TJRN - 0872393-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0872393-84.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JULIO NAKAMURA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO - RN4662 Parte Ré/Requerida: HELENITA ASSUNCAO NAKAMURA D E C I S Ã O JULIO NAKAMURA, já qualificado, por meio de advogada regularmente constituída, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de ID. 136444676.
Alegou que o decisum foi contraditório, pois a fundamentação sentencial consignou que “fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares da Requerida” e “fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial".
Requereu, por fim, o conhecimento dos Embargos e seu acolhimento, a fim de extirpar a mácula apontada.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que os Embargos de Declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade ou omissão que ela contenha, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, CPC).
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, assim, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica.
Contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos.
Logo, por sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado no bojo de tais Embargos deve se cingir a tais hipóteses.
Pois bem.
Compulsados os autos, reputo ser o caso de conhecimento dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente.
No concernente à ventilada contradição, não a vislumbro.
Ora, a Sentença foi clara ao indicar que o curador ficou dispensado das prestações de contas anuais, diante de seu regime de casamento, mas restou obrigado a fazer em relação ao bens particulares (não acobertados pelo regime de bens) ou quando exigida a prestação de contas por qualquer legitimado, se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador, conforme a jurisprudência do STJ.
Nesse particular, acrescento que a prestação de contas dos bens particulares será devida anualmente.
Quanto à alienação e oneração de bens, a dispensa de prestação de contas não afasta a necessidade de alvará, conforme a disciplina dos arts. 1748 e 1749 do CC.
Dessa feita, ante a inexistência de contradição a expungir, o não acolhimento dos Embargos se impõe.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo a Sentença prolatada inalterada.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS - 
                                            
04/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/03/2025 22:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 11:04
Juntada de intimação
 - 
                                            
20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
 - 
                                            
04/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0872393-84.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: JULIO NAKAMURA Advogada da parte autora: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO Parte ré/requerida: HELENITA ASSUNCAO NAKAMURA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O A parte autora opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (Id 137614588).
Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR - 
                                            
21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
 - 
                                            
06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 30/08/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
03/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0872393-84.2023.8.20.5001 Requerente: JULIO NAKAMURA Requerido(a): HELENITA ASSUNCAO NAKAMURA SENTENÇA - MANDADO JULIO NAKAMURA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu cônjuge, HELENITA ASSUNCAO NAKAMURA, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual (CID 10 G30), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico de Id. 112604100.
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no Id. 134262040.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Id. 135034574. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo esposo da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e, no Id. 112282414, foi juntada a anuência do filho do casal, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 112604100 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de HELENITA ASSUNCAO NAKAMURA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador JULIO NAKAMURA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelada por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares da Requerida.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 007195 01 55 1977 3 00006 215 0001320 44, do Oficial de Registro Civil de Salvador Subdistrito da Vitória/BA, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas já antecipadas.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA - 
                                            
29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
 - 
                                            
23/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
 - 
                                            
18/11/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0872393-84.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JULIO NAKAMURA RÉU: HELENITA ASSUNCAO NAKAMURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 28 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária - 
                                            
28/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 02:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2024 02:56
Decorrido prazo de HELENITA ASSUNCAO NAKAMURA em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 02:56
Decorrido prazo de HELENITA ASSUNCAO NAKAMURA em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2024 14:01
Audiência Entrevista realizada para 06/08/2024 13:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
06/08/2024 14:01
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
06/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/07/2024 13:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/07/2024 21:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0872393-84.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 06/08/2024 13:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 25 de junho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário - 
                                            
25/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/06/2024 16:05
Audiência Entrevista designada para 06/08/2024 13:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
16/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0872393-84.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente:JULIO NAKAMURA Advogada do REQUERENTE: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO - RN4662 Parte Ré/Requerida: HELENITA ASSUNCAO NAKAMURA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por JULIO NAKAMURA, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de sua esposa, HELENITA ASSUNÇÃO NAKAMURA, ambos qualificados.
Alega o Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Junta a anuência do filho de ambos no Id. 112282414.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 112282408 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando JULIO NAKAMURA como Curador Provisório de HELENITA ASSUNÇÃO NAKAMURA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais da curatelanda; e ii) certidão de casamento atualizada da Requerida (expedida em 2023), em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares da Requerida.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador.
O Requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) a paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a paciente for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente); 8) a paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a paciente está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) a paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito do Requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR - 
                                            
12/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802901-07.2023.8.20.5162
Ivonete Serafim da Rocha
Municipio de Extremoz
Advogado: Elderlane Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 14:43
Processo nº 0910848-55.2022.8.20.5001
Francisco Cicero Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 17:54
Processo nº 0801577-02.2023.8.20.5123
Jardilina Maria de Oliveira Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 09:20
Processo nº 0822621-55.2023.8.20.5001
Francisca Alexandre dos Santos Varela
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2023 13:05
Processo nº 0801152-39.2022.8.20.5113
Benedito Azevedo de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:10