TJRN - 0808259-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808259-48.2023.8.20.5001 Polo ativo MIGUEL ROSA FILHO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808259-48.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MIGUEL ROSA FILHO ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ERRO QUANTO AO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
ERRO SANADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Houve erro material na parte do voto do acordão. 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios para sanar o erro material, com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL ROSA FILHO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento do apelo para proceder com a progressão do apelante na classe “D”, com efeito retroativos até o dia 01/04/2022, respeitada a prescrição (Id. 22435382). 2.
Aduz a parte embargante a ocorrência de erro material acordão, devendo ser sanado, para que os efeitos retroativos sejam a partir de 01/04/2022 até a sua efetiva implantação (Id. 23100993). 3. É o relatório.
VOTO 4.
Conheço dos embargos. 5.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 6.
O erro material a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 diz respeito às inexatidões materiais corrigíveis de ofício, que constituem "erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1083). 7.
Nesse contexto, houve erro material no dispositivo do voto devendo ser sanando o erro passando a constar da seguinte forma: “20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para proceder com a progressão do apelante na classe “D”, com efeitos retroativos a partir do dia 01/04/2022 até a efetiva implantação, respeitados a prescrição.” 8.
Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios para sanar o erro material, com efeitos modificativos. 9. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808259-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808259-48.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MIGUEL ROSA FILHO ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 6 de fevereiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808259-48.2023.8.20.5001 Polo ativo MIGUEL ROSA FILHO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO PARA A CLASSE "D" DO NÍVEL REMUNERATÓRIO PN-V.
LEI COMPLEMENTAR N. 322/2006, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1075.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há direito ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão horizontal, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, com as alterações posteriores. 2.
Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à previsão dos artigos 16, 17, §1°, 20, 21 e 24, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõem sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, do mesmo artigo, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais. 3.
Precedentes do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO) e desta Corte (MS 0809683-98.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 17/03/2023; (MS 0805954-93.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 17/02/2023). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do apelo para proceder com a progressão do apelante na classe “D”, com efeito retroativos até o dia 01/04/2022, respeitada a prescrição, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Pretende o apelante, professor da rede estadual, a progressão funcional para a classe “D” do nível PN-V, em virtude do cumprimento do interstício temporal para evolução em classe da carreira, nos termos da Lei Complementar nº 322/06 e alterações posteriores. 9.
A respeito da carreira do magistério estadual, com a vigência da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente, consoante o grau de escolaridade, e em classes, horizontalmente, conforme o tempo de serviço do servidor, nos termos do Quadro I, do Anexo I e Tabela I, do Anexo II, respectivamente. 10.
A mencionada lei criou novas regras para a progressão horizontal, que deve ser realizada anualmente, mediante avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada especialmente pelos arts. 34 e 39 a 41: “Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos.” "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II – a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." 11.
Logo, para a progressão horizontal, há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, respeitado o período defeso do estágio probatório, nos termos dos arts. 38 c/c 23 da mesma lei: "Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório." “Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.” 12.
No caso em exame, o apelante ingressou no serviço público no ano de 2015, como Professor Permanente e está enquadrado no nível PN-V, classe "B", conforme Ficha Funcional de Id 20633207. 13.
Assim, o apelante encontrava-se em estágio probatório, fluindo, a partir do período de 01/04/2022, o interstício bienal de efetivo exercício funcional na mesma classe (art. 41, I, da LCE n. 322/06). 14.
Dessa forma, configura-se a ilegalidade da omissão do poder público que deixou de realizar a progressão anual do servidor da carreira do magistério, inclusive efetivando as avaliações periódicas de desempenho, a bem do serviço público e para implantação dos direitos assegurados aos servidores pela Lei Complementar Estadual n. 322/06. 15.
Portanto, deve ser reconhecido parcialmente o direito do impetrante ao reenquadramento funcional, para que haja a progressão ao nível PN-V, classe "D", nos termos da Lei Complementar n. 322/06. 16.
Destaco que não há que se acolher a alegação do ente público de que a concessão da progressão importa em violação à Lei Complementar n. 101/2000, na medida em que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites dessa norma. 17.
Com efeito, os artigos 22, parágrafo único, inciso IV, e 20, inciso II, alínea "c", da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõem sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais, tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, do mesmo artigo referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais: "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18." 18.
De mais a mais, trago o posicionamento do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO, cuja tese fixada no Tema 1.075 foi a seguinte: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 19.
Por fim, acosto julgados desse Tribunal Pleno sobre a mesma matéria: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ATIVA.
PROFESSORA PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAL PARA ELEVAÇÃO À CLASSE "J".
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO PROTOCOLADO EM 2013.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §§ 2.° E 4.° DA LCE 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE 507/2014.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0809683-98.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 17/03/2023) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSA PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL EM DOIS VÍNCULOS.
ALEGADA CONDUTA OMISSIVA ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
PRECEDENTE DO STJ (TEMA REPETITIVO N. 1.075) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAL E DE TITULAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO) ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO – LEI COMPLEMENTAR N. 322/2006 E NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 405/2009 E 503/2014.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 25.587/2015.
INVIABILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO PRETENDIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0805954-93.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, ASSINADO em 17/02/2023) 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para proceder com a progressão do apelante na classe “D”, com efeito retroativos até o dia 01/04/2022, respeitada a prescrição. 21.
Considerando que, com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados totalmente procedentes, inverto o ônus da sucumbência em seu favor. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
02/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:45
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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