TJRN - 0101229-04.2016.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101229-04.2016.8.20.0133 Polo ativo JOSE WALTEMIR DE OLIVEIRA Advogado(s): ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA, ROBERTA NORONHA BARBALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA COM EFEITOS RETROATIVOS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 515/2014.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL.
I- PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE É DIGNA DE VALORAÇÃO.
II- MÉRITO.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
ASCENSÃO VINDICADA QUE NÃO ENCONTRA CONFORMAÇÃO NA LEI DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE VAGA SOB A ÉGIDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
VEREDICTO A QUO EM CONFRONTO COM A LEI E O ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito levantadas pela Fazenda Pública.
Por idêntica votação, conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível para, reformando o veredicto a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, esta última interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0101229-04.2016.8.20.0133, ajuizada em seu desfavor por José Waltemir de Oliveira, julgou parcialmente procedente a súplica inicial.
O dispositivo do citado pronunciamento restou assim redigido: “Ante o exposto, ao tempo em que reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte: A) na obrigação de fazer atinente a, no prazo de até 15 dias do trânsito em julgado da presente Sentença, inscrever o autor no curso de formação de Subtenente e realizar a inspeção de saúde no mesmo: B) na obrigação de fazer atinente a, concluído o curso de formação de Subtenente e realizada a Inspeção de saúde, promover ex officio o autor a Subtenente, à data de 30/04/2011, devendo implantar de imediato nos vencimentos do demandante o valor referente aos proventos de Subtenente; C) na obrigação de pagar quantia certa ao autor relativa a todo o montante referente a diferença salarial do posto de 3º Sargento ao de 2º Sargento, devendo para tanto ser computado interstício de tempo entre 30/04/1999 até 30/04/2003, bem como a relativa a diferença dos proventos de 2º Sargento ao de 1º Sargento devendo contar a data entre 30/04/2003 a 30/04/2007, e de 30/04/2007 até a data que efetivamente promova o autor a Subtenente, relativo a diferença dos proventos de 1º Sargento a Subtenente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação acima incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 10-F da Lei Federal nº 9.494/1997, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil), e atualização monetária pelo IPCA desde o trânsito em julgado da Sentença.
Observe-se que o pedido de gratuidade pode ser analisada ou revisada em Sentença (artigo 101 do NCPC), porém por não ter sido dada a oportunidade para justificarem o pedido de justiça gratuita, indeferi-la neste momento seria uma afronta ao princípio da não surpresa.
Assim, observe-se em relação ao autor o que diz o artigo 98, §3º, do NCPC, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judicia gratuita.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação a ser pago aos autores (proveito econômica obtido-NCPC, artigo 85, §2º), por levar em conta o tempo da atividade processual e a grau de zelo dos profissionais.
Sem condenação em custas pela isenção da Fazenda Pública.
Por ser liquida, a Sentença está sujeita à remessa necessária (art. 496, 1, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual reforma da sentença com a continuidade do presente processo ou pedido de cumprimento de sentença somente será admitida no PJE, sendo da parte demandante o ônus de digitalizar e juntar peças dos presentes autos.” (Id nº 18544857).
Nas razões recursais (Id nº 18544861), o demandado argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: i) necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida ao demandante; ii) preliminares de falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito; iii) “Ressalte-se que o caso em testilha não versa sobre o ressarcimento por preterição.
Consoante a dicção do art. 9º da LCE 515/2014, o ressarcimento por preterição consiste no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual preterida, por processo administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção.
O caso do demandante, portanto, não se enquadra nesta hipótese”, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente; iv) o Decreto Estadual Nº 7.070/1977, alterado pelo Decreto Estadual Nº 10.447/1989 e posteriormente pelo Decreto Estadual nº 13.294/1997, disciplina o regulamento das promoções dos graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de maneira que a promoção à patente de Cabo PMRN deve ser aferida de acordo com o atendimento das seguintes condições ali estabelecidas, a saber: I.
Conte o policial militar com mais de quinze (15) anos de serviço; II.
Esteja classificado no comportamento “ótimo”; III.
Nos casos de Cabo PM conte mais de cinco anos na graduação; IV.
Submeta-se o PM a estágio de 30 (trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção; V.
Seja o PM aprovado em inspeção de saúde”; v) “Vislumbra-se então que, conforme o decreto supracitado, as promoções ocorriam dentro das vagas existentes, respeitando o princípio misto antiguidade – merecimento.
Desta forma, os policiais militares eram convocados conforme o surgimento de vagas e de acordo com os princípios de antiguidade - merecimento.
