 2023 (3,61% e 3,41%), e também a atualização anual automática nos meses de janeiro, o ente federativo sofrerá grave lesão em suas finanças, notadamente porque as despesas com pessoal se encontram, há 4 (quatro) anos, acima do limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Com todo respeito, a argumentação não se mostra suficiente para possibilitar a concessão da tutela de urgência. É que em se tratando de orçamento, especialmente se considerada sua grandiosidade, não é razoável limitar a abordagem a um único ponto, no caso, as consequências advindas unicamente dos reajustes de uma classe de servidores, até porque há outros aspectos que nele impactam grandemente, a exemplo da arrecadação tributária, que, ressalto, segundo o noticiário vem crescendo consideravelmente nos últimos meses.
Para se ter uma ideia, a despeito do agravante haver destacado que “apenas com o incremento remuneratório de 33,24%, derivado da Lei Complementar Estadual nº 701/2022, a estimativa de impacto financeiro no exercício atual 2023 seria de quase um bilhão e meio de reais”, o orçamento estimado de 2024 é de 20 (vinte) bilhões de reais (disponível em: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2023/10/19/loa-2024-governo-do-rn-preve-orcamento-de-r-20-bilhoes-e-assembleia-define-relator-do-projeto.ghtml), havendo o relator do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) destacado na reportagem o fato de que, ao contrário dos anos anteriores, onde geralmente há déficit orçamentário de aproximadamente 1 (um) bilhão de reais, desta feita há equilíbrio entre receitas e despesas, particularidades que não podem ser ignoradas.
Ressalto que as leis impugnadas vêm sendo editadas desde 2012, e de acordo com a petição inicial o desequilíbrio nas contas do estado veio à tona em 2019, circunstância que só reforça a tese de que o desajuste é menos uma questão pontual e mais uma visão macro da coisa, de planejamento a longo prazo. É preciso atentar, ainda, que as parcelas do reajuste de 2023 (14,95%) já foram todas implementadas (maio, novembro e dezembro), e mais, os incrementos salariais automáticos a partir de janeiro de 2024, de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 737/2023, estão condicionados à negociação entre o Governo e a representação da categoria do Magistério Público Estadual, ou seja, não há imediata assunção de despesas, sendo possível verificar o esforço estatal em planejar e discutir a política remuneratória de maneira tal que sejam amenizados os impactos nas finanças públicas.
Por fim, a medida suspensiva não se mostra conveniente na conjuntura atual, pois consoante informado pela Chefe do Executivo (Id 22545199), “existem atualmente 14.559 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e nove) professores ativos, sem contabilizar inativos e pensionistas e os servidores públicos titulares do cargo de especialista em educação (ativos, inativos e pensionistas)”, vale dizer, é bastante considerável o universo dos servidores que teriam frustradas as expectativas de receberem suas remunerações em conformidade com o estatuído nas normas refutadas, sem falar que muitos seriam prejudicados porque planejaram seus gastos futuros contando com o aumento salarial, causando impacto social negativo que deve ser considerado, revelador, no plano processual, de induvidoso dano inverso.
Pelo exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814170-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 31-07-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814170-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:57
Juntada de devolução de mandado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Agravo Interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 DESPACHO Intimar os agravados para apresentarem contrarrazões, bem como o amicus curiae para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
15/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:54
Juntada de diligência
-
12/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 Requerente: Procuradora-Geral de Justiça/RN Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Requerida: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO A Procuradora Geral de Justiça do Rio Grande do Norte propôs a presente demanda questionando a constitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023.
Sustentou que referidas normas concederam reajustes anuais aos professores e especialistas em educação sem previsão orçamentária e estimativa de impacto financeiro, violando (inconstitucionalidade formal), com isso, o art. 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regra esta de observância obrigatória por parte de todos os entes federados.
Acrescentou que as Leis Complementares Estaduais nºs. 701/2022 e 737/2023 atrelam os reajustes anuais a índices previstos em normativas federais, “criando gatilhos para automatizar o aumento salarial de seus servidores”, ferindo (inconstitucionalidade material), assim, os arts. 2º e 26, inciso XIII, da Constituição Estadual.
