TJRN - 0002914-23.2005.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0002914-23.2005.8.20.0101 AUTOR: MARIA CARDOSO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Considerando o teor da petição apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 139220630), e verificando-se que o bloqueio realizado recaiu sobre conta vinculada à Dívida Ativa Estadual, acolho o pedido formulado pelo executado e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta corrente nº 5011-3, agência 3795-8, Banco do Brasil.
Em seguida, proceda-se a nova tentativa de bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD, agora na conta corrente nº 000001000-6, agência 03795-8, Banco do Brasil, CNPJ nº 08.***.***/0001-05, conforme indicado pelo ente executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0002914-23.2005.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CARDOSO DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Não havendo erro aparente e ante a inércia das partes, valida-se os Ofícios Requisitórios de Pagamento de Precatório de ID nº 111197178.
Com relação à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, à Secretaria para que certifique o decurso do prazo para o pagamento.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0002914-23.2005.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA CARDOSO DE ANDRADE Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, cadastrada minuta de requisição no SIGPRE e realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor da minuta de requisição de pagamento Precatório OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-84963, expedido via SIGPRE em favor de Maria Cardoso de Andrade, com retenção de honorários advocatícios contratuais, bem como, acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referentes a requisição de pagamento RPV expedido em favor da causídica, conforme anexos.
Em se tratando de requisição de precatório, a falta de algum dos requisitos/documentos listados no art. 9º da Resolução nº 17/2021-TJ, o ofício requisitório eletrônico enviado pelo Juízo requisitante poderá não ser validado pela Divisão de Precatórios, retornando, via SIGPRE, com os devidos esclarecimentos. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria da seguinte forma: a) com relação à requisição de pequeno valor, junte-se aos autos os arquivos em PDF gerados pelo SISPAG, na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do(a) Magistrado(a).
Com a assinatura eletrônica do(a) Juiz(a), intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado; b) em seguida, com relação à requisição de precatório, no ato de certificação mencionado no item 3, constar informação para o(a) Magistrado(a) responsável acerca da necessidade de validação no SIGPRE e eventual determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, fazendo conclusão dos autos (enviar concluso para decisão de suspensão). 4.
Verificado nos autos ambas as modalidades de requisição de pagamento (RPV e precatório), cumpra-se, em primeiro lugar, a íntegra do item "a" e, em seguida e independente de decurso do prazo ali assinalado, cumpra-se o item "b".
Neste caso, havendo determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, por questão de logística do sistema PJE, enquanto houver tramitação dos procedimento para pagamento do RPV (intimação da Fazenda Pública, comprovação do pagamento ou decurso do prazo, bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente), devem os autos permanecerem ativos.
CAICÓ, 8 de maio de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:29
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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28/02/2024 19:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0002914-23.2005.8.20.0101 EXEQUENTE: MARIA CARDOSO DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO (Homologatória dos cálculos - Provimento CGJ/RN Nº 167/2017) Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA CARDOSO DE ANDRADE em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos já qualificados, cujo valor total executado foi de R$ 65.299,26 (sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), sendo R$5.936,30 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta centavos) relativos aos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a impugnação de ID nº 51012919, pág. 1-3, na qual alegou a existência de excesso de execução no valor de R$ 17.860,89 (dezessete mil e oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), sendo o incontroverso de R$47.438,37 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos).
Manifestação à impugnação no ID nº 51012921.
Realizada perícia por profissional credenciado junto ao NUPEJ, verificaram-se incongruências que culminaram na desconsideração dos cálculos apresentados (ID nº 71836938).
Em 10/08/2021, foi determinada a remessa dos autos para o COJUD, sendo apresentada a planilha de cálculo de ID nº 111977092, em 05/12/2023.
Intimadas para manifestação sobre os cálculos do COJUD, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Inicialmente, diante da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública Estadual, foi determinada a realização de prova pericial contável pela Contadoria Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual apontou como valor correto da execução o montante total de R$ 39.241,70 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta centavos), sendo R$3.567,43 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) relativos aos honorários sucumbenciais.