Assim sendo, proporcionalmente ao surgimento de vagas e em respeito ao princípio da antiguidade - merecimento, o interessado NÃO FOI ALCANÇADO PELO REFERIDO DECRETO”; vi) “De outra banda, o autor foi promovido administrativamente à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 30/04/2009, com base no art. 23, § 1º, alínea “a”, do Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo Decreto Nº. 7.070, de 07 de fevereiro 1977.
Art. 23 - O sargento concorre à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação (PM ou BM), e segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção (anexo 1 e 2). § 1º - Independe, porém, do número de pontos e de vagas a promoção de Sargento que, atendidas as demais exigências regulamentares, preencha as seguintes condições: a) 3º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo 13 (treze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar”; vii) “Percebe-se que o postulante, em 30/04/2009, atendia aos requisitos acima elencados, uma vez que nessa data dispunha de 10 (dez) anos como 3º Sargento e contava com mais de 13 anos de efetivo serviço, haja vista ter ingressado na Corporação no ano de 1992”; viii) “Por fim, o autor foi então promovido à graduação de 1º Sargento PM, em 21/04/2016, já sob a vigência da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Vale salientar que todas as outras promoções solicitadas pelo autor caem por terra, considerando que este não teria direito, salvo melhor juízo, à sua promoção à graduação de 2º Sargento PM a contar de 2005, quiçá a de 1º Sargento em 2007 e Subtenente em 2009”; ix) “(...) fica evidente que a promoção do autor à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 30/04/2009 e de 1º Sargento PM, a contar de 21/04/2016, deram-se seguindo as legislações em vigor e a antiguidade conforme se verifica nas Portarias de promoção”; x) “Assim, caso o Autor tenha sua promoção concedida nos termos da petição inicial, causaria distúrbio no acesso natural à escala hierárquica das praça da PMRN, que é gradual e sucessivo, consoante preconizado no art. 12, do Decreto-Lei Nº 667/1969 e no art. 58, da Lei Estadual nº 4.630/76, uma vez que o autor seria promovido na frente de outros militares que atingiram uma pontuação maior.
Desta forma, todos os praças mais antigos que o impetrante serão preteridos”; xi) ausência de legislação a validar os embasamentos inaugurais, bem como impossibilidade de “REVISÃO DAS PONTUAÇÕES ESTABELECIDAS EM PROMOÇÃO POR MERECIMENTO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO”, tendo em vista se tratar de mérito administrativo e do princípio da separação de poderes; xii) “De outra banda, o pleito autoral encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Estado do RN se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores”; xiii) “Não por acaso foi decretado estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte (Decreto n° 28.689, de 2 de janeiro de 2019) diante da grave situação econômica e fiscal atualmente vivenciada, possibilitando a adoção de medidas de contenção de custos e para tratar junto ao governo federal de ações em favor do Estado”; xiv) “Assim, os princípios constitucionais orçamentários devem ser respeitados, com vistas ao atendimento das necessidades da população, evitando, assim, que a realização de despesas com pessoal, num quadro de inclusão no limite prudencial, evite a concretude de direitos fundamentais”; xv) “Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, IV, e 22, I, da LRF”; xvi) “Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”; e xvii) consectários legais aplicados de forma equivocada pelo Juízo singular, motivo pelo qual também se mostra imperiosa a retificação do veredicto neste aspecto.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o acolhimento das prefaciais alegadas.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão inaugural.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id nº 18544067).
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradora de Justiça declinou o interesse no feito por entender que o assunto debatido prescinde de intervenção ministerial, tudo conforme parecer anexado ao Id nº 18565388. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Reexame Oficial e do Apelo.
Compreendendo a similitude dos temas tratados nos dois expedientes revisionais, segue-se o exame simultâneo por melhor exegese jurídica.
I- DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Inicialmente, pondere-se que merece acolhida a impugnação à Assistência Jurídica Gratuita (AJG) formulada pela Fazenda Pública. É que, lido e relidos os autos, não se constata qualquer comprovação da hipossuficiência econômica alegada na exordial.
Ao revés, as fichas financeiras acostadas dão conta que a renda auferida pelo recorrido é plenamente compatível com o pagamento dos encargos processuais.
Mais a mais, registre-se que não se mostra adequado o Estado-Juiz conceder o citado benefício de maneira indiscriminada, sob pena de violação ao próprio princípio da isonomia catalogado no art. 5º, caput, CF/88.
A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) (texto original sem destaques).
Logo, inexistindo indicativo de prova quanto à vulnerabilidade econômica do recorrido (art. 98, caput, do CPC), a revogação da AJG é medida de rigor.
Quanto à carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalte-se que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que condicione o pedido ou o esgotamento total na seara administrativa para que se possa ingressar no judiciário com a finalidade de obter determinada tutela judicial.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, foi bem clara ao abolir a chamada jurisdição condicionada, confira-se: Art. 5º (omissis): XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (negrito aditado).
