TJRN - 0804363-52.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804363-52.2023.8.20.5112 REQUERENTE: LUIS MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:09
Juntada de termo
-
01/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0804363-52.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro via SISBAJUD.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Em seguida, a parte exequente efetuou o depósito da quantia integral e pediu o desbloqueio dos valores indisponibilizados no SISBAJUD. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores indisponibilizados, devem ser desbloqueados, uma vez que houve comprovação posterior do depósito integral, como forma de satisfação da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo depósito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, DETERMINO o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente e de seu advogado, bem como o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados pelo SISBAJUD.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:56
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804363-52.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 30 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:57
Decorrido prazo de executada em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804363-52.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: LUIS MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 15:48
Processo Reativado
-
02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:05
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
05/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
05/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
05/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
04/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:37
Juntada de diligência
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/11/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS MENDES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIS MENDES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS MENDES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS MENDES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:38
Juntada de despacho
-
25/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:52
Apensado ao processo 0804362-67.2023.8.20.5112
-
27/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:50
Apensado ao processo 0804361-82.2023.8.20.5112
-
27/11/2023 09:39
Apensado ao processo 0804360-97.2023.8.20.5112
-
27/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 13:34
Declarada incompetência
-
22/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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