TJRN - 0815533-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815533-31.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815533-31.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Agravado: Hotel Parque da Costeira Ltda Advogada: Zilma Bezerra Gomes de Souza Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSA PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE CRÉDITO FISCAL NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
BEM ARREMATADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA, CUJO VALOR APENAS QUITA AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AOS TRABALHADORES DA PESSOA JURÍDICA AGRAVADA/EXECUTADA.
COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE SOBRAS FINANCEIRAS DA VENDA, A ALBERGAR POSSÍVEL DIREITO CREDITÍCIO DE TERCEIROS ESTRANHOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA, AINDA QUE PUDESSE OSTENTAR TAL DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 860, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de penhora do crédito substanciado no procedimento executório fiscal no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 0000045-85.2023.5.21.0002.
Nas razões do presente recurso, o Município pretende a realização da penhora no valor de R$ 1.153.691,10 no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 0000045-85.2023.5.21.0002, tendo em vista a alienação do imóvel do executado Hotel Parque da Costeira, via leilão judicial por R$ 55.000.000,00.
Assevera, que “ao quitar as dívidas trabalhistas, haverá um saldo remanescente que será creditado em benefício do Hotel executado.
Assim, é, justamente, esse valor excedente às dívidas, esse crédito que será destinado ao Executado, que o Fisco requer que seja penhorado para garantir as dívidas tributárias do Executado”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada rebateu os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do recurso.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, vislumbra-se que o Juízo de 1º grau não acolheu o pedido de penhora do crédito fiscal substanciado no procedimento executório, no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 0000045-85.2023.5.21.0002, sob o argumento de que o objeto da arrematação em leilão judicial promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21 Região (TRT/RN), se prestou tão somente para a finalidade de honrar com a dívida trabalhista em ação promovida pelos trabalhadores do empreendimento.
A referida dívida fora executada nos autos do Cumprimento de Sentença Trabalhista n° 00000556-18.2016.5.21.0006, de modo que não se vislumbrara qualquer crédito restante que pudesse se destinado ao adimplemento da dívida tributária constituída pela pessoa jurídica executada ao Município exequente.
A penhora no rosto dos autos pretendida pelo exequente em outro processo (no caso, o Município agravante), somente seria cabível se a sobra do fruto da venda do bem do executado (no caso, a parte agravada), fosse efetiva a ponto de caber à referida pessoa jurídica, sem impor prejuízo ao direito preferencial e creditício de terceiros (dívidas trabalhistas e previdenciárias), ora postulantes nesta execução trabalhista, nos termos do art. 860 do CPC/2015.
Vejamos o dispositivo: “Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Não é o que se revela no caso concreto.
Os valores decorrentes da arrematação do Hotel apenas se prestaram a quitar as dívidas trabalhistas e previdenciárias, ora constituídas.
O próprio Juízo responsável pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial do TRT-21, proferindo decisão nos autos da execução trabalhista, indicara, em relação ao acordo para pagamento de dívidas trabalhistas contraídas pelo hotel ora executado, a sua taxatividade ao discorrer sobre os motivos para indeferimentos de pleitos de penhora no rosto dos autos (ID 22734025, pág. 130): “Por fim, indefiro os requerimentos de penhora no rosto dos autos formulados nos IDs 551784e e f604bd4, uma vez que o acordo celebrado nos presentes autos (ID 52d815d) destinou a integralidade dos valores decorrentes da alienação judicial do imóvel em que funcionou o executado para o pagamento das execuções trabalhistas habilitadas no quadro de credores, as quais, inclusive, serão pagas com o deságio previsto no acordo, uma vez que o valor da arrematação não foi suficiente para o pagamento integral da dívida trabalhista”.
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815533-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815533-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0815533-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a).
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
12/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813795-30.2021.8.20.5124
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Gabriel da Rocha D Elia de Moraes
Advogado: Roberta Aparecida Barboza Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 20:12
Processo nº 0813795-30.2021.8.20.5124
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Gabriel da Rocha D Elia de Moraes
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2021 13:29
Processo nº 0812646-28.2023.8.20.5124
Residencial Vivendas de Parnamirim
Gilberto da Costa Chaves
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 18:23
Processo nº 0807786-52.2021.8.20.5124
Diana Leila Araujo Pinto
Sergio Luiz Andre de Oliveira
Advogado: Jacqueline Germano Medeiros Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2021 15:30
Processo nº 0814623-04.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Nilma Pereira dos Santos
Advogado: Jose Valdenio Nogueira do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 10:26