Disse ser necessária a concessão de medida cautelar para “suspender os aumentos de despesa previstos no art. 2º e nos incisos II e III, do § 9º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 737/2023”, haja vista que os efeitos daí decorrentes “perpetua situação que causa grave lesão ao patrimônio material do Estado”, cujas despesas com pessoal se encontram acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na inicial e consequente declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas (inclusive daquelas já revogadas para se evitar o efeito repristinatório), com modulação dos efeitos da decisão, para que sejam preservados os pagamentos até então realizados, não se admitindo, porém, “a interpretação de que os reajustes do piso nacional deverão incidir necessariamente sobre os vencimentos de toda a carreira, o que poderia implicar em um indevido incremento remuneratório no mesmo percentual indistintamente, inclusive para vencimentos atribuídos a classes e níveis não inferiores ao piso nacional”.
Juntou documentos à inicial (Id’s 22133917/22133919 e 22133970/22133979).
A Governadora do Estado se manifestou (Id 22545199) afirmando imperiosa a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal, posto que “dentre os argumentos apontados pelo Parquet para pleitear a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, está a suposta inconstitucionalidade do reflexo da aplicação do piso nacional reflexos [sic] nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”, e mais, apresentou argumentos não apenas no sentido da ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, mas também defendendo a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
Intimado, o Presidente da Assembleia Legislativa permaneceu silente (Id 22553994). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição inicial verifiquei que um dos pedidos (item f.2, parte final) nela contidos é que o pagamento dos reajustes ocorra de forma não escalonada, ou seja, sem reflexos nos diversos níveis da carreira.
Ocorre que tal matéria não pode ser objeto de discussão no presente controle abstrato, haja vista não fazer parte das normas cuja constitucionalidade está sendo contestada.
Com efeito, o objeto da demanda está circunscrito à validade ou não de leis que criam despesas sem a devida previsão orçamentária e o estudo de impacto financeiro, questão diversa daquela relativa à maneira como os reajustes incidirão na carreira (se de forma escalonada ou não), que, por isso, é alheia à via concentrada, devendo o escalonamento ser perquirido em caso concreto onde seja possível averiguar sua legalidade (e eventualmente a constitucionalidade em controle difuso), inclusive, o assunto está sendo discutido em sede de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 911).
Assim sendo, configurada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, extingo o feito sem resolução do mérito na parte respeitante ao pagamento dos reajustes dos servidores sem escalonamento, restando prejudicado o pedido de suspensão do feito em face dos temas repetitivos acima aludidos.
Pois bem, iniciando a análise do mérito da cautelar, nunca é demais lembrar que as normas jurídicas, como expressão do Poder estatal responsável pela elaboração das leis, a princípio, são constitucionais, presumindo-se, portanto, sua validade, conforme doutrina de ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional. 30ª ed.
São Paulo : Atlas, 2014, p. 764) e precedente desta CORTE POTIGUAR, que evidencio: “O art. 102, I, p, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de solicitação de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, necessitando, porém, de comprovação de perigo de lesão irreparável, uma vez tratar-se de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais, pois, conforme ensinamento de Paulo Brossard, 'segundo axioma incontroverso, a lei se presume constitucional.
A lei se presume constitucional, porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, por dois dos três poderes, situados no mesmo plano que o Judiciário'.” EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. [...] 2.
A medida cautelar na ação direita da inconstitucionalidade constitui providência de caráter excepcional, à vista da presunção de constitucionalidade dos atos normativos e, segundo a jurisprudência do STF, os requisitos para a sua concessão, são: a) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); b) possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); c) irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e d) necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão [...] 5.
Indeferimento da providência liminar requerida. (MC na ADI 2015.001778-8, rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 04/11/2015 - transcrição parcial com destaque acrescentado) Assim, a suspensão dos efeitos da norma cuja constitucionalidade está sendo contestada só deve ocorrer quando muito bem configurada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional definitiva (periculum in mora), requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar.
Não é à toa que a suspensão liminar dos efeitos da norma ocorre, em regra, a partir do deferimento da medida de urgência (ex nunc), podendo retroagir, somente quando assim decidir o Tribunal, sendo que a decisão deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros da Corte, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/1999, do seguinte teor: Art. 10.
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Ainda, quanto aos requisitos da cautelar, além daqueles já referenciados (fumus e periculum), a doutrina que se debruça sobre o estudo desta ação declaratória tem se referido a outro que considero pertinente em face das consequências do decisum desse tipo de demanda.
