TJRN - 0810551-06.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810551-06.2015.8.20.5124 Polo ativo NORDESTE COMERCIO DE FRIOS E CONSERVAS EIRELI - EPP Advogado(s): JOSE CORREIA DE AZEVEDO, MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO Polo passivo XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): RAUL BRADLEY DA CUNHA, NICOLE GOMES DA COSTA, ALEXANDRA DAHYANA COSTA MAIA DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Diante da ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito por parte das promovidas, visto que inexiste prova de que a mercadoria já estava deteriorada no ato da entrega, não há que se falar em obrigação de indenizar por danos morais ou materiais, diante do não preenchimento de um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil. 2.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por NORDESTE COMERCIO DE FRIOS E CONSERVAS LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 20117882), que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0810551-06.2015.8.20.5124), ajuizada em desfavor de R.
 
 C.
 
 REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – EPP e XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, julgou improcedente o pedido inicial e declarou extinto o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora/apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2.
 
 Em suas razões recursais (Id 20117884), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada e julgar procedentes os pleitos autorais, a fim de condenar as apeladas em danos morais e materiais. 3.
 
 Alegou que “é indiscutível que a impossibilidade da autora/apelante de comercializar as mercadorias em comento lhe causou um prejuízo equivalente ao valor pago pelas mesmas mais as despesas cartorárias, além dos danos causados pela negativação efetuada pela ré que repercutiram no faturamento da empresa que perdeu a confiança de seus clientes e fornecedores que fizeram diversas consultas ao SERASA e ao constatarem a negativação, deixaram de fornecer produtos à autora.” 4.
 
 Contrarrazoando (Id 20117889), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
 
 Com vista dos autos, Dra.
 
 Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21978951). 6. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO 7.
 
 A parte apelada arguiu que a apelação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 8. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 9.
 
 Na espécie, verifico que a parte apelante se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na inicial. 10.
 
 Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 11.
 
 Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
 
 MÉRITO 12.
 
 Conheço do recurso. 13.
 
 A irresignação recursal diz respeito à reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, no sentido de condenar as apeladas no pagamento de indenização, despesas processuais e honorários advocatícios. 14.
 
 A tese sustentada pela parte recorrente, em prol do pedido de reforma da sentença, reside na alegação de que adquiriu, da empresa a R.C REPRESENTAÇÕES 5.013,57kg (cinco mil, treze quilos e quinhentos e setenta gramas), de cortes de carne bovina refrigerada, porém o produto foi entregue estragado pela parte apelada, motivo pelo qual solicitou a devolução do pagamento efetivado, restituição esta que não se concretizou em sua integralidade. 15.
 
 Ainda segundo a apelante, a inércia da apelada quanto à devolução dos valores a fez deixar de adimplir as prestações referentes aos produtos, no período em que negociava com a representante comercial, e que a fornecedora XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A procedeu com sua inclusão nos cadastros de mal pagadores, fato este que a levou a ter transtorno de ordem moral, além dos prejuízos materiais suportados. 16. É sabido que, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 17.
 
 Para a responsabilização da parte demandada, incumbia à parte apelante prova do vício de qualidade do produto adquirido. 18.
 
 Todavia, vislumbra-se que a mercadoria foi entregue em 01/10/2014, passando a ser armazenada no depósito da recorrente até a comercialização, cuja prova acostada demonstra ter ocrrido a partir de 07/10/2014 (Id 20117801). 19.
 
 A partir dessa constatação, percebe-se que os elementos probatórios são insuficientes à demonstração de que houve recebimento de produto estragado, já que a apelante manteve a carne, em estabelecimento, por alguns dias sem perceber qualquer alteração na carne, visto que a comercializou. 20.
 
 Inclusive, chama a atenção o fato de que carnes de outras marcas da apelada foram devolvidas por seus clientes, detalhe suficiente à constatação de que o perecimento ocorreu quando já se encontravam em posse da apelante, por ocasião do armazenamento em câmara de resfriamento. 21.
 
 Diante da ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito por parte das promovidas, visto que inexiste prova de que a mercadoria já estava deteriorada no ato da entrega, não há que se falar em obrigação de indenizar por danos morais ou materiais, diante do não preenchimento de um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil. 22.
 
 Assim, acolho as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer (Id 20117882): “a requerente não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), haja vista não haver prova robusta de que a mercadoria já estava deteriorada no ato da entrega.
 
 A propósito, embora a representante comercial tenha tentado intermediar o repasse das carnes a outros clientes (e-mails de Id. 3781902), em nenhum momento assumiu a culpa pelo ocorrido, ou mesmo admitiu que os produtos estavam vencidos.
 
 No mais, as fotografias de Ids. 3785146 e 3785146 não possuem registro de data.” 23.
 
 Desta feita, antes de se exigir o cumprimento do ônus probatório do Banco apelado, caberia à autora/apelante provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 24.
 
 Portanto, em virtude da ausência de provas quanto ao direito reclamado pela parte autora/apelante, nada há o que ser reparado na sentença vergastada, diante da inexistência de documentos hábeis a comprovar os requisitos da responsabilidade civil. 25.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 26.
 
 Quanto aos honorários recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 27.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
 
 Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2 Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810551-06.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de março de 2024.
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                                            09/02/2024 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 00:32 Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:25 Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:22 Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:21 Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:19 Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:15 Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:13 Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:11 Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 10:47 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            12/12/2023 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810551-06.2015.8.20.5124 APELANTE: NORDESTE COMERCIO DE FRIOS E CONSERVAS EIRELI - EPP ADVOGADO: JOSE CORREIA DE AZEVEDO, MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO APELADO: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, R.
 
 C.
 
 REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA, NICOLE GOMES DA COSTA, ALEXANDRA DAHYANA COSTA MAIA DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a questão preliminar suscitada em contrarrazões (Id. 20117889), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.009, 2º, do CPC. 2.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2
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                                            06/12/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 10:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/10/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 14:29 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/09/2023 17:49 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/06/2023 14:11 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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