TJRN - 0814510-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814510-50.2023.8.20.0000 Polo ativo EOLICA MAR E TERRA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo INDUSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA, SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, DIOGENES NETO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DO PERITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE EM PROCESSO ANTERIOR O REFERIDO EXPERT APLICOU VALORES ELEVADOS DE JUSTA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PERITO QUE SEQUER APRESENTOU OS CÁLCULOS.
ARGUMENTO DO RECORRENTE PAUTADO EM FUNDAMENTOS HIPOTÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE FUNDAMENTAR O PEDIDO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR A ABERTURA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE APURAÇÃO DA SUSPEIÇÃO.
POSICIONAMENTO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 148, §2º DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 22263427) interposto por EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão (Id. 22263428) proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Imissão na Posse nº 0004117-58.2012.8.20.0106, indeferiu o pedido de destituição do perito nomeado, mantendo a nomeação do Sr.
Matheuws Lima de Alencar, nos seguintes termos: Sem maiores delongas, entendo que não merece prosperar o pedido de substituição do perito Mathews Lima de Alencar, pois em que pese a discordância da demandante, a nomeação de profissional para a realização de prova pericial é ato privativo do magistrado, conforme dispõe o art. 465, do CPC.
Por outro lado, o simples fato da demandante não concordar com o trabalho que o referido profissional realizou como perito em processo que tramita em outra vara, no qual a demandante também é parte interessada, não quer dizer que este seja parcial ou suspeito para atuar no presente feito. (…) Isto posto, INDEFIRO o pedido de destituição do perito nomeado nestes autos (ID 98053428), formulado pela demandante EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A, e, por conseguinte, MANTENHO a nomeação do Sr.
Mathews Lima de Alencar, para realizar a perícia na área de engenharia agrícola (ID 96395677).
Em suas razões, a recorrente informou que “ajuizou a Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0004119-28.2012.8.10.0106” sendo que “Naquele processo, cuidou de juntar competente laudo avaliativo dando conta dos valores das indenizações, cujo imóvel do Sr.
JOSÉ EVERARDO CAVALCANTI fora avaliado inicialmente em R$ 70.031,29 (setenta mil trinta e um reais e vinte e nove centavos)” e uma vez realizada a primeira perícia oficial, foi indicado como justa indenização a importância de R$ 80.057,86 (oitenta e sete mil cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Acontece que em sede de apelação, no processo de nº 0004119-28.2012.8.10.0106, foi acatado pelo Tribunal a nulidade da perícia anterior e determinada uma nova, a qual foi realizada pelo mesmo perito aqui em discussão que apontou como valor indenizatório devido o montante de R$ 7.087.500,00 (sete milhões, oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Assim sendo, o recorrente entende haver parcialidade do expert, como uma clara tentativa de beneficiar a parte contrária, uma vez que no processo anterior veio a indicar valores que não dialogam com a razoabilidade.
Dessa forma, entendendo que este perito poderia vir a realizar uma perícia similar a anterior, com a finalidade de beneficiar a demandada, requereu a concessão do efeito suspensivo.
Preparo realizado e comprovado (Id’s. 22266241 e 22266242).
Decisão proferida, recebendo o recurso sem efeito suspensivo, por compreender que a argumentação trazida pelo recorrente é frágil, no sentido de que a alegação de suspeição com bases hipotéticas e não comprovadas, bem como ausente laudo pericial nos autos, não servem para que seja reconhecida a suspeição do perito nos autos (Id. 22282765).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso instrumental (Id. 23142577).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 23502989). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido recursal se restringe à substituição do perito nomeado pelo juízo de origem para a realização dos cálculos da justa indenização pela servidão administrativa pleiteada.
No caso dos autos, adianto que compreendo que o pleito é inviável por se tratar de mero inconformismo da parte recorrente com a possível conclusão do laudo pericial, tendo em vista que em ação similar anterior o mesmo perito atribuiu o valor da justa indenização no montante de R$ 7.087.500,00 (sete milhões, oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Ou seja, em síntese, o referido perito informar um valor elevado em um caso concreto anterior, não significa dizer que as conclusões serão as mesmas no presente processo.
Ademais, saliento que não é porque o recorrente não concorda com possíveis valores que poderão ser atribuídos pelo perito em laudo, que estes estão, necessariamente, equivocados ou que o expert esteja de conluio com os demandados da ação principal.
