TJRN - 0856127-90.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FELIPE FLORENTINO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE FLORENTINO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0856127-90.2021.8.20.5001 APELANTE: FELIPE FLORENTINO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE FLORENTINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente ação ordinária, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Diploma Processual Civil, diante do baixo valor atribuído à causa e da inexistência de condenação, imputando 92% (noventa e dois por cento) ao autor e 8% (oito por cento) a empresa ré consoante o dispositivo processual citado.
Atento à gratuidade judiciária conferida ao requerente, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.” Alegou, em suma, que a sentença deve ser reformada no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, requerendo, ao final, o provimento do recurso com a fixação por apreciação equitativa da verba honorária, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, no patamar de R$ 1.000,00.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, tratando-se a discussão dos autos acerca somente de honorários advocatícios é inaplicável a suspensão prevista no IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000.
Ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC[1], não merece ser conhecido, por inadmissível, ante a falta de interesse recursal pela parte apelante.
Com efeito, é cediço que o exercício da faculdade recursal está condicionado, além da verificação da legitimidade do recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma de decisão recorrida.
Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)" - (Manual do processo de conhecimento. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 525).
Assim, no presente caso, a parte apelante não possui interesse recursal, tendo em vista que a sentença já estabeleceu os honorários advocatícios de forma equitativa, inclusive em patamar superior aos R$ 1.000,00 (mil reais) pretendidos.
Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] -
11/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 10:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FELIPE FLORENTINO DOS SANTOS
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23/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:58
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0856127-90.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE FLORENTINO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de distinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
03/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:56
Encerrada a suspensão do processo
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12/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0856127-90.2021.8.20.5001 APELANTE: FELIPE FLORENTINO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:24
Encerrada a suspensão do processo
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22/11/2023 13:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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22/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 01:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:54
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 20:20
Recebidos os autos
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10/10/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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