Assim, tendo em vista que a prova pericial foi elaborada por experto equidistante das partes e que houve concordância tácita com a planilha de cálculo elaborada pelo COJUD, nada mais resta a este juízo senão homologar a referida planilha e reconhecer a existência de um excesso de execução no montante de R$26.057,56 (vinte e seis mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Isso posto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo COJUD, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e fixo como valor total devido o montante de R$39.241,70 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta centavos), sendo R$3.567,43 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) relativos aos honorários sucumbenciais, com posição em outubro/2016 (data de atualização), sendo o valor de R$35.674,27 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) devidos à exequente e o montante de R$3.567,43 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) devido ao causídico exequente.
Considerando a existência de excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% (dez por cento) do excesso de execução encontrado na planilha do COJUD, devendo sua cobrança ficar suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício precatório de pagamento eletrônico, em relação ao valor principal, devidamente atualizado, utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), considerando as informações já contidas nos autos, exceto se houver necessidade de outras informações, ocasião em que a parte exequente deverá ser intimada para complementá-las.
Expedido o(s) ofício(s) precatório(s), deem-se, vistas às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias – conforme os artigos 513 e seguintes, 771, Parágrafo único e 357, parágrafo 1º, todos do CPC - para que tomem ciência de seu conteúdo e para que possam apresentar outras informações e documentos essenciais para o envio da requisição ao Tribunal, com base na Resolução 303 do CNJ, Art. 7º, § 5º.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos para validação e envio do ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, expeça-se a competente Requisição de Pagamento, devendo ser adimplida no prazo de dois meses.
Caso não haja o efetivo pagamento, fica, desde já, determinado o sequestro dos valores atualizados correspondentes.
Cumpridas as diligências acima, autos conclusos para a apreciação devida.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:36
Outras Decisões
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30/01/2024 18:33
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0002914-23.2005.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: MARIA CARDOSO DE ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA CARDOSO DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente identificados, buscando o pagamento das quantias estabelecidas na sentença de Id 51012901.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido aos 30 de outubro de 2012 (Id 51012911 - Pág. 3), foi requerido o cumprimento das obrigações pela exequente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora requereu a execução da sentença exarada no presente feito, que tramitou perante a então 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, e transitou em julgado aos 30 de outubro de 2012 (Id 51012911 - Pág. 3).
Quando do ajuizamento da presente ação de cobrança, a então 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó possuía competência privativa para processar e julgar demandas de tal natureza.
Posteriormente, em 09 de agosto de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução n.º 30/2017, que alterou as competências de diversas Comarcas, dentre estas a da Comarca de Caicó.
O art. 5º da Resolução n.º 30/2017 assim estabeleceu: Art. 5º Todo o acervo processual da Vara Criminal das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante deverá ser distribuído entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a competência privativa, da seguinte forma: I - os feitos com terminação 0, 1 e 2 deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante; II - os feitos com terminação 3, 4 e 5 deverão ser redistribuídos para a 2ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante; III - os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a 3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante. (destacados) Com base em tais disposições, considerando que o presente feito possui terminação 4 (primeiro algarismo antes do dígito), a ação foi remetida para esta 2ª Vara da Comarca de Caicó.
Sobre o ponto, necessário esclarecer que o art. 43 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Com efeito, embora em um primeiro momento seja possível vislumbrar a aplicação ao caso em apreço da parte final do dispositivo acima transcrito, em virtude da alteração de competência absoluta em razão da matéria promovida pela Resolução nº. 30/2017, é de se entender que já tendo o feito sido sentenciado antes da vigência do referido ato infralegal, deve ser aplicado, na espécie, o disposto no art. 516, inciso II, da nossa Lei Instrumental Civil, segundo o qual o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, senão vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; In casu, o presente feito foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó e, quando da edição da Resolução n.º 30/2017, já havia ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado da sentença, que se deu aos 30 de outubro de 2012 (Id 51012911 - Pág. 3).