Assim, em conformidade com o STJ, entendo que subsiste a necessidade de que sejam trazidas provas capazes de fundamentar o pleito de substituição, pautadas na observância do art. 145 do CPC.
Destaco o posicionamento da referida Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC.
IMPROPRIEDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e (AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.810.786/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) - grifei PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPEIÇÃO DO PERITO.
NÃO OCORRÊNCIA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A suspeição do magistrado - e, por extensão, a do perito (art. 280 do CPP) - deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que vise beneficiar ou prejudicar uma das partes do processo. 2.
Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 3.
Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando não houver a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) - Grifei Ademais, além de constatar que o recorrente apenas fundamentou sua alegação com base em deduções hipotéticas, não pautadas em provas concretas, o que torna frágil o seu argumento, é necessária a abertura de um procedimento próprio para apurar a referida suspeição alegada, conforme a regra do art. 148, §2º do CPC Registro, também, que na ação principal (nº 0004117-58.2012.8.20.0106) o referido perito, no momento da interposição do recurso instrumental, sequer apresentou seu laudo, o qual é passível de impugnação em caso de discordância dos valores.
Dessa forma, repito, não é porque em um processo anterior foi determinado como justa indenização o valor de R$ 7.087.500,00 (sete milhões, oitenta e sete mil e quinhentos reais) que o presente processo será atribuído valor similar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido recursal se restringe à substituição do perito nomeado pelo juízo de origem para a realização dos cálculos da justa indenização pela servidão administrativa pleiteada.
No caso dos autos, adianto que compreendo que o pleito é inviável por se tratar de mero inconformismo da parte recorrente com a possível conclusão do laudo pericial, tendo em vista que em ação similar anterior o mesmo perito atribuiu o valor da justa indenização no montante de R$ 7.087.500,00 (sete milhões, oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Ou seja, em síntese, o referido perito informar um valor elevado em um caso concreto anterior, não significa dizer que as conclusões serão as mesmas no presente processo.
Ademais, saliento que não é porque o recorrente não concorda com possíveis valores que poderão ser atribuídos pelo perito em laudo, que estes estão, necessariamente, equivocados ou que o expert esteja de conluio com os demandados da ação principal.
Assim, em conformidade com o STJ, entendo que subsiste a necessidade de que sejam trazidas provas capazes de fundamentar o pleito de substituição, pautadas na observância do art. 145 do CPC.
Destaco o posicionamento da referida Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC.
IMPROPRIEDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e (AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.810.786/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) - grifei PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPEIÇÃO DO PERITO.
NÃO OCORRÊNCIA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A suspeição do magistrado - e, por extensão, a do perito (art. 280 do CPP) - deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que vise beneficiar ou prejudicar uma das partes do processo. 2.
Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 3.
Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando não houver a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) - Grifei Ademais, além de constatar que o recorrente apenas fundamentou sua alegação com base em deduções hipotéticas, não pautadas em provas concretas, o que torna frágil o seu argumento, é necessária a abertura de um procedimento próprio para apurar a referida suspeição alegada, conforme a regra do art. 148, §2º do CPC Registro, também, que na ação principal (nº 0004117-58.2012.8.20.0106) o referido perito, no momento da interposição do recurso instrumental, sequer apresentou seu laudo, o qual é passível de impugnação em caso de discordância dos valores.
Dessa forma, repito, não é porque em um processo anterior foi determinado como justa indenização o valor de R$ 7.087.500,00 (sete milhões, oitenta e sete mil e quinhentos reais) que o presente processo será atribuído valor similar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814510-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. - 
                                            
28/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:05
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de DIOGENES NETO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de DIOGENES NETO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:50
Decorrido prazo de DIOGENES NETO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de DIOGENES NETO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:29
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814510-50.2023.8.20.0000 Agravante: EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Agravados: INDÚSTRIA SALINEIRA SALMAR AGROPECUÁRIA LTDA, LILIA GARCIA MAIA, LENO GARCIA MAIA, MARIA LEIDIANE MAIA DOS SANTOS e outros Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 22263427) interposto por EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão (Id. 22263428) proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Imissão na Posse nº 0004117-58.2012.8.20.0106, indeferiu o pedido de destituição do perito nomeado, mantendo a nomeação do Sr.
Matheuws Lima de Alencar, nos seguintes termos: Sem maiores delongas, entendo que não merece prosperar o pedido de substituição do perito Mathews Lima de Alencar, pois em que pese a discordância da demandante, a nomeação de profissional para a realização de prova pericial é ato privativo do magistrado, conforme dispõe o art. 465, do CPC.
