TJRN - 0800593-07.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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22/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC.
Alegou, em suma, que: a) não há que se falar litispendência entre as ações, “quando comparada a presente causa e aquelas apontadas pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.” Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões. É o relatório.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o artigo 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)".
Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
12/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AUTORA
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11/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
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29/09/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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