TJRN - 0800707-61.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59275-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800707-61.2023.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para dizer se ainda tem algo a requerer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 12 de agosto de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800707-61.2023.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para apresentar dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 9 de junho de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800707-61.2023.8.20.5153 Promovente: MARIA DE FATIMA BEZERRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, sob o fundamento de que a autora incluiu em seus cálculos descontos até o mês de setembro de 2024, quando na verdade a liquidação do contrato ocorreu em 26.01.2024.
Sustenta, ainda, que não foi realizada a compensação do valor disponibilizado em favor da autora a título de empréstimo, conforme determinado nos autos, motivo pelo qual pugna pela devolução deste de forma corrigida.
A exequente se manifestou nos autos, conforme Id. 150505521, apresentando concordância com os cálculos apresentados pela parte executada.
Ademais, requereu a expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico, visando à liberação dos valores corretos apurados na execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Assim, cabe a parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. É exatamente o caso dos autos.
A parte executada apresenta o valor de R$16.171,51 (dezesseis mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) como devido.
O executado sustenta que a exequente cometeu erro nos cálculos, aplicando descontos de forma indevida, resultando em valor superior ao devido.
A parte exequente expressou concordância com o valor discriminado como devido pelo executado, reconhecendo a exatidão dos cálculos apresentados.
No caso, tendo a parte exequente concordado com os cálculos apresentados pela executada, inexistindo controvérsia quanto aos valores, indubitável que merece a homologação deste Juízo.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a exequente proceda à retificação dos cálculos, com a devida correção.
Condeno a parte exequente em 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, por ser esse o proveito econômico obtido com a presente impugnação, como honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, ficando tal obrigação suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se as partes (exequente e executada) para requerer o que entenderem necessário ao andamento do feito, bem assim apresentarem dados bancários para liberação dos valores depositados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Informados os dados, expeçam-se alvarás da forma que segue.
Considerando o depósito judicial de Id. 143764779, determino a expedição de alvará em favor do exequente e seu advogado, conforme requerido em Id. 150505521.
O valor restante deverá ser liberado em favor da parte executada.
Após, nada mais sendo requerido, adotadas as providências relativas ao pagamento das custas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Preclusa a presente decisão, tudo cumprido, arquive-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 08:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800707-61.2023.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para indicar dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 1 de abril de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 13:41
Processo Reativado
-
27/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
02/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
02/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:35
Juntada de despacho
-
02/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
15/01/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 20:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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