TJRN - 0800330-17.2021.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:25
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 16:34
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:42
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:42
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:47
Outras Decisões
-
05/03/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:52
Juntada de laudo pericial
-
23/01/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:44
Recebidos os autos.
-
12/01/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
12/01/2024 11:29
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 02:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:49
Outras Decisões
-
24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-17.2021.8.20.5103 Polo ativo NOEMIA BENTO Advogado(s): RAMON FELIX VICTOR Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargante: BANCO SANTANDER Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Embargado: NOEMIA BENTO Advogado: RAMON FELIX VICTOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER, em face do Acórdão que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta, a qual visava a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e pela desnecessidade de compensação de valores.
Em seu recurso, sustenta apenas a finalidade prequestionadora dos Embargos com o intuito de viabilizar eventual utilização dos recursos especial e extraordinário.
Pelo que requer o provimento dos presentes Embargos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Propõe o Embargante o presente recurso com base na súmula 98 do STJ, arguindo pela necessidade de enfrentar a matéria prequestionada para fins de recurso às instâncias superiores.
No caso, ressalte-se que os Embargos de Declaração, conforme o dispositivo supracitado, são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
Atente-se que o acórdão expressou claramente as razões pelas quais decidiu, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Portanto, não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-17.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargante: BANCO SANTANDER S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Embargado: NOEMIA BENTO Advogado: RAMON FÉLIX VICTOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte NOEMIA BENTO para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
08/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 10:49
Juntada de custas
-
11/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2023 01:58
Decorrido prazo de RAMON FELIX VICTOR em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:13
Decorrido prazo de WALLERIA MARTINS RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:13
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:30
Outras Decisões
-
24/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:21
Decorrido prazo de Todas as partes em 12/07/2022.
-
14/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:41
Decorrido prazo de WALLERIA MARTINS RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RAMON FELIX VICTOR em 12/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:56
Juntada de termo
-
14/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de WALLERIA MARTINS RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:36
Outras Decisões
-
01/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:46
Audiência conciliação realizada para 29/04/2021 09:30.
-
28/04/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:24
Juntada de termo
-
16/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 01:25
Decorrido prazo de RAMON FELIX VICTOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:22
Audiência conciliação designada para 29/04/2021 09:30.
-
18/02/2021 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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