TJRN - 0810312-75.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810312-75.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Demandado: FRANCISCO FERNANDES ELIAS Advogado(s) do reclamado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Antes mesmo de sua intimação para pagamento, o devedor apresentou "embargos à execução" com pedido de efeito suspensivo ao ID 145194681, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária.
Sustentou ainda a existência de excesso executivo e encontrar-se passando por dificuldades financeiras. É o que importa destacar, passo a decidir.
O presente cumprimento de sentença teve origem numa ação monitória julgada totalmente procedente, condenando o devedor ao pagamento da quantia de R$ 34.279,55.
Importa destacar que os embargos à execução constituem ação própria que tem cabimento na ações de título executivo extrajudicial, o que não é a hipótese dos autos, onde a execução tem seu fundamento em sentença judicial transitada em julgada.
A despeito do erro grosseiro acima apontado, passo a analisar as teses suscitadas.
Em relação à gratuidade judiciária, já houve o seu deferimento na sentença proferida e não ocorreu a inclusão de honorários ou custas na planilha de débito apresentado.
No que diz respeito ao suposto excesso executivo, o cálculo do executado, no qual foram atualizados R$ 18.704,93, chegando-se a um montante de R$ 24.899,63, não guarda qualquer nexo com o valor da condenação oriunda da sentença proferida, que condenou o executado ao pagamento da quantia de R$ 34.279,55, atualizando com incidência de juros de mora de 1%.
Perceba-se que o valor da dívida atualizada é inferior ao montante originário da condenação, razão pela qual se impõe a rejeição da existência de excesso.
Isto posto: I - Rejeito o incidente processual apresentado pelo executado.
II - Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 02:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:09
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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26/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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22/11/2024 05:25
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 09:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 05:04
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 12:12
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/05/2023 09:02
Juntada de custas
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25/05/2023 15:12
Juntada de custas
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25/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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