TJRN - 0829908-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829908-69.2023.8.20.5001 AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA MARTINS RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Beatriz de Souza Martins, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada.
No curso do processo, após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (Id. 144634381). É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquive-se de imediato.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
10/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:59
Homologada a Transação
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06/03/2025 19:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 05:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829908-69.2023.8.20.5001 AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA MARTINS RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Beatriz de Souza Martins, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), ao fundamento de que houve prestação de serviço inadequado pela requerida.
Pediu a adoção do Juízo 100% Digital, e justiça gratuita.
Relata que teve o medidor de energia da COSERN substituído no mês de maio/2023 no turno da manhã, e, ao chegar ao final da tarde, foi surpreendida com rachaduras deixadas no muro onde o objeto trocado se localiza, constatando buraco em torno do medidor.
Diz que buscou contato com a empresa no dia 02/06/2023, buscando sanar a situação em esfera administrativa, sem sucesso.
No atendimento, foi-lhe dito que não havia necessidade de aviso prévio para a realização do ato, e que a empresa não verificaria ou repararia os danos, dizendo à consumidora para comparecer à sede da COSERN de forma obrigatória.
Pleiteou tutela de urgência para determinar à requerida para enviar equipe para consertar os danos no muro do imóvel da autora, assim para anexar a conversa do protocolo de ligação n. 8045881305.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a ré a indenização em danos morais, entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 101305799).
A parte autora manifestou interesse em audiência de conciliação (Id. 101323783).
Solicitada aplicação dos efeitos da revelia à parte ré pela demandante (Id. 102099078).
A parte ré apresentou contestação (Id. 102567570).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, descreve que o padrão de entrada de onde a caixa de medição está localizada não está alocado de forma correta, e que o trabalho dos técnicos da concessionária é somente de instalação do medidor e de verificar/medir o consumo nas unidades consumidoras de energia.
Sustenta que não há evidências de deterioração do muro onde está a caixa de medição, por estar distante do muro, não estando instalado de forma regular.
Defende que não houve conduta ilícita de sua parte, uma vez que a Resolução nº 1000/21 ANEEL seria taxativa em impor ao usuário a responsabilidade dos equipamentos técnicos instalados após o ponto de entrega, sendo de responsabilidade do usuário todas as instalações internas da unidade consumidora.
Acrescenta que não registrou nota de reclamação administrativa para a conta contrato da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, e pediu dilação de prazo para verificar existência e disponibilização de áudios.
Trouxe documentos.
Certificada tempestividade da contestação (id. 105643481).
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar ou produzir outras provas (Id. 105040278), A parte autora solicitou perícia no muro de sua residência, e manifestou interesse em audiência de conciliação (Id. 105655269).
A parte ré juntou gravação da ligação da parte autora e da atendente da empresa, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 106601951).
Chamado o feito à ordem (Id. 106660462).
Réplica à contestação (Id. 110499565), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
A parte ré pleiteou a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e reiterou o pedido de julgamento antecipado (Id. 110975196).
Sentença julgou improcedente o pedido (Id. 110629169).
Apelação oferecida pela parte autora (Id. 115052807).
Contrarrazões apresentadas pela parte ré (Id. 116719435).
Remetidos os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 116810602).
Acórdão publicado (Id. 127492994), acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por error in judicando, tendo transitado em julgado (Id. 127493001).
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar ou produzir outras provas (Id. 127749327), a parte autora diz que ofertou proposta a parte contrária (Id. 130555200), enquanto a parte ré informa não ter interesse em acordo, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 130606761).
Determinada intimação da parte ré para acostar documento de comunicação quanto à troca de medidor (Id. 130868739).
Requerida dilação de prazo pela ré (Id. 132969665).
Deferida dilação de prazo (Id. 133123245).
A parte ré defende que não é necessária a prévia comunicação da referida troca ao consumidor (Id. 134736158).
