TJRN - 0801761-16.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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27/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 07:29
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:18
Decorrido prazo de PIETROCIELLY MEDEIROS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:00
Decorrido prazo de PIETROCIELLY MEDEIROS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801761-16.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU INVESTIGADO: FRANCISCO ALQUIVAN DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pela representante do Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO ALQUIVAN DA COSTA, qualificado na denúncia de ID 93217309 e tipificado no artigo 129, §1º, I, c/c o art. 140, tudo do CP, na forma do art. 69 do mesmo CP.
Preso em flagrante, fora concedida liberdade provisória ao acusado cumulada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão proferida no ID 82356409.
Alvará de soltura no ID 82362029.
Instruiu a denúncia o IP nº. 132/2022 (ID 83600253).
Versa a denúncia que no dia 15 de maio de 2022, por volta das 14h30min, na Rua Francisco Augusto Calda de Amorim, bairro Parati 2000, no Bar das Neves, o acusado injuriou a vítima Maria das Neves Caxias da Silva, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, bem como ofendeu sua integridade corporal, resultando em incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Consta na denúncia que no dia e horário, no Bar das Neves, de propriedade da vítima, o acusado chegou visivelmente alcoolizado e deu início a uma discussão com Maria das Neves, proferindo contra ela insultos do tipo “velha safada” e a mandando “tomar no cu”.
Ato contínuo, em razão da provocação, a Sra.
Maria das Neves tentou arremessar uma cadeira em direção ao acusado, momento em que este tomou a cadeira e a jogou no braço direito da vítima, provocando uma fratura em seu punho.
Diante disso, a Polícia Militar foi acionada e, ao se dirigir ao local, notou que o SAMU já se encontrava no lugar, já com a constatação de uma fratura no braço direito da vítima, que também apresentava um corte na cabeça.
Os policiais também visualizaram a fratura no braço da vítima, que acabou sendo, portanto, encaminhada para o Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, em Mossoró.
Após isso, os policiais militares, depois de tomarem conhecimento, por meio de populares, de que um indivíduo identificado como Francisco Alquivan da Costa havia agredido, com uma cadeira, a Sra.
Maria das Neves sem motivação aparente, saíram em diligências e, no fim da tarde do mesmo dia 15/05/2022, localizaram-no numa rua próximo ao bar da vítima, tendo sido dada voz de prisão.
Ouvido perante a autoridade policial, o acusado negou que tivesse agredido a vítima, mas confirmou que havia empurrado a cadeira de volta nela.
A denúncia foi recebida em 03.02.2023 (ID 94044140).
Devidamente citado (ID 95312979), o réu apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído. (ID 96115641).
Realizada a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação e a vítima, sem arrolamento de testemunhas de defesa e por fim, realizado o interrogatório do réu que negou ter praticado o delito.
Na fase de diligências, nada requereram, tudo conforme termo de audiência no ID 101173806.
As partes apresentaram alegações finais, por memoriais, tendo o Ministério Público Estadual pugnado pela procedência da denúncia, com base no acervo probatório colhido nos autos.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas aptas a condenação e subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, e que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal imposta e fixada em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, com a fixação do regime aberto (ID 104649684).
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 105685177).
Era o importante a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, para avaliar a responsabilidade penal do denunciado, deve-se passar a examinar a autoria e materialidade delitivas, bem como a tipicidade das condutas, a fim de, uma vez configuradas, fixar sobre o acusado o gravame adequado ao tipo penal praticado.
Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Passo a analisar os crimes imputados ao réu FRANCISCO ALQUIVAN DA COSTA, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessário que da conduta típica, restem comprovados dois elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria.
Dito isto, no caso dos autos, o réu foi denunciado pelas práticas criminosas que se subsumem aos tipos dos arts. 129, § 1º, I, c/c o art. 140, ambos do CP, na forma do art. 69 do mesmo CP.
Vejamos os tipos penais: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
No momento das alegações finais o órgão acusador concluiu, após a análise das provas produzidas nos autos, pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas aptas a condenação.
Nessa seara é importante fazer uma análise do conjunto probatório para se chegar a um juízo quanto à responsabilidade e mesmo à materialidade dos delitos.
