TJRN - 0814458-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814458-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ e outro AGRAVADO: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26597192) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814458-54.2023.8.20.0000 (Origem nº 0821580-29.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814458-54.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTRO RECORRIDO: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25351363) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24885388): DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA COBERTURA AO TRATAMENTO NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e desta Corte (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
Alega a recorrente afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), arts. 1º, §1º, 10, § 4º e 35, C e F, da Lei nº 9.656/1998, art. 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000, arts. 51 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e arts. 104 e 422 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26010054). É o relatório Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
LEVANTAMENTO PARCIAL.
DECISÃO.
CASO CONCRETO.
CARÁTER LIMIAR.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409234/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015)" (fl. 920, e-STJ). 3.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 5.
Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 6.
E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1522423/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814458-54.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814458-54.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA COBERTURA AO TRATAMENTO NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e desta Corte (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno de Id. 22897394, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 108547729 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0821580-29.2023.8.20.5106), ajuizada por ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 108315318, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão horas. 2.
Aduz a parte agravante que a atividade de home care não consta no rol da ANS nem no contrato firmado entre as partes. 3.
Afirma, ainda, que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo. 4.
Menciona que nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual. 5.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, cassando-se a decisão recorrida. 6.
Em decisão de Id. 22298825, foi indeferido o pedido de suspensividade, decisão esta que foi alvo de agravo interno. 7.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno e ao agravo de instrumento, conforme certidão expedida no Id. 24260506. 8.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 24295082). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, que custeie o tratamento de home care prescrito pelos profissionais médicos. 12.
No caso em tela, não assiste razão à parte agravante. 13.
De início, verifico que se trata de paciente de alta complexidade, vítima de lesão por projétil de arma de fogo, evoluindo com tetraplegia por transecção medular em C6 (CID 10:G82.5) e hipoestesia com nível sensitivo em T2 e, atualmente, encontra-se em quadro de disfunção neurogênica do trato inferior em adultos (DNTUIA), disfunção neurogênica do intestino, dor neuropática e espasticidade muscular (CID 10: T91.3), necessitando de cuidado assistencial em ambiente domiciliar. 14.
Ademais, o laudo médico de Id 108315318 dos autos originários e demais documentos juntados à inicial dão conta de que a parte agravada necessita de acompanhamento técnico-profissional devido situação debilitante em que se encontra e devido a falta de suporte necessário na condição que é apresentada pelo paciente hospitalar, máxime para que se reduza o risco de um paciente em ambiente hospitalar. 15.
Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 16.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 17.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 18.
Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 19.
Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21.
Em razão do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id. 22897394. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814458-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
16/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:37
Decorrido prazo de ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA em 07/03/2024.
-
11/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814458-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
05/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2023 12:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814458-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 108547729 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0821580-29.2023.8.20.5106), ajuizada por ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 108315318, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão horas. 2.
Aduz a parte agravante que a atividade de home care não consta no rol da ANS nem no contrato firmado entre as partes. 3.
Afirma, ainda, que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo. 4.
Menciona que nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual. 5.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, cassando-se a decisão recorrida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15). 8.
Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, que custeie o tratamento de home care prescrito pelos profissionais médicos. 9.
Não merece prosperar tal alegação. 10.
De início, verifico que se trata de paciente de alta complexidade, vítima de lesão por projétil de arma de fogo, evoluindo com tetraplegia por transecção medular em C6 (CID 10:G82.5) e hipoestesia com nível sensitivo em T2 e, atualmente, encontra-se em quadro de disfunção neurogênica do trato inferior em adultos (DNTUIA), disfunção neurogênica do intestino, dor neuropática e espasticidade muscular (CID 10: T91.3), necessitando de cuidado assistencial em ambiente domiciliar. 11.
Ademais, o laudo médico de Id 108315318 dos autos originários e demais documentos juntados à inicial dão conta de que a parte agravada necessita de acompanhamento técnico-profissional devido situação debilitante em que se encontra e devido a falta de suporte necessário na condição que é apresentada pelo paciente hospitalar, máxime para que se reduza o risco de um paciente em ambiente hospitalar. 12.
Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 13.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 14.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 15.
Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 16.
Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto. 17.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
06/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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