A parte autora pleiteou o julgamento do feito (Id. 138699459).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência movida por Beatriz de Souza Martins em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em que a parte autora alega que foi surpreendida com rachaduras no muro de sua residência, ocasionadas por funcionários da ré quando da troca do relógio medidor de energia, pretendendo a condenação da requerida em consertar os danos causados no muro e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, por não definir o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
No entanto, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que a parte autora informou expectativa do valor que entende como razoável para a indenização por danos morais, razão pela qual considero como válido.
Por outro lado, não havia como precisar a quantia que precisava ser disposta para cumprimento de obrigação de fazer, de modo que o valor da causa se encontra em conformidade, mesmo enquanto valor aproximado.
Assim, rejeito a preliminar.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, tem-se que a demanda se encontra abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, assim como pelas normativas técnicas de procedimento para troca de medidor e fornecimento de energia elétrica.
A priori, deve-se destacar que a inversão do ônus da prova não desincumbe as partes do ônus probatório previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Desse modo, ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu apresentar e provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
A controvérsia dos autos se cinge em aferir se a parte ré é responsável pelos danos no muro da parte autora, alegados como decorrente de procedimento para troca de instrumento medidor de energia, que teria ocorrido sem seu conhecimento ou prévia notificação.
Compulsando os autos, observa-se que, nos termos do art. 248, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a inspeção do sistema de medição de faturamento (de consumo de energia) pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE, para verificação da conformidade dos equipamentos e condições de operação.
Tem-se que, no caso, uma equipe da concessionária de energia COSERN efetuou troca do equipamento de medição na residência da parte autora em 23/05/2023, em que a requerida sustenta não necessitar de aviso prévio para realizar tal operação.
Em gravação de atendimento entre a parte autora e atendente da requerida (Id. 106601955), foi dito à autora que a troca foi realizada por causa de problemas na leitura do equipamento.
Em tais casos, dispõe a Resolução nº 1000/2021 em seu art. 251, que a inspeção realizada no sistema de medição deve verificar eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem, assim como o correto funcionamento e calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição.
Na realização de sistema de medição (art. 252), a distribuidora ou concessionária de energia deve emitir Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e entregar cópia legível do documento ao consumidor e demais usuários, os quais poderão acompanhar a inspeção (art. 591), e serão comunicados por escrito, mediante comprovação e com, pelo menos, dez dias de antecedência, do local, data e horário da realização da avaliação de técnica (art. 592, IV).
Em que pese o acompanhamento da avaliação técnica pelo consumidor seja facultativo, a normativa da ANEEL é categórica sobre o dever de informação ao consumidor sobre a constatação do defeito por desempenho inadequado, disponibilizando as informações das leituras do medidor retirado e instalado (art. 252, II), o que não se verifica do conjunto probatório anexado aos autos.
Dessa forma, caberia à parte ré demonstrar a regularidade do procedimento administrativo realizado no medidor da residência da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não comprovou o conhecimento prévio da parte autora quanto às medidas realizadas, tampouco a necessidade de troca no medidor.
Conclui-se então que a perícia foi realizada de forma unilateral pela requerida, sem a observação das normas aplicáveis expedidas pela agência reguladora.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, não consta a assinatura do consumidor no TOI n. 33793.
Os funcionários da CELG informaram que ele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o termo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por ambas as partes.
Do mesmo modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para acompanhar a perícia realizada no medidor.
Para completar, a CELG também deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segrança pública e/ou órgão metrológico oficial.
Ela própria realizou aperícia à revelia do consumidor.
Em situações semelhantes, este TJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOI lastreado em perícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o consumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la.
Confira-se: (...) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento administrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das normas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta Corte tem entendido que é "descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica" (TJGO, AC 5249959-10, Des.
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022).
Dano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.398/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Enel Distribuição S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor devido pelo autor.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: " (...) Depreende-se dos autos que a visita in loco na unidade consumidora da parte autora realizada no dia 29/09/2020 foi feita a inspeção no medidor sem a presença da consumidora, pois não se vê a assinatura desta no TOI nº 557872, bem como não houve preenchimento do item 13 - "Consumidor se recusou a receber o TOI", nem mesmo constam os dados e assinatura do "acompanhante" ao final do documento.