Quanto ao crime de lesão corporal de natureza grave, no que tange à autoria e à materialidade, restou comprovada através do laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, o qual atestou a ofensa a sua integridade corporal, bem como que, em razão dela (ofensa), esta ficou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, consoante fls. 36/37 do IP, no id nº 83600253, demais documentos médicos acostados aos autos, comprovando a lesão sofrida pela vítima, bem como os depoimentos testemunhais.
A vítima, em seu depoimento em juízo, esclareceu que é proprietária de um bar localizado no bairro Parati 2000, em Assu/RN e que no dia do ocorrido, o acusado estava embriagado no estabelecimento.
Relatou que ambos discutiram e ao ser xingada pelo acusado, jogou uma cadeira nele, tendo o mesmo arremessado-a de volta, atingindo-lhe, ocasionando a fratura de rádio distal direito, impossibilitando suas ocupações habituais por tempo, inclusive, superior a 30 (trinta) dias, in verbis: "que confirma que foi vítima de lesão corporal nesse dia praticado por Francisco Alquivam da Costa; ele tava discutindo com uma pessoa ai eu fui me meter nessa questão dele com essa pessoa, ai ele chamou muito palavrão comigo ai eu tive raiva e joguei a cadeira nele, ele jogou de volta ai quebrou meu braço, mas eu não tenho nada contra ele não, até porque ele não teve como pagar a cirurgia e essas fisioterapia que to fazendo, só quero distancia da minha casa dele; não quero que bote ele na cadeia, pode deixar ele a vontade, a irmã dele disse que ia cumprir com tudo e até agora não cumpriu com nada pra mim; Não, ele tava discutindo com um carroçeiro, um bebinho lá, ai eu fui pedir a ele pra nao fazer aquilo e ele dizendo que se ele fosse la ainda ia dar uma surra nele, ai começou ai eu fui me meter ai ele começou a me esculhambar ai eu peguei e joguei a cadeira nele, ele jogou de volta em mim e quebrou minha munheca, faz 1 ano e pouco que eu to com esse braço assim, não tem como fazer nada; ele tava discutindo com Quinin; “ Quinin” carroçeiro, ai eu fui pedir a ele pra não fazer isso com Quinin, ele foi começou a me esculhambar, dizia palavra que eu não gostei, falou monte de palavrão, monte de coisa feia, tomar não sei aonde, naquele canto, era me chamando de fuleira, eu chamei ele de vagabundo, foi um retrocesso medonho, ai depois eu subi no carro pra ir pra UPA ai ele foi ainda queria me puxar de dentro do carro, pra mim tirar de dentro do carro ai chegou uma pessoa tirou ele, levantando ele que ele não tava bebendo no meu ambiente, era em outro ambiente e veio pra lá só fazer isso, mas mesmo assim eu não tenho nada de mal dele não; quebrou a minha munheca, foi porque ele jogou a cadeira ai eu aparei assim no braço, ai quebrou a munheca, ai eu já fiz a cirurgia e tudo já, nele e ele jogou de volta pra mim, palavrões era, que va tomar naquele canto, fuleira, todo nome véi ai eu me irritei com a atitude e joguei a cadeira, nele ai ele jogou de volta pra mim ai botei o braço no meio e quebrou a munheca; eu não faço mais nada não, não tem como não, nem fechar a mao não fecha porque atingiu muito o nervo ai não tenho como fazer nada, tudo meu tem que ser pago que eu não posso fazer nada; não consigo fechar a mão toda; já to com 70 fisioterapia, era 40 ai eu terminei as 40 ai o médico pediu mais 30 faz 70, 70 fisioterapia, dá R$6.000,00 A 100,00 cada uma; eu sou aposentada; meu marido continua com o bar dele; não tenho como abrir garrafa nem nada ai só ele que tá lá; meu filho foi lá falar com ele; eu tava já em Mossoró já, na sala pra engessar o braço, quando meu filho se acordou bebo, tordoado e foi atrás dele que se eu tivesse em casa ele não tinha ido, a verdade é essa, ele não tinha ido,porque eu não tinha deixado e quem chamou a policia pra ele (o acusado) foi a própria mulher dele; eu não chamei policia, eu não tinha como chamar policia pra ele, quando eu tava em Mossoró, a pessoa ligou pra mim dizendo que a policia já tinha pegado ele a tarde, ele teve preso só um dia e pagou fiança, assim