TJRN - 0815222-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815222-40.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo VIRNA BARROS DE SA Advogado(s): ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE FOSSE LAVRADO TERMO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO, DECORRENTES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.009/90.
PRECEDENTES DO STJ.
EVIDENTE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0817927-14.2021.8.20.5001), entendeu pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda, pelo que determinou que fosse lavrado termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, indicado no documento de ID. 107538167 dos autos originários.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou, em suma, que o imóvel penhorado estaria acobertado pelo manto da impenhorabilidade, já que se trata de seu único bem imóvel, servindo-lhe, portanto, de residência familiar.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão de id. 22582596, o então Relator, Des.
Dilermando Mota (substituto), deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 23289866) Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrairia a intervenção do Ministério Público. (id. 23352575) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou que fosse lavrado termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, indicado no documento de ID. 107538167 dos autos originários.
Na espécie, alega a parte Agravante que não caberia tal penhora, já que se trata de bem de família, logo impenhorável.
De fato, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.
Ainda, "os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).
Nesse mesmo sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3.
Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.246.666/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
INVIABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.081.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, consta que a decisão recorrida acabou por penhorar direitos creditórios de bem considerado de família, o que restou comprovado nos autos, decidindo, portanto, em dissonância com o entendimento do STJ.
Outrossim, evidentes são os danos ao Agravante advindos da decisão agravada, a ensejar o reconhecimento do requisito do periculum in mora Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão vesgastada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815222-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:38
Decorrido prazo de VIRNA BARROS DE SA e outro em 08/02/2024.
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09/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:30
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:29
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 09:22
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815222-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO: VIRNA BARROS DE SA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA (substituto) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0817927-14.2021.8.20.5001), entendeu pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda, pelo que determinou que fosse lavrado termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, indicado no documento de ID. 107538167 dos autos originários.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que o imóvel penhorado está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, já que se trata de seu único bem imóvel, servindo-lhe, portanto, de residência familiar.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou que fosse lavrado termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, indicado no documento de ID. 107538167 dos autos originários.
Alega a parte Agravante que não caberia tal penhora, já que trata-se de bem de família, logo impenhorável.
De fato, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.
Ainda, "os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).
Nesse mesmo sentido, destaco: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3.
Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.246.666/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
INVIABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.081.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, consta que a decisão recorrida acabou por penhorar direitos creditórios de bem considerado de família, o que restou comprovado nos autos, decidindo, portanto, em dissonância com o entendimento do STJ.
Outrossim, evidente são os prejuízos ao Agravante advindos da decisão agravada, a ensejar o reconhecimento do requisito do periculum in mora.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 5 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator em substituiçãol -
06/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 06:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 23:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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