TJRN - 0002294-69.2000.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002294-69.2000.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
08/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002294-69.2000.8.20.0106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002294-69.2000.8.20.0106 RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ VARELO JALES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21206130) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19011067): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO PERMITIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 21 DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NADA DISSE A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO.
LEI Nº 8.906/1994.
INTERPRETAÇÃO HARMONIZADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 195).
DIREITO DO ADVOGADO AO SALDO DE HONORÁRIOS RESULTANTE DA COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DA DEFESA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (TEMAS 409 E 410 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDA A APELAÇÃO PRINCIPAL E PROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20539906): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 85, §10, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 22, 23 e 24 do Estatuto da OAB.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21705380). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 1134186/RS (Temas 409 e 410 do STJ), da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, publicado em 21/10/2011, recurso representativo da controvérsia processado pela sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), no qual restou firmada orientação no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Tese tema 409/STJ: Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. , Tese tema: 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
11/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002294-69.2000.8.20.0106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002294-69.2000.8.20.0106 Polo ativo FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, JOSE VARELO JALES, MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): JOSE VARELO JALES, MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e rejeitou o Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO PERMITIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 21 DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NADA DISSE A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO.
LEI Nº 8.906/1994.
INTERPRETAÇÃO HARMONIZADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 195).
DIREITO DO ADVOGADO AO SALDO DE HONORÁRIOS RESULTANTE DA COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DA DEFESA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (TEMAS 409 E 410 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDA A APELAÇÃO PRINCIPAL E PROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA.” Nas suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, sob o argumento de que o acórdão quanto à impossibilidade de compensação, vez que o julgado se limitou apenas a afirmar que o caso seria regido pelo CPC/73, e que nele havia a previsão de compensação, sem qualquer referência à lei superveniente – Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, arts. 22 a 24) – suscitada.
Diz também não se tratou da mitigação em relação ao CPC de 73.
Alega que, ao contrarrazoar o Recurso Adesivo, trouxe alguns argumentos que não foram apreciados no julgado: a impossibilidade de ser fixada qualquer sucumbência, em virtude do reconhecimento da compensação na fase de cumprimento de sentença; não ser razoável condenar o exequente em decorrência da aplicação da compensação que não existia no título, apenas surgindo a partir da propositura do feito executório; a fixação de honorários corresponderá a um enriquecimento injusto por parte da executada, considerando que o motivo da existência se relaciona diretamente com o pagamento da dívida, ainda que tenha sido com crédito que compensou.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, suprindo as omissões apontadas, para reconhecer a impossibilidade da compensação, com relativização da regra processual do art. 21 do CPC/73, face a disposições expressas dos artigos 22 a 24 do Estatuto da OAB, e, de outro modo, para reconhecer a inexistência de causalidade, dada a aplicação da compensação somente nesta fase processual após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença de modo, que afaste a sucumbência estabelecida no acórdão.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, in verbis: “(...) Com efeito, o título judicial foi constituído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 13164763, pág 42), cujo art. 21 estabelecia, peremptoriamente, que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (...) Dito isso, compreendo que as regras do novo Código de Processo Civil não são aplicáveis na situação dos autos. (...) Noutro pórtico, quanto à alegada violação à coisa julgada, percebo que a sentença apenas restou silente acerca da possibilidade de compensação, o que não gera qualquer óbice à ulterior compensação dos honorários.
O fato de a decisão não ter consignado expressamente que haveria compensação não significa inferir a sua impossibilidade.
A compensação não depende do título judicial, não depende de o juiz permitir ou não que aconteça, mas advém de norma processual cogente. (...) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 409 e 410, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que são devidos honorários ao executado quando acolhida, mesmo parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença (...)”.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Diante disso, nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002294-69.2000.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
24/05/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 21:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:28
Juntada de termo
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27/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:59
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:43
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:24
Recebidos os autos
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07/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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07/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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