eu soube; que já conhecia o acusado, pois ele andava la em casa e tudo; a esposa dele também; a discussão foi entre ele e um carroçeiro que bebe lá também, né meu irmão não; até agora ele não me ajudou com nenhuma despesas, com nada; eu sou portadora de CA, sou portadora de CA de muitos anos já, é foi no útero ai eu faço só acompanhamento ainda, em Natal, tenho osteoporose nos ossos, ai com esse problema da mão ficou pior; sou aposentada; não trabalho; trabalhava em casa mas nem trabalhando to mais; ele tava bebo demais; ele nunca fez isso comigo, a cachaça tira o cara de sério, é desse jeito; a discussão foi entre ele e o carroceiro; ai eu disse homem faça isso não que ele não tem mãe, não tem nada, ai ele disse porque que a senhora tá punindo ele, ai ele ficou dizendo palavrão, vá se lascar, vá, bocado de palavrão que eu não gostei, meti a cadeira nele ai ele jogou em mim de volta; eu já conhecia o acusado, já mandei até ele ajeitar maquina de lavar roupa pra mim, não sei porque ele fez isso comigo acho que foi por conta da cachaça; a cadeira era de plástico, se fosse de pau tinha me matado; ai botei o braço assim e ai quebrou e eu cai; esse braço aqui foi cirurgiado porque ficou o osso pra cá ai o médico cortou pra botar no lugar; meu filho não tava la, meu filho tava dormindo, quando eu já tava em Mossoró, fui pra UPA e de lá fui transferida pra Mossoró; tirei 3 vez o gesso do braço; na primeira vez eu vim tirar o gesso do braço depois de mais de um mês; ai fiz a cirurgia” A testemunha indicada pela acusação, o policial militar Luciano Izidro, relatou em juízo que foi acionado para atender uma ocorrência de lesão corporal num bar localizado no bairro Parati 2000 e ao chegar ao local, a vítima já havia sido socorrida para o hospital, vejamos: “que confirma que efetuou a prisão em flagrante do acusado por agressão; eu conduzi umas partes la do Parati de uma agressão, mas não to lembrado assim do acontecido, do dia, da condução de ambos; na verdade não to lembrando nem dessa ocorrência, mas eu sei que eu fiz né uma ocorrência, não sei a data né, não sei o motivo dessa discórdia entre as partes, mas eu lembro assim né que nós fizemos, uma condução, acredito que tenha sido agressão; a ocorrência em si mesmo, eu não to conseguindo me lembrar; agora eu me lembrei; a vítima foi socorrida pela SAMU; houve sim essa discussão né, entre essas partes que ele veio quebrar se eu não me engano foi a mulher foi o braço da senhora, uma senhora, senhora já idosa né, onde foi conduzido ele, não lembro se ela foi porque ela saiu com o SAMU, não sei quais foi as condições daquele momento, naquele dia, dessa ocorrência, mas que houve sim, essa lesão contra essa senhora, não sei o motivo da discordia dos dois, quando chegamos la a ocorrência já tava em andamento, a gente nem localizou eles no local do acontecido, não sei se foi na residência ou a alguns metros do bar, mas eu lembro sim; ele não resistiu e tava embriagado, foi sempre pacífico.” Nesse sentido prestou depoimento a testemunha Fábio Alexandre, policial militar, que também realizou a prisão em flagrante do acusado, chegando a relatar em juízo inclusive, que o acusado confessou ter praticado a lesão contra a vítima: “lembro de uma ocorrência lá no Parati; a vítima estava dentro de um carro, alguém já tava socorrendo ela, se não me engano, aí a pessoa chegou pra gente e informou que ela estava com o braço quebrado; a gente viu, ela lá se queixando com dor; eu lembro que a gente fez um patrulhamento ao redor da ocorrência né, do local e mais a frente a gente localizou o indivíduo, ele tava embriagado e efetuamos a prisão; ele admitiu ter praticado a lesão na vítima; eu nunca o tinha visto antes; não me recordo muito bem mas eu acredito que o flagrante foi realizado em Mossoró/RN; eu lembro que foi de tardezinha e eu acho que a delegacia aqui de Assu tava fechada” Em juízo, o acusado negou que tenha cometido os crimes, relatando que apenas empurrou a vítima, na tentativa de correr, não tendo percebido se a vítima chegou a cair ou não