Assim, considerando que o feito executivo tem características de um processo sincrético, o disposto na Resolução n.º 30/2017 não possui o condão de modificar a competência estabelecida pelo art. 516 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
RESOLUÇÃO Nº 30/2017-TJ QUE PROCEDEU À REDISTRIBUIÇÃO DO ACERVO DA 1ª VARA CÍVEL.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANTEDITO DIPLOMA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 0813668-41.2021.8.20.0000, Colegiado: Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data da decisão: 18/03/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
PORTARIA Nº 47/2014-TJ/RN QUE CRIOU O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (suscitado) como competente para processar e julgar o cumprimento de sentença registrado sob o nº 0001636-72.2010.8.20.0113, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805738-40.2019.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, ASSINADO em 01/04/2022) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO SINCRÉTICO, CUJO TRÂMITE SE DEU PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
ART. 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O cumprimento de sentença é tão somente mais uma fase do processo sincrético, sendo irrelevante que tal fase tenha se inaugurado após a Resolução n. 030/2017, que tratou da competência das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença, determinada pelo art. 516, II, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito de Competência n. 0805487-85.2020.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 8/10/2020; Conflito de Competência n. 0808880-52.2019.8.20.0000, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 14/7/2020; Conflito de Competência n. 0804399- 46.2019.8.20.0000.
Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0803023- 59.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 30/06/2018). 3.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante /RN para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 0803063-43.2019.8.20.5129, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0803658-69.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/03/2022) (Grifo nosso) Diante desse cenário, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara desta Comarca.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:47
Declarada incompetência
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18/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0002914-23.2005.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CARDOSO DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresentem manifestação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial ID 111977084.
O presente ato foi elaborado e assinado por DANIEL EVARISTO DE ARAUJO. -
12/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
05/12/2023 14:31
Juntada de cálculo
-
25/10/2023 17:54
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 16:55
Outras Decisões
-
27/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 08:07
Decorrido prazo de Flávia C. S. Bezerra em 22/10/2020.
-
25/10/2020 12:10
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLLINE SOUZA BEZERRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2020 23:54
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 08:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 17:24
Recebidos os autos
-
22/11/2019 05:31
Digitalizado PJE
-
14/11/2019 02:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/07/2019 02:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/07/2019 02:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 10:12
Mero expediente
-
26/04/2018 09:59
Concluso para despacho
-
26/04/2018 09:55
Juntada de Ofício
-
20/10/2017 09:56
Redistribuição por direcionamento
-
21/07/2017 01:15
Expedição de documento
-
20/07/2017 01:59
Expedição de ofício
-
18/07/2017 08:49
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2017 07:46
Recebimento
-
17/07/2017 02:11
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2017 03:11
Mero expediente
-
05/04/2017 10:51
Concluso para despacho
-
05/04/2017 10:50
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2017 02:44
Petição
-
22/03/2017 03:19
Recebimento
-
07/03/2017 01:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/02/2017 10:54
Petição
-
05/12/2016 02:08
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2016 04:39
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2016 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2016 09:34
Petição
-
07/11/2016 02:50
Juntada de carta precatória
-
07/11/2016 02:49
Petição
-
03/11/2016 03:16
Recebimento
-
06/10/2016 12:20
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/09/2016 10:52
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2016 10:55
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2016 10:28
Expedição de ofício
-
26/09/2016 04:51
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2016 11:53
Recebimento
-
06/09/2016 01:42
Decisão Proferida
-
23/06/2016 02:33
Concluso para despacho
-
23/06/2016 02:31
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2016 07:03
Juntada de Ofício
-
09/05/2016 01:39
Expedição de documento
-
06/05/2016 05:07
Expedição de ofício
-
13/04/2016 12:18
Petição
-
01/04/2016 10:31
Recebimento
-
30/03/2016 02:49
Mero expediente
-
26/02/2016 05:54
