TJRN - 0814926-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814926-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE(s): TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA e outros ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27527354) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814926-18.2023.8.20.0000 (Origem nº 0803750-59.2023.8.20.5103) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814926-18.2023.8.20.0000 RECORRENTES: TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA E OUTROS ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25946919) interposto por TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25946919): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, MEDIANTE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA PROVAR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INÉRCIA CERTIFICADA.
PETICIONANTES QUE NÃO COMPROVARAM OSTENTAR AS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação ao art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26906173). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento ao art. 98, do CPC, referentes à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte (Id. 25946919): In casu, devidamente intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, os peticionantes quedaram-se inertes (Id 23105071).
Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO ILIDIDA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários).
E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814926-18.2023.8.20.0000 (Origem nº 0803750-59.2023.8.20.5103) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814926-18.2023.8.20.0000 Polo ativo TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA e outros Advogado(s): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, MEDIANTE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA PROVAR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INÉRCIA CERTIFICADA.
PETICIONANTES QUE NÃO COMPROVARAM OSTENTAR AS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela Tecnopapel Presentes e Caneta LTDA e outros em face de decisão proferida por esta Relatoria ao Id 23757534, que negou seguimento ao recurso originário, nos termos do art. 932, III, do CPC, em virtude de deserção.
Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24679326), defendem que: i) “não tem condições de arcar com as despesas processuais, conforme devidamente comprovado por meio da documentação anexada aos autos”; ii) “ao contrário do que arguiu o Doutor Desembargador Relator, a parte Agravante cumpriu com o que determina a Súmula 481 do STJ, ou seja, comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais juntado nos autos do processo principal, a qual comprova que a pessoa jurídica Agravante encontrava-se com sérias dificuldades em se manter, e que não deferir os benefícios da justiça gratuita ocasionará em graves e irreversíveis prejuízos a mesma”; e iii) “não há como uma empresa que encontra-se com suas atividades comprometidas arcar com o pagamento das custas processuais”.
Citam julgados que avaliam subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que lhes seja concedido o beneplácito da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ao Id 25370793, requerendo o desprovimento do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão inserta ao Id 25135969 que indeferiu a gratuidade de justiça perseguida pelos agravantes.
Pois bem.
O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, ainda, o §3º do art. 99: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º[1], CPC).
Para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o que foi feito, conforme despacho de Id 22648183.
Ademais, o benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz, a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º[2] da Lei 1.06/50 (não revogado pelo CPC), desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte ou inexistência das circunstâncias que fundamentaram a concessão.
In casu, devidamente intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, os peticionantes quedaram-se inertes (Id 23105071).
Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados).
A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Na mesma toada, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 01/02/18). (Grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ESTADO DE POBREZA DA RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA MENSAL QUE POSICIONA A AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, Pleno, julgado em 15/03/2017). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 28/09/17). (Grifos acrescidos).
Todos estes aspectos militam em desfavor da sustentada vulnerabilidade financeira.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Havendo provas de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, urge a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida. (TJ-MG - AGT: 10000200443356002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, DA LEI 1.060/50.
Ainda que os benefícios da assistência judiciária possam ser revogados de ofício pelo Julgador, tal revogação está condicionada à prévia intimação/oitiva da parte interessada, sob pena de violação ao art. 8º, da Lei nº 1.060/50. (TJ-MG - AC: 10348150013723001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO DE OFÍCIO NA SENTENÇA EM FAVOR DA RÉ.
CABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATENDIMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
VERBAS TRABALHISTAS ATINENTES AO PERÍODO DO RELACIONAMENTO.
INCLUSÃO NO ACERVO.
MANUTENÇÃO.
COMUNICABILIDADE DOS VALORES SACADOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS ATINENTES AO RECOLHIMENTO HAVIDO DURANTE A UNIÃO.
BENFEITORIA EDIFICADA EM TERRENO DE TERCEIRO PARA SERVIR DE MORADIA À GENITORA DA CONVIVENTE.
INCOMUNICABILIDADE.
DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A RELAÇÃO E NÃO QUITADA ATÉ A SEPARAÇÃO.
INCLUSÃO NO ACERVO.
VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO COMUM.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA AO CONVIVENTE.
INVIABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Considerando que a concessão de ofício pelo julgador do benefício da assistência judiciária gratuita desrespeita o princípio da congruência, e revelando a prova produzida que a ré desfruta de situação de fazenda incompatível com a concessão da benesse, assiste razão ao autor ao requerer sua revogação. (...) (Apelação Cível, Nº *00.***.*80-84, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 17-10-2019) (destaques acrescidos) Por derradeiro, no panorama inaugurado pelo atual Código de Processo Civil, quando não constatada a hipossuficiência financeira capaz de ensejar a irrestrita concessão da gratuidade judiciária, outras formas de facilitação do acesso à justiça estão à disposição do jurisdicionado, tal como a redução das despesas, postergação e/ou o parcelamento destas.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814926-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
20/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ALDEANNY MAYARA CESARIO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE REINALDO PINHEIRO SEGUNDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:13
Decorrido prazo de TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ALDEANNY MAYARA CESARIO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE REINALDO PINHEIRO SEGUNDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:39
Decorrido prazo de TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814926-18.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
16/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 23:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/04/2024 03:55
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814926-18.2023.8.20.0000 Agravante: Tecnopapel Presentes e Caneta LTDA e outros Advogado: Diego Albuquerque Lopes (OAB/CE 26.053) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Júlio César Borges de Paiva (OAB/RN 4.106) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Tecnopapel Presentes e Caneta LTDA e outros em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, proferida nos autos da Ação Revisional nº 0803750-59.2023.8.20.5103, movida pelos ora recorrentes em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Recebidos os autos, foi determinada intimação dos agravantes para comprovarem os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita.
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 23105071.
Decisão desta Relatoria ao Id 23129943, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando nova intimação dos insurgentes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Nova certidão de decurso de prazo ao Id 23756290.
O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso em riste, devidamente intimado para comprovar o recolhimento da referida despesa, o insurgente quedou-se inerte.
Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:03
Negado seguimento a Recurso
-
12/03/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:11
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:03
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:56
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814926-18.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se os Agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem, individualmente e documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, declarações de imposto, balanço patrimonial e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolham o valor do preparo recursal.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta dos intimados, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/12/2023 13:53
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
-
23/11/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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