E, quanto a isso, asseveram DIMITRI DIMOULIS e SORAYA LUNARDI (Curso de Processo Constitucional - Controle de constitucionalidade e remédios constitucionais.
São Paulo : Atlas, 2011, p. 116): “A lei não indica os requisitos para a concessão da medida cautelar no caso da ADIn.
Esses requisitos são encontrados na jurisprudência e doutrina e podem ser sistematizados da seguinte maneira: a) razoabilidade jurídica da tese apresentada (fumus boni juris); b) relevância do pedido que decorre dos possíveis danos em razão da demora da decisão demandada (periculum in mora); c) conveniência da cautelar em razão da avaliação comparativa do benefício esperado e do ônus da suspensão provisória.” Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz referência a esse requisito específico, consoante julgados que evidencio (com negritos não originais): EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 196, de 19.1.2005, editada pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros. [...] 5.
Plausibilidade jurídica do pedido. [...] 8.
Presença de sinal de bom direito e de periculum in mora. 9.
Conveniência política na suspensão do ato. 10.
Liminar deferida para o fim de suspender a vigência do ato.
ADI 3401 MC, Relator Min.
Gilmar Mendes, j. 03/02/2005) EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida liminar. [...] - Relevância da fundamentação jurídica do pedido de cautelar com base em ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, II, 'a', da Constituição que, segundo a jurisprudência desta Corte, se aplica aos Governadores. - Ocorrência do requisito da conveniência da concessão da cautelar.
Pedido de liminar deferido para suspender a eficácia, 'ex tunc' e até decisão final, do artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30 de novembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. (ADI 2408 MC, Relator Min.
Moreira Alves, j. 09/11/2001) Inclusive, naquele primeiro julgamento, ressaltando a maior liberdade do Tribunal no exame da causa, o Ministro GILMAR MENDES acentuou: “Ao adotar o conceito jurídico indeterminado da conveniência política da suspensão da eficácia, procurou o Tribunal desenvolver um conceito geral que lhe outorgue maior liberdade para avaliar a necessidade ou não de suspensão cautelar da lei ou do ato normativo. É certo,
por outro lado, que a utilização desse conceito permite que o Supremo Tribunal desenvolva um modelo diferenciado para o processo cautelar da ação direta de inconstitucionalidade, tanto quanto possível distinto do processo cautelar convencional.” Feitas essas premissas e consciente da necessidade de averiguar com maior atenção a conveniência da concessão ou não da tutela de urgência, passo a analisá-la.
Os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 737/2023 cujos efeitos a requerente busca suspender são os seguintes, transcritos em negrito: Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais. § 1º O reajuste previsto no caput deste artigo para Professores e Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado para o ano de 2023, ocorrerá de forma automática, até o percentual correspondente ao valor nominal fixado na Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação. § 2º Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; VII - coordenação. § 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar. § 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar. § 5º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, cujo pagamento observará o disposto no § 9º deste artigo. § 6º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no § 2º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar. § 7º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023. § 8º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, cuja carga horária, quando em atividade, fora diversa de 30 (trinta) horas semanais, o critério de cálculo proporcional previsto no § 4º deste artigo. § 9º O reajuste de Professores e de Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, previsto no caput deste artigo será pago da seguinte forma: I - 7,21% (sete inteiros e vinte e um décimos por cento) em maio de 2023; II - 3,61% (três inteiros e setenta e um décimos por cento) em novembro de 2023; III - 3.41% (três inteiros e quarenta e um décimos por cento) em dezembro de 2023. § 10 Os valores remuneratórios a serem pagos aos Professores e Especialistas de Educação após a implantação dos reajustes descritos no § 9º deste artigo ficam limitados ao percentual fixado de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento). § 11 Não estão inclusos nas regras de implantação previstas no § 9º deste artigo os Professores e Especialistas de Educação que foram contemplados com a implantação integral do reajuste, no percentual fixado de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), conforme o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar e nos termos do acordo homologado no âmbito da Ação Coletiva nº 080321380.2022.8.20.0000. § 12 O valor referente ao retroativo da remuneração dos demais Professores e Especialistas de Educação não inclusos no previsto no § 10 deste artigo será pago de forma parcelada, a partir de maio de 2024 até dezembro de 2024.
