TJRN - 0802730-39.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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29/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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29/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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26/03/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802730-39.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MAURIZA JOELMA DA COSTA REQUERIDO: JOSE BRONE DE SOUTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos provisórios ajuizado por MAURIZA JOELMA DA COSTA em face de JOSE BRONE DE SOUTO, em 28/06/2023.
Nos autos nº 0801398-08.2021.8.20.5101 foi arbitrado alimentos provisórios em favor do filho Bruno Costa Souto.
Requer, assim, a execução dos alimentos pretéritos tanto pelo rito da prisão quanto pelo rito da expropriação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que Bruno Costa Souto atingiu a maioridade civil em 15/03/2023 (documento em Id. 109162810 - pág. 02) e, portanto, a sua genitora não mais pode representá-lo nem tampouco pleitear direito em seu nome.
Assim, a requerente MAURIZA JOELMA DA COSTA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Alfim, para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015, exigindo a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não verifico na hipótese em exame.
Diante do exposto, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485 , IV , do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 14 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 18:46
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MAURIZA JOELMA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802730-39.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MAURIZA JOELMA DA COSTA REQUERIDO: JOSE BRONE DE SOUTO DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de Id 109162803, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:27
Juntada de diligência
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19/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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