Nestes termos, apura-se que não foram satisfatoriamente cumpridas as exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, restando ilegítima a dívida encontrada." V - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.373/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ao passo que verificado ilícito cometido pela parte ré quanto ao dever de informação, tem-se pleito da parte autora de reparação dos danos causados em seu muro devido ao procedimento de troca do medidor, assim como em indenização por danos morais.
No que tange à obrigação de fazer, tem-se que esta se encontra prejudicada, haja vista a notícia de que a parte autora procedeu com os reparos no muro de sua residência, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Mesmo com a juntada de fotografias que comprovam o comprometimento do muro, não é suficiente à demonstração entre o ato praticado pela demanda e o dano suscitado, no sentido de comprovar que os danos foram efetivamente gerados por funcionários da ré.
Não havendo nexo de causalidade, não é possível imputar à ré a obrigação de reparação do muro da autora, inclusive perante a falta de documentos que demonstrem prova mínima dos valores desembolsados pela autora para quantificação de eventual indenização em danos materiais.
Situação diversa é a dos danos morais, os quais decorrem da violação aos direitos da personalidade, sendo necessário, para sua configuração, o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No caso de fornecimento de energia elétrica, a constatação de falha na prestação de serviço público essencial atrai a incidência de danos morais, sendo in re ipsa na situação dos autos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRECÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelante".
Concluiu, ainda, que " dano moral é evidente, tratando-se, nesse caso, do dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar".
Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 652.497/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.) Para a quantificação dos danos, é imprescindível levar em consideração a extensão dos danos, as condições sociais e econômicas da vítima e ofensor, além de ser necessário observar a proporcionalidade e a razoabilidade, pelo que fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, entendo não preenchidos os requisitos para condenar a parte autora por litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC/02) a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, a ser repartido entre as partes no percentual de 30% (trinta por cento) a ser pago pelo autor e 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu, suspendendo a exigibilidade da verba com relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
14/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 06:17
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:17
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 04:49
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/09/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:08
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:50
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:33
Juntada de despacho
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11/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:11
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0829908-69.2023.8.20.5001 AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA MARTINS RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Beatriz de Souza Martins, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, igualmente qualificada.
Aduz que, no mês de maio do corrente ano, ao chegar em sua residência no final da tarde, percebeu que funcionários da ré haviam substituído o relógio medidor de energia.
Conta que, no entanto, foi surpreendida com as rachaduras deixadas no local em que o objeto se localiza.
Afirma que, no dia 02 de junho do fluente ano, em contato com a requerida, não logrou êxito na resolução do problema de forma administrativa.
Narra que, na ocasião supracitada, a funcionária da demandada informou que não havia necessidade de comunicação prévia ao consumidor para a troca do relógio, além de ter dito que a ré não iria dispor de funcionários para se dirigir à residência, posto que cabia à autora comparecer à sede da COSERN.
Defende ter ficado vulnerável diante das condições do muro de sua residência após a troca do relógio medidor de energia.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré envie uma equipe a fim de promover o consorte dos danos deixados no muro de sua residência, bem como para determinar que a requerida anexe áudio da conversa mantida.
No mérito, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento no valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Por meio de decisão de ID. 101305799, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora acostou aos autos petição de ID. 101323783, em que informa o seu interesse na realização de audiência de conciliação.
A demandante pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia (ID. 102099078).
A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 102567570).
Defende a tempestividade da contestação.
Em preliminar, requer o indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não apresentou pedido certo e determinado.
No mérito, ressalta que a parte autora figura como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica de nº. 7010066888.
Aponta que o padrão de entrada onde está a caixa de medição não está alocado de forma correta, visto que a caixa de medição encontra-se distante do espeço onde deverá está chumbada no espaço localizado no muro.
Expõe que o trabalho de seus funcionários é apenas instalar o medido e verificar/medir o consumo.
Sustenta que não há demonstração de que a deterioração foi ocasionada por um de seus funcionários.