ao chão e machucar-se, in verbis: “isso não aconteceu não minha senhora, foi ao contrario, foi assim, eu cheguei, tava um vizinho de lado tomando uma, ai foi eu vi uma caminhoneta veia azul, pensei que era do meu irmão, eles tava tentando ligar o carro, ai eu fiz só dizer assim, não ligue esse carro veio não porque o dono carro vei só quem sabe ligar é o dono, eu pensei que era do meu irmão, ela já tava discutindo mais o marido dela, eu não xinguei ela de palavrão não, pelo contrário, ela que me chamou de vagabundo, de noiado, eu não uso isso, ai eu fui só fiz dizer isso ai pronto, qualquer coisinha você pegue um moto taxi, você va la na casa da minha mãe que ele mora com minha mãe que ele vem e liga o carro, pronto quando eu dei as costas, ela que me deu a cadeirada; ai veio marido dela com facão e o filho, eu fiz só empurrar ela, ela já tinha sofrido uma queda num banheiro, há muitos dias vinha sentindo essas dor, foi a toa que o filho dela invadiu minha casa, com facão atrás de matar eu e a mulher que eu to vivendo agora; era do meu irmão, eu pensei que ele tava lá nesse canto, só que ele tinha feito uma troca e eu não sabia, eles tava tentando ligar o carro, ai não tava dando certo ai tentando ai eu disse homem faça o seguinte se ele vendeu, ele trocou, é só pegar moto táxi que ele mora com minha mãe, só fiz dizer isso e dei as costas, ela me deu uma cadeirada, ela já tava discutindo mais o marido dela e o filho dela la, nada não disse nada com ela,pelo contrario, ela me chamou de vagabundo, de noiado, que eu fumo droga, eu não uso isso, ai eu só fiz dizer isso, quando eu dei as costas ela me deu uma cadeirada e ficou segurando, eu num disse vagabundo, noiado e sem futuro, que eu dava uma cadeirada ainda em você; ai veio o filho dela com o facão mais o marido, não é a toa que fiz ate o B.O; eu não joguei a cadeira de volta nela não; talvez na hora do empurrão que ela já tinha caído uma queda antes no banheiro, assim rolava os comentários lá, ai na hora que veio ela, o marido e o filho com facão eu fiz só empurrar ela e sai correndo, eu não vou ficar pra esse menino me puxar no facão, foi a única coisa, eu não dei cadeirada, não xinguei ela, só empurrar pra mim sair correndo, foi ai que a guarnição me pegou na esquina de casa, quando eu já vinha da padaria, fui em casa, meu filho foi na padaria, que nem eu contei lá no depoimento, fui na padaria quando voltei o filho dela já vinha saindo lá dentro de casa com facão; na hora do empurrão eu não prestei atenção se ela de desequilibrou e caiu; eu não vi ela com o braço machucado; eu fiz só empurrar e sai correndo ai quando eu cheguei em casa que vou na padaria que minha menina foi quando eu vi o rapaz filho dela já vinha lá de dentro com o facão na mão, dizendo que ia matar eu a mulher; quando eu vou na esquina, foi na hora que a policia chegou e me prendeu; ela não foi socorrida pela SAMU, foi por um carro lá; botou ela no carro e levou; ela quem começou a discussão; eu não agredi ela, eu jamais iria agredir uma idosa daquela, se eu desse uma cadeirada numa senhora daquela eu acho que eu tinha desmontado ela; eu jamais dei uma cadeirada nela, ela que veio dar, apensas fiz me defender e correr, com medo do marido dela e filho com facão, não foi a toa que eu fiz um BO e deixei ate pra la, na Delegacia, negocio dessa confusão; ela já tinha aquela doença nos ossos e já tinha caido uns dias antes no banheiro, já vinha se queixando que tava com a munheca doendo; as vezes eu passava la no bar tomava umas doses, mas não era de tá frequentando lá direto; lá tinha gente no bar tinha 4 ou era 5 pessoa, ela discutindo lá, tinha tomado uma; eu não xinguei de maneira alguma; eu acho que eu fui preso umas 3 e pouco da tarde se não eu me engano; e o fato aconteceu lá pra 13:30; ela trabalha no bar, faz até seresta lá; era uma cadeira de plástico, ela que jogou, eu não sacudi cadeira nela não” Em que pese tenha o réu negado a autoria dos fatos narrados na denúncia, a sua versão não se sustenta pelas demais provas produzidas nos autos.