Por outro lado, o simples fato da demandante não concordar com o trabalho que o referido profissional realizou como perito em processo que tramita em outra vara, no qual a demandante também é parte interessada, não quer dizer que este seja parcial ou suspeito para atuar no presente feito. (…) Isto posto, INDEFIRO o pedido de destituição do perito nomeado nestes autos (ID 98053428), formulado pela demandante EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A, e, por conseguinte, MANTENHO a nomeação do Sr.
Mathews Lima de Alencar, para realizar a perícia na área de engenharia agrícola (ID 96395677).
Em suas razões, a recorrente informou que “ajuizou a Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0004119-28.2012.8.10.0106” sendo que “Naquele processo, cuidou de juntar competente laudo avaliativo dando conta dos valores das indenizações, cujo imóvel do Sr.
JOSÉ EVERARDO CAVALCANTI fora avaliado inicialmente em R$ 70.031,29 (setenta mil trinta e um reais e vinte e nove centavos)” e uma vez realizada a primeira perícia oficial, foi indicado como justa indenização a importância de R$ 80.057,86 (oitenta e sete mil cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Acontece que em sede de apelação, no processo de nº 0004119-28.2012.8.10.0106, foi acatado pelo Tribunal a nulidade da perícia anterior e determinada uma nova, a qual foi realizada pelo mesmo perito aqui em discussão que apontou como valor indenizatório devido o montante de R$ 7.087.500,00 (sete milhões, oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Assim sendo, o recorrente entende haver parcialidade do expert, como uma clara tentativa de beneficiar a parte contrária, uma vez que no processo anterior veio a indicar valores que não dialogam com a razoabilidade.
Dessa forma, entendendo que este perito poderia vir a realizar uma perícia similar a anterior, com a finalidade de beneficiar a demandada, requereu a concessão do efeito suspensivo.
Preparo realizado e comprovado (Id’s. 22266241 e 22266242). É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, é importante consignar que em que pese não exista, no teor do art. 1.015 do CPC, a possibilidade de impugnação, por meio de agravo de instrumento, da decisão que indefere o pedido de destituição do perito nomeado nos autos por eventual suspeição alegada, o STJ, ao julgar o Tema 988, definiu que a taxatividade do Agravo de Instrumento é mitigada, podendo ser admitido quando reconhecida a prejudicialidade no caso concreto.
Destaco julgado do STJ e a tese firmada no referido Tema: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, descabendo o manejo do Agravo. 2.
O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018. 3.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que "a mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC se aplica apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso." (fl. 267, e-STJ). 4.
Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição adotada no julgamento. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.257.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) - grifei Tema Repetitivo 988 (…) Questão submetida a julgamento Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese Firmada O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, diante do possível prejuízo decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, entendo que o recurso deve ser admitido, pois eventual suspeição poderia vir a comprometer todo o andamento processual.
Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, no presente caso o pedido se restringe à substituição do perito nomeado pelo juízo de origem para a realização dos cálculos da justa indenização pela servidão administrativa pleiteada.
Como é cediço, a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão No caso dos autos, com a devida vênia, entendo que o pleito é inviável por se tratar de mero inconformismo da parte recorrente com a possível conclusão do laudo pericial, tendo em vista o valor atribuído pelo mesmo perito em ação anterior similar.
Além disso, é importante registrar que não é porque o recorrente não concorda com possíveis valores os quais irão ser confeccionados, que estes estão, necessariamente, equivocados ou o expert esteja de coluio com os demandados da ação principal.
Subsiste a necessidade de que sejam trazidas provas capazes de fundamentar o pleito de substituição, pautadas na observância do art. 145 do CPC, inclusive sendo este o posicionamento exarado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC.
IMPROPRIEDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e (AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.810.786/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) - grifei O recorrente, na realidade, argumenta a suspeição com base em deduções hipotéticas e não comprovadas, o que torna seu argumento frágil.
Ademais, é importante registrar que na ação principal (nº 0004117-58.2012.8.20.0106) o referido perito sequer apresentou seu laudo que é passível de impugnação em caso de discordância dos valores.
Assim, não é porque em um processo anterior foi determinado como justa indenização o valor de R$ 7.087.500,00 (sete milhões, oitenta e sete mil e quinhentos reais) que o presente processo será atribuído valor similar.
Portanto, não evidenciada probabilidade do direito, tampouco, diante da ausência de laudo nos autos, chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA - 
                                            
12/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 23:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
14/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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