TJRN - 0814458-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814458-54.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA COBERTURA AO TRATAMENTO NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e desta Corte (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno de Id. 22897394, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 108547729 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0821580-29.2023.8.20.5106), ajuizada por ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 108315318, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão horas. 2.
Aduz a parte agravante que a atividade de home care não consta no rol da ANS nem no contrato firmado entre as partes. 3.
Afirma, ainda, que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo. 4.
Menciona que nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual. 5.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, cassando-se a decisão recorrida. 6.
Em decisão de Id. 22298825, foi indeferido o pedido de suspensividade, decisão esta que foi alvo de agravo interno. 7.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno e ao agravo de instrumento, conforme certidão expedida no Id. 24260506. 8.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 24295082). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, que custeie o tratamento de home care prescrito pelos profissionais médicos. 12.
No caso em tela, não assiste razão à parte agravante. 13.
De início, verifico que se trata de paciente de alta complexidade, vítima de lesão por projétil de arma de fogo, evoluindo com tetraplegia por transecção medular em C6 (CID 10:G82.5) e hipoestesia com nível sensitivo em T2 e, atualmente, encontra-se em quadro de disfunção neurogênica do trato inferior em adultos (DNTUIA), disfunção neurogênica do intestino, dor neuropática e espasticidade muscular (CID 10: T91.3), necessitando de cuidado assistencial em ambiente domiciliar. 14.
Ademais, o laudo médico de Id 108315318 dos autos originários e demais documentos juntados à inicial dão conta de que a parte agravada necessita de acompanhamento técnico-profissional devido situação debilitante em que se encontra e devido a falta de suporte necessário na condição que é apresentada pelo paciente hospitalar, máxime para que se reduza o risco de um paciente em ambiente hospitalar. 15.
Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 16.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 17.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 18.
Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 19.
Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21.
Em razão do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id. 22897394. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814458-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
16/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:37
Decorrido prazo de ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA em 07/03/2024.
-
11/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814458-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
05/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2023 12:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814458-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 108547729 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0821580-29.2023.8.20.5106), ajuizada por ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 108315318, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão horas. 2.
Aduz a parte agravante que a atividade de home care não consta no rol da ANS nem no contrato firmado entre as partes. 3.
Afirma, ainda, que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo. 4.
Menciona que nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual. 5.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, cassando-se a decisão recorrida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15). 8.
Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, que custeie o tratamento de home care prescrito pelos profissionais médicos. 9.
Não merece prosperar tal alegação. 10.
De início, verifico que se trata de paciente de alta complexidade, vítima de lesão por projétil de arma de fogo, evoluindo com tetraplegia por transecção medular em C6 (CID 10:G82.5) e hipoestesia com nível sensitivo em T2 e, atualmente, encontra-se em quadro de disfunção neurogênica do trato inferior em adultos (DNTUIA), disfunção neurogênica do intestino, dor neuropática e espasticidade muscular (CID 10: T91.3), necessitando de cuidado assistencial em ambiente domiciliar. 11.
Ademais, o laudo médico de Id 108315318 dos autos originários e demais documentos juntados à inicial dão conta de que a parte agravada necessita de acompanhamento técnico-profissional devido situação debilitante em que se encontra e devido a falta de suporte necessário na condição que é apresentada pelo paciente hospitalar, máxime para que se reduza o risco de um paciente em ambiente hospitalar. 12.
Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 13.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 14.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 15.
Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 16.
Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto. 17.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
06/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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