TJRN - 0810312-75.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810312-75.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Demandado: FRANCISCO FERNANDES ELIAS Advogado(s) do reclamado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Antes mesmo de sua intimação para pagamento, o devedor apresentou "embargos à execução" com pedido de efeito suspensivo ao ID 145194681, pugnando pela concessão de gratuidade judiciária.
Sustentou ainda a existência de excesso executivo e encontrar-se passando por dificuldades financeiras. É o que importa destacar, passo a decidir.
O presente cumprimento de sentença teve origem numa ação monitória julgada totalmente procedente, condenando o devedor ao pagamento da quantia de R$ 34.279,55.
Importa destacar que os embargos à execução constituem ação própria que tem cabimento na ações de título executivo extrajudicial, o que não é a hipótese dos autos, onde a execução tem seu fundamento em sentença judicial transitada em julgada.
A despeito do erro grosseiro acima apontado, passo a analisar as teses suscitadas.
Em relação à gratuidade judiciária, já houve o seu deferimento na sentença proferida e não ocorreu a inclusão de honorários ou custas na planilha de débito apresentado.
No que diz respeito ao suposto excesso executivo, o cálculo do executado, no qual foram atualizados R$ 18.704,93, chegando-se a um montante de R$ 24.899,63, não guarda qualquer nexo com o valor da condenação oriunda da sentença proferida, que condenou o executado ao pagamento da quantia de R$ 34.279,55, atualizando com incidência de juros de mora de 1%.
Perceba-se que o valor da dívida atualizada é inferior ao montante originário da condenação, razão pela qual se impõe a rejeição da existência de excesso.
Isto posto: I - Rejeito o incidente processual apresentado pelo executado.
II - Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810312-75.2023.8.20.5106 Polo ativo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Polo passivo FRANCISCO FERNANDES ELIAS Advogado(s): VANESSA KARLA SILVA ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, nos termos do seu voto, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FERNANDES ELIAS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação monitória nº 0810312-75.2023.8.20.5106, contra si ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente a pretensão autoral, “para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 34.279,55, com incidência de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do dia do vencimento de cada operação.” Em suas razões recursais, a parte demandada aduziu que “A respeitosa sentença foi julgada totalmente procedente, no entanto sequer levou em consideração aos juros abusivos que o título se encontra.” Sustentou que “o mandado de intimação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi recebido por terceiro, no local de trabalho da executada, no dia 22 de agosto de 2018, donde tinha 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento.
Após, passa-se a contar igual prazo para apresentação da impugnação, o que ocorrerá dia 4 de outubro de 2018, estando então dentro do prazo previsto no artigo 525 do CPC.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a anulação da sentença.
Subsidiariamente, “pede-se a reforma da decisão guerreada, minorando-se ao pagamento de parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Contrarrazões do apelado, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por falta de regularidade formal.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES De acordo com a parte Recorrida, “o recurso interposto pela Apelante não merece ser admitido, em razão da clara ausência de contraposição aos termos da sentença e de razões para sua reforma, sendo, portanto, uma afronta ao pressuposto da dialeticidade.” .
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentos jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis, in verbis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”.
Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo ad quem, configurando-se, pois, ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
Dito isto, observa-se que, na sentença recorrida o Juiz de primeiro grau acolheu a ação injuntiva, julgando procedente a demanda, condenando a parte ré, ora Apelante, ao pagamento da importância de R$ 34.279,55 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
No entanto, o recurso de apelação interposto pelo devedor cingiu-se a arguir uma suposta cobrança abusiva de juros que sequer foi objeto de discussão em sede de impugnação e ainda pretende discorrer acerca de admissibilidade de exceção de pré-executividade em total descompasso com a presente demanda, deixando de se insurgir, por conseguinte, contra os fundamentos da decisão singular.
Assim, fica patente a irregularidade formal da presente apelação cível, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto possui razões diversas daquelas sustentadas na sentença, não podendo ser conhecido.
Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1979): ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.
Nessa linha de pensamento, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre o tema.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825833-21.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO.1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.2.
No caso, a sentença indeferiu a inicial, nas razões recursais, a apelante não apresenta os fundamentos de oposição em relação aos fundamentos principais da sentença recorrida, limitando-se a devolver a matéria ao segundo grau, de forma genérica e com fundamentos diversos.3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC 2016.016817-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC 2016.011737-3, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017).4.
Apelo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801200-36.2021.8.20.5144, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0891503-06.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Destarte, é de se afirmar que o recorrente não apresentou os motivos pelos quais não se conformou com a sentença, de modo a permitir a análise entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
Diante do exposto, não conheço da Apelação Cível.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e em harmonia com o Tema 1059 do STJ, devendo permanecer suspensa tal obrigação diante da gratuidade judiciária concedida ao réu, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810312-75.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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