Nessa ordem de ideias, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
No que concerne a preliminar de prescrição do direito reclamado, igualmente não merece guarida.
Referida ilação decorre do fato de o autor, na condição de policial militar em atividade, trazer à sindicabilidade discussão sobre promoções funcionais e repercussão dos seus efeitos financeiros, sendo, assim, manifesta a natureza sucessiva do direito reclamado, segundo inteligência de enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula nº 85- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Por ser assim, refuta-se a acenada preambular, prosseguindo-se ao julgamento do direito propriamente dito.
II - DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se agiu corretamente o magistrado sentenciante que, reconhecendo como verossímeis a argumentação fática e jurídica aduzidas na exordial, reconheceu o direito do autor à graduação ao Cargo de Subtenente (Lei Complementar Estadual de nº de nº 515/2014), condenando ainda o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias das patentes que não lhe foram concedidas em tempo e modo devidos.
No entanto, adiante-se que mencionado posicionamento não é digno de conservação.
Conforme dito, o demandante postula a promoção ex officio à graduação de Subtenente, retroagindo os efeitos da pretendida promoção a partir do dia 30.04.2011, com o pagamento das diferenças remuneratórias das promoções aos cargos hierarquicamente inferiores que deveria ter ocupado antes daquela última patente.
A priori, esclarece-se que esta Corte de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.006279-0, da Relatoria do Des.
Amaury Moura, em sessão plenária ocorrida em 25.11.2015, adotando o Instituto da Interpretação Conforme a Constituição em relação ao art. 29, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, consignou que o prazo de três anos disposto na LCE nº 515/2014 não se aplicaria, caso o praça já houvesse preenchido os requisitos necessários à promoção sob à vigência da lei anterior (Decreto nº 7.070/77, alterado pelo Decreto nº 22.244/2011).
Ultrapassada tal premissa, cabe tecer considerações acerca dos requisitos dispostos na legislação anterior relativos à promoção.
Nessa diretriz, o Decreto nº 7.070/77, que estabelece o sistema de promoções dos graduados da PM/RN, dispõe no seu art. 2º: Art. 2.
As promoções, dentro das vagas existentes são realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento ou ao de classificação intelectual no curso de formação.
Parágrafo único.
Para a efetivação do princípio antiguidade-merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste Regulamento.
Sopesando sistematicamente a legislação supramencionada, verifica-se que as promoções dispostas no art. 10 do mencionado decreto, como bem registrou no seu voto-vista o Des.
Amílcar nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.008941-1, dependiam da existência de vagas na carreira para ocorrerem e ainda, precisariam obedecer ao que a norma determinou de "princípio misto antiguidade-merecimento" ou "a ordem de classificação intelectual no curso de formação".
Ou seja, além da existência de vagas na carreira, a aludida norma contemplou duas formas de avaliação para a promoção de praças, senão vejamos: Art. 4º.
As promoções às graduações de Subtenente PM, 1º Sargento PM e 2º Sargento PM, inclusive da categoria de BM, quando houver, são feitas pelo princípio misto estabelecido no art. 2º e dependem da apresentação das respectivas relações organizadas pela Comissão de Promoções de Praças - CPP (art. 9º).
Art. 5º.
As promoções às graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM, inclusive da categoria de BM, quando houver, obedecem à ordem rigorosa do merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação.
Vale destacar que o aludido Decreto, no seu Capítulo III (Da Promoção dos Sargentos) consignou a possibilidade da promoção independentemente do número de pontos e vaga, a exemplo do contido na LCE nº 515/2014, como se observa do dispositivo a seguir transcrito: Art. 23.
O Sargento concorre à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação (PM ou BM) e segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção (Anexos 1 e 2). § 1º.
Independe, porém, do número de pontos e de vaga a promoção do Sargento que, atendidas as demais exigências regulamentares, preencha as seguintes condições: a) 3º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar; b) 2º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar. § 2º.
A promoção de que trata o parágrafo anterior tem lugar na primeira data de promoção seguinte àquela em que o Sargento completar os prazos nele pre
vistos. § 3º.
Enquanto houver excedentes, estes preenchem vagas da graduação imediatamente inferior, até que se abram as vagas correspondentes às suas graduações. (grifos aditados).
Destaque-se ainda que relativamente à promoção de sargentos aludida legislação estabelece que “o acesso dos Sargentos às diversas graduações processa-se mediante habilitação regulamentar do graduado incluído no Quadro de Acesso, observadas as demais condições estabelecidas neste Regulamento.” (art. 20).
Inclusive, o legislador, no mesmo texto normativo, esclareceu que o “Quadro de Acesso é um conjunto de relações de Sargentos em condições de serem promovidos, organizado segundo o disposto neste Regulamento e rigorosamente por ordem decrescente de pontos”.
