TJRN - 0828231-77.2018.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:53
Processo Desarquivado
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07/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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26/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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24/11/2024 19:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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24/11/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/07/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 07:07
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 06:53
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:53
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828231-77.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-26 e EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO - CPF: *25.***.*81-18, até o valor de R$ 1.084.979,67 (um milhão, oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Sobrevindo Impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/05/2024 08:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/05/2024 18:59
Outras Decisões
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20/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:28
Juntada de Alvará recebido
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16/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:31
Outras Decisões
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10/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828231-77.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO DESPACHO Vistos, etc.
Consoante anotado em retro petição, restou deferida a antecipação da pretensão recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0804117-32.2024.8.20.0000 - id n.º 118614056, nos termos seguintes: O valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos: R$ 3.450,88 das contas correntes.
Com efeito, assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade da quantia, razão pela qual devem ser desconstituídos os bloqueios.
Por tais fundamentos tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, eis que, caso não deferida a antecipação da pretensão recursal, o agravante passará por sérias dificuldades financeiras.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que seja afastada qualquer transferência de valores das contas do agravante para as contas da parte agravada. grifos acrescidos Com efeito, considerando que já fora objeto de desbloqueio o montante de R$ 731,55 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) determino o levantamento do remanescente de R$ 2.719,33 (dois mil, setecentos e dezenove reais e trinta e três centavos), em favor do executado.
Considerando que os valores foram transferidos à conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o executado para informar os respectivos dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Atendida a determinação, expeça-se o competente alvará.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:20
Juntada de diligência
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09/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:42
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:02
Outras Decisões
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08/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:06
Juntada de Ofício
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05/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 05:51
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:51
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828231-77.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração em id n.º 115876115.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828231-77.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA, em desfavor de EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP e EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Efetuado o bloqueio de valores requer o executado Emerson de Arruda Timóteo, a invalidação dos atos de constrição, sob o argumento de que a constrição recaiu em contas bancárias cujos montantes não chegam a 40 (quarenta) salários mínimos.
Aduz que é pessoa de baixo poder econômico-financeiro, hipossuficiente, que atualmente trabalha como motorista de aplicativo.
Pugna que este Juízo reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, seja pela sua natureza alimentar, seja por se tratar de quantia depositada em conta bancária em valor inferior ao mínimo estabelecido na lei, liberando-se imediatamente as contas e suas movimentações, e determinando a imediata devolução da importância que fora debitada.
Requer ainda, considerando a mudança total da realidade (já tendo sido provado nos autos que o executado não trabalha mais para o Exército Brasileiro, tendo seu desligamento ocorrido em novembro/2022 (ID n.º 95501089), ou seja, há mais de um ano), a reconsideração da decisão de ID 105070851 com o cancelamento da determinação de “penhora e avaliação do veículo TOYOTA ETIOS HB CROOS, Placa NQB 0A51, UF PB” Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Pontua o executado que as contas do executado foram alvo de bloqueios judiciais os quais, somados, penhoraram o importe total de R$ 3.450,88 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) sendo: R$ 753,93 – Banco Itaú R$ 735,05 – Nu Pagamentos R$ 731,55 – Banco do Brasil R$ 460,15 – Caixa Econômica Federal R$ 231,30 – Mercado Pago R$ 222,14 – Pague Seguro R$ 216,76 – PicPay R$ 100,00 – Banco Votorantim.
Consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salário mínimos.
A esse respeito, verifico que o montante guarnecido em conta da Instituição Banco do Brasil, possui natureza de conta poupança, consoante extrato vinculado ao ID 114210953.
Quanto aos demais numerários, aduz o executado que o STJ já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo, mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento.
Referido entendimento caminha no sentido de que a norma do art. 833, X, do CPC possui interpretação extensiva, de modo a reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos a recursos aplicados em conta-corrente, aplicação financeira ou fundo de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 969,93 constante em conta bancária do agravante - Impenhorabilidade de quantia até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, seja ou não tal importância saldo de salário ou proveniente de outra fonte de renda do devedor independentemente do tipo de conta ou aplicação em que se encontra - Inteligência do art. 833, X, do CPC - Precedentes do STJ - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio da quantia penhorada em favor do recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164383-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022).
Todavia, necessário que a quantia seja destinada para fins de reserva financeira, o que não resta evidenciado pelos documentos coligidos pelo executado.
Atenta às peculiaridades, entendo, sem prejuízo de reexame, que as demais aplicações financeiras não são acobertadas pela norma de impenhorabilidade alhures, uma vez que há movimentações indicadas, tais como pagamentos e transferências via pix, que revelam a utilização das referidas aplicações como verdadeira conta corrente.
Em outras palavras, o fluxo constante de débitos e créditos do titular da aplicação descaracteriza a destinação da conta poupança, a qual serve exclusivamente para o depósito de economias, de modo a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, inciso X, do CPC.
Ademais, não demonstrada a origem do valor bloqueado verba salarial (de caráter alimentar), a incidir também a proteção do art. 833, IV, do CPC.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de desbloqueio.
Promova a secretaria a liberação em favor do executado, da quantia de R$ 731,55 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme informado em ID 113203391 - Pág. 2.
Quanto a monta remanescente, nos termos do art. 854 § 5º do CPC, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor impugnação a penhora.
No mesmo prazo, considerando que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos moldes do que dispõe o art. 3º, §3º, do CPC, informe o exequente se possui interesse no aprazamento de audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:28
Outras Decisões
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08/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828231-77.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio formulado em retro petição, bem ainda acerca do pedido de reconsideração da Decisão que deferiu a penhora e avaliação do veículo TOYOTA ETIOS HB CROOS, Placa NQB 0A51, UF PB, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, considerando que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos moldes do que dispõe o art. 3º, §3º, do CPC, informe o exequente se possui interesse no aprazamento de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828231-77.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de renovação do mandado de penhora expedido, inferido o pleito formulado pelo exequente, vez que a expedição do mandado em duplicidade não corroborará ao cumprimento da referida diligência.
Ex positis, oficie-se a Central de Mandados da Comarca de Parnamirim/RN, requisitando informações sobre o cumprimento e devolução do mandado de penhora expedido em id n.º 106019295, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 06:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:40
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:49
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:47
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 09:14
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:07
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 13:04
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:32
Juntada de custas
-
28/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 17:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
21/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:50
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
04/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:14
Outras Decisões
-
31/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:19
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:39
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:56
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:09
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 16:06
Juntada de Ofício
-
03/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 06:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 05:15
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 20:32
Outras Decisões
-
28/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 05:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 21:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 05:39
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 05:51
Outras Decisões
-
24/04/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2022 21:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
04/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 06:40
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 01:02
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 17:21
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 15/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 10:17
Expedição de Ofício.
-
12/12/2019 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 02:42
Decorrido prazo de EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP em 23/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:41
Decorrido prazo de EMERSON DE A TIMOTEO EIRELI - EPP em 23/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 09:46
Expedição de Ofício.
-
22/02/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2018 10:49
Outras Decisões
-
07/12/2018 09:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/11/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 23:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/10/2018 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 19:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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