Suscita que deve ser mantido o padrão de entrada a fim de que possibilite a realização de serviços de verificação do equipamento, o que não é o caso.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial, além da dilação de prazo para verificar a existência e disponibilização dos áudios.
Certificada a tempestividade da contestação (ID. 105643481).
A requerente pleiteou a intimação da ré para juntar os áudios, bem como pediu a produção de prova pericial e a realização de audiência de conciliação (ID. 105655269).
Em petição de ID. 106601951, a requerida pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na inicial e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Áudio do diálogo das partes após o ocorrido em ID. 106601955.
Em despacho de ID. 106660462, este Juízo chamou o feito à ordem, pelo que intimou a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, assim como informar a especialidade do perito a ser sorteado.
A demandante apresentou réplica à contestação, em que pleiteou o julgamento antecipado da lide, sob alegação que realizou reparos nos muros, o que inviabiliza a realização da perícia (ID. 110499565).
A demandada, igualmente, pleiteou o julgamento antecipado da lide em petição de ID. 110975196.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência movida por Beatriz de Souza Martins em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em que a parte autora alega que foi surpreendida com rachaduras no muro de sua residência, ocasionadas por funcionários da ré quando da troca do relógio medidor de energia, pelo que pretende a condenação da requerida em consertar os danos causados no muro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, a parte ré pleiteia o reconhecimento de inépcia da inicial, sob alegação de que não há pedido certo e determinado, já que não descriminado o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Entendo, todavia, que a referida tese não comporta acolhimento, visto que a demandante, em que pese não ter informado a exata pretensão, informou uma expectativa de valor que entende como razoável para a condenação da ré a título de indenização por danos morais, razão pela considero como válido.
Frise-se, ainda, que o valor da causa encontra-se em conformidade, já que se trata de um valor aproximado de sua pretensão, uma vez que, quando do ajuizamento da demanda, não havia como precisar a quantia que precisaria ser disposta para o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, rejeito a preliminar.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, cumpre observar que se trata de uma relação de consumo, incidindo as disposições da lei nº. 8.078/90, visto que a parte autora configura como destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
Verificando-se, no caso em tela, a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A priori, deve-se destacar que a inversão do ônus da prova não desincumbe as partes do ônus probatório previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Desse modo, ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu apresentar e provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Consigne-se que, considerando que, em petição de ID. 110499565, a parte autora informou que procedeu com os reparos no muro de sua residência, objeto da obrigação de fazer, declaro a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e prossigo apenas com a análise do pedido de indenização por danos morais.
Em análise, verifico que não assiste razão a parte autora.
Isso porque a parte autora não se desincumbiu com seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, porquanto deixou de demonstrar que os danos gerados no muro de sua residência tenham sido praticados por funcionárias da empresa ré quando da troca do medidor de energia.
Portanto, em que pese a comprovação, diante das fotografias que acompanham a inicial, que houve comprometimento do muro, entendo que não demonstrado o nexo de causalidade entre o ato praticado pela demandada e o dano suscitado.
Frise-se que caberia à demandante constituir, ainda que minimamente, prova de fato constitutivo do seu direito, no sentido de comprovar que os danos foram efetivamente gerados por funcionários da ré, o que não fez.
Consigne-se que, embora comprovado, diante do áudio anexado aos autos, que houve a troca do medidor de energia, tal fato não implica dizer que os danos no muro foram gerados diante do referido ato praticado pela requerida, posto que, como já mencionado, não se verifica a comprovação do nexo de causalidade.
Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – ARTIGO 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é onus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, fato que não se desincumbiu, haja vista que não demonstrou o ato ilícito e o dano supostamente praticados pelo requerido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0835243-27.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 05/07/2023, p: 06/07/2023) Assim, considerando que não houve comprovação nos autos do alegado na inicial, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito, em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
11/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
24/11/2023 04:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2023 15:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
06/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 20:48
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 16:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
09/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2023 08:05
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Beatriz de Souza Martins.
 - 
                                            
05/06/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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