Dessa forma, evidente que na legislação pretérita, não bastava apenas o tempo de serviço para a efetivação da promoção, consoante o disposto no art. 10 do Decreto nº 7.077/77, ressalvado, é claro, o preceituado no art. 23; § 1º da aludida norma que aplica apenas o critério de tempo de serviço à promoção dos Sargentos, independentemente da existência de vaga.
A fim de dirimir eventuais questionamentos, faz-se imperioso trazer à lume o disposto no art. 24 do referido regramento estadual que aduz: Art. 24.
O Sargento nas condições as letras a e b do § 1º do artigo anterior somente é promovido na forma do citado artigo se não lhe couber promoção normal, por força de sua colocação no Quadro de Acesso, observadas, ainda, as seguintes normas: I.
Deve ser organizado um Quadro de Acesso especial, paralelo ao Quadro de Acesso normal.
II.
Somente após preenchidas as vagas existentes, com base no Quadro de Acesso normal, são feitas as promoções de conformidade com o § 1º do art. 23.
Infere-se, portanto, que somente é possível a promoção disposta no art. 23, a e b do § 1º, caso se verifique a impossibilidade de promoção normal do sargento, por força de sua colocação no QA, devendo ainda ser observados os requisitos presentes no art. 24 do Decreto Normativo.
Aliás, como bem ponderou o Desembargador Amílcar Maia, no seu voto-vista MS nº 2015.006279-0, além das outras condições, indispensável a existência de vagas.
Naquela oportunidade, destacou o eminente Desmembrador: "Na promoção com fundamento nesse dispositivo legal, era indispensável a demonstração da existência de vaga, além de outros requisitos, que no caso das promoções às graduações de Subtenente, 1º Sargento e 2º Sargento, seriam averiguadas a partir do princípio antiguidade-merecimento e para às graduações de 3º Sargento e Cabo, a ordem rigorosa do merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação, dentre outros requisitos.
Aplicar apenas o critério de tempo de serviço na legislação anterior, independentemente da existência de vaga, somente restava possível na hipótese contemplada no seu artigo 23, o qual exigia na promoção: a) de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM, 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar; b) de 2º Sargento para 1º Sargento PM: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar" Apenas a título de argumentação, ressalte-se que as condições de ingresso no quadro de acesso previstas na Lei Complementar Estadual nº 515/2014 (artigos 10 a 14) são diferentes das estabelecidas no Decreto Estadual nº 7.070/77, o que permite concluir que ainda que o autor tivesse figurado no quadro de acesso realizado com base nos arts. 12 e 13 da LCE nº 515/2014 para a promoção à graduação de cabo, prevista para ocorrer em 21 de abril de 2015, não se pode utilizar do referido "QA", sobretudo porque tal foi realizado levando em consideração esta lei, quando, na verdade, a análise dar-se-á mediante o preenchimento dos requisitos com base no decreto normativo estadual.
Outro ponto que merece destaque é o teor do art. 15, § 4º, do mencionado Decreto, que dispõe que o graduado ainda que enquadrado nas hipóteses do art. 15 será obrigatoriamente incluído no quadro acesso.
Assim, nos termos legais, pode-se concluir que embora a praça esteja inserido no quadro de acesso, nos termos do § 4º, do art. 15, não necessariamente pode concorrer a promoção se não satisfizer as demais condições exigidas, conforme o disposto no art. 15.
Com isso, além de o graduado ter de figurar no quadro de acesso, não pode estar inserido em nenhumas das hipóteses do art. 15, I, II, III e IV, sob pena de não concorrer à promoção, consoante o caput do art. 15, senão vejamos: Art. 15.
Não concorre à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que: I.
Estiver" sub-judice ", com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina.
II.
Não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em consequência de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado o prescrito no art. 77, § 1º, item 1, do Estatuto dos Policiais-Militares; c) cumprimento de sentença; d) deserção ou ausência ilegal; e) extravio ou desaparecimento.
III.
Ingressar no comportamento" Insuficiente "e/ou" mau ".
IV.
Tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no art. 11. (grifos) Em suma, considerando que o servidor não cotejou ao feito elementos aptos a corroborar o direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), bem ainda relevando a ausência de lei para a promoção funcional nos moldes vindicados, a reforma do veredicto é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária e da Apelação Cível para: i) rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição do fundo de direito levantadas pelo demandado; ii) acolher à impugnação à Assistência Jurídica Gratuita (AJG), ficando, destarte, revogadas as benesses concedidas ao demandante neste aspecto; iii) no mérito, alterando o veredicto a quo, julgar totalmente improcedentes a pretensão exordial; iv) condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Natal (RN), 11 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
06/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2023 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:24
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
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R$ 0,00
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