Soma-se a isto, o depoimento prestado em juízo pelos policiais militares, na condição de testemunhas, não existindo nenhum impedimento para que seja utilizado para embasar um decreto condenatório, aliado do depoimento da vítima, conforme entendimentos do STJ: [...] Ademais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. [...]” (AgRg no HC 620.668/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Aqui, como fora adiantado, sobreleva enfocar que não existe óbice a um decreto condenatório amparado nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, isto desde que se apresentem firmes, harmônicos com as demais provas e não existam elementos que apontem haver interesses particulares na condenação ou mesmo animosidade entre eles e os acusados ou sentimentos de revanchismo, exatamente como ocorre na hipótese destes autos, onde o réu nada disse sobre os policiais responsáveis pela prisão flagrancial.
Na esteira dessa exegese, a título de exemplo, transcrevo julgado do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada." (STJ, HC 149.540/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2012) Vê-se portanto, que as afirmações prestadas pelas testemunhas indicadas pela acusação encontram-se harmônicos não havendo contradições factuais significativas entre eles, não existindo nenhum impedimento para que sejam utilizados, junto com os outros elementos de prova, de modo que não merece prosperar a versão negativa do réu.
Quanto ao crime de injúria, previsto no art. 140 do CP, por sua vez, consiste em ofender a dignidade ou o decoro da vítima, através de palavras ofensivas, gestos ou sinais, e nas lições de Rogério Sanches Cunha "não há imputação de fatos criminosos (calúnia) ou desonrosos (difamação), mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos, genéricos ou difusos)" (Código Penal para Concursos, Rogério Sanches Cunha, 10ª Edição, Editora Juspodivm, pág. 417).
Conforme ensinamento de Cézar Roberto Bittencourt: “Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
A injúria, que é a expressão da opinião ou o conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno” (BITTENCOURT, Cézar Roberto – Tratado de Direito Penal, 15ªEd., Editora Saraiva, pág. 364).
Da análise dos autos, observo assistir razão, ao Ministério Público, restando consubstanciada a materialidade e autoria do delito de injúria.
O acusado por sua vez nega que tenha xingado a vítima, relatando inclusive que foi a mesma que o xingou, chamando-o de vagabundo, noiado, entretanto em que pese tenha afirmado que no bar também estavam outras pessoas, não arrolou se quer uma testemunha de defesa a confirmar a sua versão, tendo relatado ainda que no dia do ocorrido fez uso de bebida alcoólica.
Com efeito, a vítima, prestou depoimento na DP, reforçando em Juízo, que o réu a mandou ir “tomar naquele lugar”, referindo-se claramente a expressão “vá tomar no cu”, narrada na denúncia, o que, sem dúvida, ofendeu a dignidade ou o decoro da vítima, posto que representou pelo fato (ao depor).
Registre-se que o delito de injúria, ao contrário dos demais delitos contra a honra (calúnia e difamação), atinge a honra subjetiva da pessoa, isto é, o conceito e valores que a pessoa tem sobre si mesma.
Sendo assim, descabida a pretensão da defesa de absolver o acusado dos delitos de lesão corporal grave e injúria, haja vista que ficou bastante evidenciado a materialidade e autoria dos delitos, tendo em vista que as palavras seguras da vítima, que, repita-se, se revestem de fundamental relevância para o descortino da verdade, encontram-se em sintonia com outros elementos de prova carreados aos autos, os quais são suficientes para confirmar a prática do ato.
Por fim, parece fora de dúvida que os delitos de lesão corporal grave e injúria ocorreram em concurso material de crimes, e assim, aplicável à regra plasmada no artigo 69 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO ALQUIVAN DA COSTA pela prática dos crimes de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º, I e crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Para a dosimetria da pena, nos termos do art.68 do Código Penal, analiso, inicialmente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.
