TJRN - 0803442-32.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803442-32.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ADL RACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADL RACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ADL RACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803442-32.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ADL RACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 11:08
Processo Reativado
-
22/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803442-32.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ADL RACOES LTDA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 13 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
13/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 06:26
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 05:34
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803442-32.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de erro material, tendo em vista que a decisão embargada fixou os juros e honorários na forma da legislação vigente, não se observando os termos previstos no contrato. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, a sentença embargada incorreu em erro material, uma vez que, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros serão aplicados com a taxa legal apenas quando não convencionados entre as partes.
No caso sob exame, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário constante no ID n. 107011509 definiu os encargos de inadimplência/mora, conforme se observa entre as páginas 6 e 7 do referido documento.
Sendo assim, há de se impor os juros e correção monetária na forma pactuada entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o erro material apontado, retificando o dispositivo sentencial que passará a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 57.695,71 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos).
Sobre esse valor, incidem os juros e multa conforme fixado na Cédula de Crédito Bancário constante no ID n. 107011509".
A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
05/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
05/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
22/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803442-32.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ADL RACOES LTDA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 09 de novembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
09/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 16:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803442-32.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora relata que o demandado celebrou contrato de concessão de crédito, tendo deixado um débito em aberto no valor de R$ 57.695,71 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos).
Em razão desse fato, requereu a condenação do réu ao pagamento do referido valor.
Citados o devedor principal e a avalista (ID's n. 109870482 e 110086833, respectivamente), apenas essa última apresentou defesa, ocasião em que reconheceu a existência da dívida e apresentou proposta de acordo (ID n. 112196680).
Em seguida, atravessou mero peticionamento pelo qual requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas, com base nos arts. 104-A e 104-B do CDC (ID n. 122636613).
Em resposta, a parte requerente informou que não possui poderes para aceitar ou recusar acordos, ou composições amigáveis nos próprios autos, sugerindo que a parte requerida procurasse a agência bancária para que tentasse transigir extrajudicialmente (ID n. 124630974). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que os requeridos foram devidamente citados e não impugnaram especificamente a pretensão aduzida na peça vestibular - inclusive havendo a avalista reconhecendo a existência da dívida -, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC e, por consequência, a decretação de sua revelia e o reconhecimento de seus efeitos.
Quanto a aplicabilidade da lei do superendividamento à espécie, nos termos requeridos pela parte demandada, esclareço que o rito do procedimento especial previsto pela Lei n. 14.181/2021 não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, mas somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Nesse sentido, a fim de que seja admitida a instauração do procedimento visando à repactuação de dívidas, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no art.54-A, §§1º e 3º, e art. 104-A, ambos do CDC, quais sejam: a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má-fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural.
No caso sob análise, a despeito das alegações aduzidas ao ID n. 122636613, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao acolhimento do seu pedido, bem como impede eventual homologação de plano de repactuação judicial compulsório em detrimento do credor, ora requerente.
Desse modo, indefiro os pedidos do ID n. 122636613.
Quanto ao pedido do autor, analisando-se detidamente os fatos e as provas, entendo que lhe assiste razão.
Isso porque as provas são claras no sentido de que houve a celebração do contrato, tendo havido o inadimplemento por parte dos réus, sendo a procedência medida a ser imposta.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 57.695,71 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno os réus nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a justiça gratuita em favor da requerida BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA, estando a exigibilidade das custas e dos honorários suspensas em seu desfavor por cinco anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803442-32.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ADL RACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela executada.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
10/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ADL RACOES LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada na petição retro. -
10/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:13
Audiência conciliação realizada para 21/11/2023 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/11/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:55, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/11/2023 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:25
Audiência conciliação designada para 21/11/2023 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/10/2023 16:09
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
09/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:38
Juntada de custas
-
14/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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