TJRN - 0804201-84.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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03/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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01/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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01/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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23/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0804201-84.2023.8.20.5103.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais, Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Tereza Cosme da Silva em face do BANCO PAN S.A. (ID 110715113). 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 112056083) e impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 113871432), foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
Quanto aos fatos objeto de julgamento, declaro que inexistem controvérsias, isso considerando que a parte promovida se desincumbiu do ônus da prova, conforme se verifica no (ID 112056085 - selfie tirada pela parte contratante pessoalmente, com juntada de fotografias do documento de identificação), onde comprova que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo referido na inicial e, também, recebeu os valores decorrentes de tal contrato (ID 118323551 - comprovação de transferência bancária do valor que está sendo cobrado). 6.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de empréstimo consignado nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, relatado pelo Desembargador Cláudio Santos, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSUMIDORA RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800378-05.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). 7.
Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 10.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 11.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:44
Outras Decisões
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23/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 06:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0804201-84.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA COSME DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de dar CIÊNCIA á autora, de que o prazo para o cumprimento das determinações de ID: 113871790, foi dilatado, improrrogavelmente.
CURRAIS NOVOS 01/03/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
01/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804201-84.2023.8.20.5103 TEREZA COSME DA SILVA BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 06/12/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
06/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:53
Outras Decisões
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14/11/2023 19:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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