Quanto ao crime de lesão corporal grave: Analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, tem-se que: culpabilidade: normal à espécie pelo que não será valorada, por suas características dentro do contexto fático que o crime ocorreu, são inerentes ao tipo; antecedentes: não há registros de antecedentes criminais com sentença transitada em julgado; conduta social: inexistem elementos nos autos que conduzam a uma negativação de tal circunstância; personalidade: não há substratos para se aferir a personalidade com segurança; motivos: normais ao tipo; circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie pelo que não será valorada; consequências do crime: sem maiores consequências extrapenais, inexistindo o que valorar; comportamento da vítima: neutro, uma vez não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base: Em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço a pena-base para o crime de lesão corporal de natureza grave em 01 (um) ano de reclusão.
Das agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP) Incide nesse caso, a agravante prevista no art. 61, inc.
II, ‘h’ visto que a vítima era maior de 60 (sessenta) anos na data do fato (documento de identificação pessoal – ID 83600253, fl. 32), o que aumento a pena em 1/6 (um sexto) da pena, tornando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento e diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, em face da observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c” do CP.
Quanto ao crime de injúria: a) culpabilidade: vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu, que na lição de Adalto Dias Tristão, "Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo”.
In casu, verifico que o réu se valeu apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento do delito, sem qualquer elemento que denuncie um excesso de intencionalidade passível de reclamar maior reprovabilidade, de forma que essa circunstância não lhe é desfavorável. b) não há registros de antecedentes criminais com sentença transitada em julgado; c) conduta social: Diz respeito à conduta do agente junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise desta circunstância, pelo que deixo de valorá-la. d) personalidade do agente: Refere-se à índole do agente, ao caráter, temperamento, aos seus atributos morais, enfim, à estrutura psicológica.
Nos presentes autos não há elementos que possibilitem a análise desta circunstância, pelo que, deixo, outrossim, de valorá-la. e) motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moral e socialmente reprováveis.
Como bem destaca Ricardo Augusto Schmitt "Devem ser valorados tão somente os motivos que extrapolem os previstos no próprio tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem".
No caso em apreciação, o réu foi levado a cometer os delitos com o intuito de ofender a vítima, o que, embora reprovável, constitui a própria essência dos delitos praticados, fazendo com que a circunstância em tela não lhe seja desfavorável. f) circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
De modo que as circunstâncias do crime não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; g) consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, se relacionando com os efeitos da conduta dos réus, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Inexiste comprovação de que terceiras pessoas, além da vítima, tenham sido afetadas pelo réu, e deste modo, tal circunstância, não se revela desfavorável ao mesmo. h) comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No presente caso, evidencio que embora a vítima não tenha concorrido de qualquer forma para existência do crime, a presente circunstância não deve ser considerada desfavorável ao réu, ante as decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado para prejudicar o réu.
Nestas condições, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base para o crime de injúria em 01 (um) mês de detenção.
Das agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP) Incide nesse caso, a agravante prevista no art. 61, inc.
II, ‘h’ visto que a vítima era maior de 60 (sessenta) anos na data do fato (documento de identificação pessoal – ID 83600253, fl. 32), o que aumento a pena em 1/6 (um sexto) da pena, tornando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento e diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, em face da observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c” do CP.
Aplicando-se a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, em face da observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c” do CP.
Incabível a substituição e/ou suspensão da pena, nos termos do art. 44 e art. 77, respectivamente, por ter sido o crime praticado com violência a pessoa.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, observando que não foi apresentado nenhum requerimento pelo Ministério Público que se contraponha e, já que não houve alteração fática no curso do processo, de maneira que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado cumpra a secretaria as seguintes providências: - lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF); - alimente-se o sistema da Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - intime-se o condenado para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria.
Não havendo pagamento, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução penal e remeta-se ao juízo competente.
Após arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
AÇU/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 15:06
Decorrido prazo de PIETROCIELLY MEDEIROS SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALQUIVAN DA COSTA em 18/07/2023.
-
19/07/2023 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALQUIVAN DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 08:18
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:16
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
13/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/06/2023 16:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:52
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALQUIVAN DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 17:36
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALQUIVAN DA COSTA
-
01/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:58
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:30
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 07:24
Decorrido prazo de MPRN - 01A PROMOTORIA ASSU em 23/08/2022.
-
25/08/2022 20:21
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 08:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 24/06/2022.
-
24/06/2022 08:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2022 20:43
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:58
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO ALQUIVAN DA COSTA.
-
16/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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