Concluso para decisão
-
26/02/2016 05:53
Decurso de Prazo
-
03/02/2016 08:44
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
13/01/2016 05:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 03:37
Petição
-
03/12/2015 05:38
Petição
-
03/12/2015 05:37
Recebimento
-
06/08/2015 08:32
Expedição de documento
-
15/07/2015 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2015 08:01
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2015 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2015 01:54
Expedição de ofício
-
21/05/2015 03:58
Mero expediente
-
19/01/2015 06:25
Concluso para decisão
-
16/01/2015 06:30
Petição
-
13/01/2015 05:05
Recebimento
-
08/01/2015 01:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2014 07:41
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 07:07
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2014 07:24
Mero expediente
-
19/11/2014 03:22
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2014 03:20
Recebimento
-
12/09/2014 06:38
Concluso para decisão
-
12/09/2014 06:36
Recebimento
-
12/09/2014 03:20
Petição
-
10/09/2014 11:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/08/2014 08:11
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2014 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 06:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2014 06:01
Petição
-
14/08/2014 06:01
Recebimento
-
05/05/2014 11:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/05/2014 08:53
Juntada de carta precatória
-
16/01/2014 05:22
Expedição de Carta precatória
-
14/01/2014 09:04
Mudança de Classe Processual
-
19/11/2013 12:00
Mero expediente
-
20/08/2013 12:00
Recebimento
-
20/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/08/2013 12:00
Petição
-
14/08/2013 12:00
Recebimento
-
11/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2013 12:00
Desarquivamento
-
25/06/2013 12:00
Mero expediente
-
25/06/2013 12:00
Petição
-
13/06/2013 12:00
Provisório
-
13/06/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
28/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2012 12:00
Mero expediente
-
05/12/2012 12:00
Petição
-
05/12/2012 12:00
Recebimento
-
20/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/07/2012 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
16/11/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
16/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
06/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2010 12:00
Mero expediente
-
06/09/2010 12:00
Petição
-
06/09/2010 12:00
Juntada de Apelação
-
27/08/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2010 12:00
Sentença Registrada
-
10/08/2010 12:00
Recebimento
-
06/08/2010 12:00
Procedência
-
22/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
15/05/2009 12:00
Aguardando Outros
-
15/05/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
29/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/04/2009 12:00
Juntada de AR
-
23/04/2009 12:00
Aguardando Outros
-
08/04/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
08/04/2009 12:00
Juntada de AR
-
20/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
18/03/2009 12:00
Expedir Mandados
-
18/03/2009 12:00
Expedir Ofício
-
17/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
03/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
29/08/2008 12:00
Aguardando Audiência
-
21/08/2008 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
18/08/2008 12:00
Expedir Mandados
-
18/08/2008 12:00
Outra
-
14/08/2008 12:00
Publicar
-
13/08/2008 12:00
Audiência Designada
-
22/10/2007 12:00
Vista ao juiz
-
22/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
20/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
18/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
18/09/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
17/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
05/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
03/09/2007 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
23/08/2007 12:00
Expedir Mandados
-
21/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/07/2007 12:00
Vista ao juiz
-
10/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2007 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
26/06/2007 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
26/06/2007 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
06/06/2007 12:00
Vista ao Ministério Público
-
05/06/2007 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
05/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
05/02/2007 12:00
Vista ao juiz
-
01/02/2007 12:00
Concluso com Petição
-
29/01/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
24/01/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/01/2007 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
11/01/2007 12:00
Expedir Mandados
-
18/12/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/11/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/11/2005 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
17/10/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/09/2005 12:00
Aguardando Outros
-
21/09/2005 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
14/09/2005 12:00
Expedir Mandados
-
08/09/2005 12:00
Vista ao juiz
-
02/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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