TJRN - 0869261-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 16:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2025 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 09:41 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:13 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 15:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/08/2025 02:21 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 02:17 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 05:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0869261-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JORGE ALBERTO CORREIA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos. etc.
 
 RELATÓRIO JORGE ALBERTO CORREIA move cumprimento provisório de sentença contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com valor inicial de R$ 5.074,67.
 
 Após retificação, o valor correto totalizou R$ 5.842,09.
 
 A executada efetuou pagamentos parcelados até a quitação integral, sendo o último no valor de R$ 41,51 (ID 148076823).
 
 O exequente requer expedição de alvarás e a executada pleiteia extinção por satisfação da obrigação.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósitos judiciais comprovados nos autos.
 
 O art. 924, II, do CPC determina a extinção da execução quando há "pagamento ou depósito do valor da execução".
 
 Os valores depositados correspondem exatamente ao montante da condenação atualizada.
 
 Por sua vez, o art. 925 do CPC dispõe que: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Isto significa que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação, os efeitos jurídicos da extinção da execução dependem de declaração judicial expressa, sob pena de incerteza jurídica quanto ao encerramento da fase executiva.
 
 A sentença, portanto, é o ato formal que dá eficácia à extinção e permite o levantamento de valores pelas partes, bem como o arquivamento definitivo dos autos.
 
 Assim, preenchidos os requisitos legais e comprovado o adimplemento total, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação.
 
 DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, nos seguintes termos: Alvará de R$ 463,33 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) em favor de JORGE ALBERTO CORREIA, CPF nº *89.***.*61-15, para crédito na conta nº 88.323.319-3, agência 3853-9, Banco do Brasil S/A; Alvará de R$ 304,09 (trezentos e quatro reais e nove centavos) em favor de "Barros D M – S Advogados", CNPJ nº 26.***.***/0001-49, para crédito na conta nº 14.775-3, agência 2207, Banco Sicredi S.A.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
 
 Natal(RN), 4 de agosto de 2025.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 06:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/05/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 06:51 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 11:30 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            06/12/2024 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            06/12/2024 04:09 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            06/12/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            04/12/2024 15:19 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            04/12/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            02/12/2024 04:24 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            02/12/2024 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            02/10/2024 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 10:25 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869261-19.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: JORGE ALBERTO CORREIA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 132109380, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/09/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 07:17 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 16:13 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 16:13 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 16:13 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            28/08/2024 17:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 17:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869261-19.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: JORGE ALBERTO CORREIA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Expeçam-se os alvarás conforme requerido em petição de ID 115562852.
 
 Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, tendo em vista o erro material apontado pelo exequente na petição retro mencionada, no prazo de 15 dias.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/08/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 10:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/08/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869261-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALBERTO CORREIA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC..
 
 Também, em não havendo pagamento da dívida, ou apresentação de impugnação, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Bacenjud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 10 de dezembro de 2023 Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito
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                                            11/12/2023 13:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/12/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2023 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 10:19 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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