Art. 2º O valor dos vencimentos básicos dos cargos de Professor e Especialista de Educação da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, conforme especificado no art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2024, conforme legislação em vigor à época, estando a forma de pagamento sujeita à negociação entre o Governo e a representação da categoria do Magistério Público Estadual. § 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, por meio de ato conjunto do Secretário de Estado da Administração e do Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, estabelecer o menor vencimento base dos cargos de que trata esta Lei Complementar, na vigência e no valor correspondente ao piso nacional do magistério da educação básica pública, definido pelo Ministério da Educação a partir da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. § 2º Quando da atualização de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual observará a linearidade no âmbito das carreiras pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, incluindo aposentados e pensionistas.
Pois bem, o argumento primordial embasador do pleito cautelar é o de que em persistindo os percentuais de reajustes programados para novembro e dezembro de 2023 (3,61% e 3,41%), e também a atualização anual automática nos meses de janeiro, o ente federativo sofrerá grave lesão em suas finanças, notadamente porque as despesas com pessoal se encontram, há 4 (quatro) anos, acima do limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Com a devida vênia, a argumentação não se mostra suficiente para possibilitar a concessão da tutela de urgência.
Em se tratando de orçamento, especialmente se considerada sua grandiosidade, não é razoável limitar a abordagem a um único ponto, no caso, as consequências advindas unicamente dos reajustes de uma classe de servidores, até porque há outros aspectos que nele impactam grandemente, a exemplo da arrecadação tributária.
Para se ter uma ideia, a despeito da requerente haver destacado que “apenas com o incremento remuneratório de 33,24%, derivado da Lei Complementar Estadual nº 701/2022, a estimativa de impacto financeiro no exercício atual 2023 seria de quase um bilhão e meio de reais”, o orçamento estimado de 2024 é de 20 (vinte) bilhões de reais (disponível em: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2023/10/19/loa-2024-governo-do-rn-preve-orcamento-de-r-20-bilhoes-e-assembleia-define-relator-do-projeto.ghtml), havendo o relator do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) destacado na reportagem o fato de que, ao contrário dos anos anteriores, onde geralmente há déficit orçamentário de aproximadamente 1 (um) bilhão de reais, desta feita há equilíbrio entre receitas e despesas, particularidades que não podem ser ignoradas.
Ressalto que as leis impugnadas vêm sendo editadas desde 2012, e de acordo com a petição inicial o desequilíbrio nas contas do estado veio à tona em 2019, circunstância que só reforça a tese de que o desajuste é menos uma questão pontual e mais uma visão macro da coisa, de planejamento a longo prazo. É preciso atentar, ainda, que o reajuste de 2023 (14,95%) está sendo pago em 3 (três) parcelas (maio, novembro e dezembro), restando apenas o pagamento da última (3,41%), e mais, os incrementos salariais automáticos a partir de janeiro de 2024, de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 737/2023, estão condicionados à negociação entre o Governo e a representação da categoria do Magistério Público Estadual, ou seja, não há imediata assunção de despesas, sendo possível verificar o esforço estatal em planejar e discutir a política remuneratória de maneira tal que sejam amenizados os impactos nas finanças públicas.
Evidencio, por fim, que a medida suspensiva não se mostra conveniente na conjuntura atual, pois consoante informado pela Chefe do Executivo (Id 22545199), “existem atualmente 14.559 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e nove) professores ativos, sem contabilizar inativos e pensionistas e os servidores públicos titulares do cargo de especialista em educação (ativos, inativos e pensionistas)”, vale dizer, é bastante considerável o universo dos servidores que teriam frustradas as expectativas de receberem suas remunerações em conformidade com o estatuído nas normas refutadas, sem falar que muitos seriam prejudicados porque planejaram seus gastos futuros contando com o aumento salarial, causando impacto social negativo que deve ser considerado, revelador, no plano processual, de induvidoso dano inverso.
Pelo exposto, indefiro a pretensão cautelar.
Admitido, conforme solicitado (Id 22592047), o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado (SINTE/RN) no feito como amicus curiae.
Notificar a Governadora e o Presidente da Assembleia Legislativa para, em 30 (trinta) dias, prestarem informações que entenderem convenientes.
Depois, intimar o SINTE, o Procurador-Geral do Estado e o Ministério Público para se manifestarem em 15 (quinze) dias. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:56
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:40
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2023 01:48
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:43
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 23:13
Juntada de devolução de mandado
-
20/11/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:16
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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