TJRN - 0807031-48.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807031-48.2022.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: : F M NUNES SOUSA - ME Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
 
 As partes apresentam instrumento de transação (ID 160073213), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
 
 A forma observa a lei e os bons costumes.
 
 Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
 
 O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Art. 842.
 
 A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
 
 Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Mossoró, 12/08/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807031-48.2022.8.20.5106 Polo ativo F M NUNES SOUSA Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE FUNDAMENTOU A DÍVIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por empresa fornecedora de serviços odontológicos contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. 2.
 
 A parte autora sustenta desconhecer a origem da dívida que gerou a negativação, enquanto a recorrente não apresentou prova suficiente para demonstrar a validade do débito ou a existência de relação jurídica entre as partes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação da contratação que fundamentou a dívida, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2.
 
 Também se discute a adequação do valor fixado a título de indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe o dever de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, com base na teoria do risco do empreendimento. 4.
 
 A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a validade da dívida e a existência de relação jurídica com o consumidor. 5.
 
 A recorrente não apresentou prova hábil para comprovar a origem do débito ou a anuência da parte autora, limitando-se a juntar proposta de contratação de plano odontológico, insuficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual. 6.
 
 A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral **in re ipsa**, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7.
 
 O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter reparatório e pedagógico da indenização.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação da contratação que fundamentou a dívida, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2.
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa. 3.
 
 O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc.
 
 VIII, e 14; CPC, arts. 373, inc.
 
 II, e 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0815499-25.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa; TJRN, Apelação Cível nº 0100554-18.2018.8.20.0118, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença sob vergasta, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Amil Assistência Médica Internacional S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n°0807031-48.2022.8.20.5106 ajuizada por F M Nunes Sousa, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “(…) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: Confirmar a tutela antecipada, condenando a parte ré proceder com a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato de nº 129219070, declarando a inexistência do contrato.
 
 Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” (Id 28980340).
 
 Em suas razões recursais (id 28980357), sustenta o recorrente, em síntese, que a negativação promovida decorreu de inadimplemento real do autor, “(…) uma vez que o vínculo entre esta Apelante e a parte Apelada se dá em razão da contratação de plano odontológico aderido pela empresa F M NUNES SOUSA ME.” Alega que a parte autora não produziu prova constituinte de seu direito e destaca que o recorrido contratou o plano odontológico em novembro de 2015 e que adimpliu com as mensalidades ao longo de dois anos, o que demonstraria sua má-fé ao não reconhecer a dívida e a negativação de seu nome.
 
 Explica, desse modo, que a manutenção da inscrição é legítima até que o débito seja quitado, não havendo dano indenizável na hipótese de inadimplemento verdadeiro.
 
 Firme nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda, com o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.
 
 Contrarrazões pela parte autora, que pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id 28980365). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a pretensão recursal em aferir a ocorrência de efeitos morais em razão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposta inadimplência em contrato de plano odontológico.
 
 Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição financeira, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
 
 Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
 
 Desde a inicial, a parte autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, acostando aos autos o extrato do SPC que comprova a inscrição do débito no valor de R$ 108,12 (cento e oito reais e doze centavos), com vencimento em 26/05/2017 e incluído em 29/12/2017 (Id 28979089).
 
 Por outro lado, a Amil, ora recorrente não trouxe nos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, no qual adoto nas razões de decidir: “(…) A parte autora alega que jamais pactuou contrato com a parte ré, desconhecendo o débito que gerou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
 
 Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao SPC Brasil (ID nº 80429300).
 
 Por sua vez, a parte ré alegou que a parte autora contratou os serviços ofertados pela ré, não adimplindo com suas obrigações, gerando débitos que foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Juntou: comprovante de baixa no Serasa (ID nº 81684915); carta de aviso de pagamento em atraso (ID nº 81684917); contrato padrão (ID nº 81684918); proposta de contratação de plano odontológico (ID nº 81684919).
 
 No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
 
 Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o débito e a negativação do nome da parte autora, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pelo demandante, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, haja vista que apenas apresentou uma proposta de contratação de plano odontológico.
 
 Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os débitos fundados neles, bem como a negativação do nome do autor.
 
 Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.” (Id 28980340 – grifo nosso).
 
 Portanto, vê-se que o apelante, embora afirme que o autor originou a suposta dívida, não conseguiu comprovar o alegado, não tendo carrado prova hábil e suficiente a respaldar seus argumentos.
 
 Nítida, portanto, a inobservância ao art. 373, inc.
 
 II, do NCPC, que estabelece: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Nesse cenário, evidente que a inscrição do autor no cadastro de órgão de restrição ao crédito é suficiente ao reconhecimento do dever de indenizar moralmente, por se tratar de dano in re ipsa (Súmula 23 do TJRN.
 
 Passo, então, à análise quanto ao quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 A meu sentir, o valor definido atende, perfeitamente, aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem ser observados ao se definir o valor reparatório, sendo necessário considerar, também, o caráter repressivo na escolha do montante, para que ele sirva de desestímulo à reiteração de comportamentos dessa natureza.
 
 Nesse pensar, trago precedentes dessa Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE FUNDAMENTOU A SUPOSTA DÍVIDA GERADORA DA NEGATIVAÇÃO.
 
 CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA ANTERIOR.
 
 ANOTAÇÕES PRETÉRITAS EXCLUÍDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815499-25.2022.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA APONTADA NO CADASTRO RESTRITIVO.
 
 REGULARIDADE E LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
 
 EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100554-18.2018.8.20.0118, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023).
 
 Diante do exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.
 
 Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC).
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Natal, data de registro do sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            25/04/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 11:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/04/2025 11:46 Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/04/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            14/04/2025 11:46 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            12/04/2025 01:56 Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:52 Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:27 Decorrido prazo de F M NUNES SOUSA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de F M NUNES SOUSA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:50 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:05 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:46 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 13:14 Juntada de informação 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807031-48.2022.8.20.5106 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: F M NUNES SOUSA ( representada por seu administrador FRANCISCO MERCIO NUNES SOUSA) Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29998232 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/04/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            25/03/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 11:23 Audiência Conciliação designada conduzida por 14/04/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            25/03/2025 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 07:48 Recebidos os autos. 
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                                            21/03/2025 07:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
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                                            20/03/2025 23:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 09:56 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 09:56 Distribuído por sorteio 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807031-48.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: F M NUNES SOUSA - ME Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Sentença F.
 
 M.
 
 NUNES SOUSA - ME ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 Narrou a parte autora, em síntese, que precisou realizar atualização cadastral em um loja, onde foi surpreendida que havia uma pendência financeira em seu nome, estando registrada no Serasa; que em consulta ao sistema do SPC Brasil, constatou que a ré inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes alegando a existência do contrato nº 129219070, vencido em 26/05/2017, no valor de R$ 108,12; que jamais assinou nenhum contrato junto a ré, não reconhecendo a origem do débito; que nunca utilizou os serviços da ré.
 
 Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que a demandada retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
 
 Após, o julgamento procedente para ser declarado inexistente o débito, a condenação da ré em indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), além da inversão do ônus da prova.
 
 Juntou procuração e documentos (ID nº 80429295 - 80449598).
 
 Deferido o pedido de tutela de urgência para que o réu procedesse com a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito (ID nº 80797787).
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 81684914).
 
 Inicialmente, informou o cumprimento da medida liminar.
 
 Em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial e defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, defendeu que a parte autora possui vínculo com a ré de contratação de plano odontológico; que a cobrança é legítima, haja vista que a parte autora forneceu seus dados para o cadastro; que não há dever de indenizar, pois não nexo de causalidade; que todos os valores cobrados são devidos, pois os serviços foram prestados até o cancelamento do plano por inadimplência; que a parte autora não produziu nenhuma prova para sustentar o seu pleito, deixando de comprovar fato que incumbia a ela; que não ato ilícito ou culpa da ré, não gerando indenização por dano moral ou que seja estipulado conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor por litigância de má-fé.
 
 As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
 
 Por oportunidade de saneamento (ID nº 99061528), a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada.
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração a inexistência de débito junto à demandada, bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Entrementes, insta salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, em regra, a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante a adoção da teoria finalista, que, em interpretação restritiva do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.
 
 No que concerne às pessoas jurídicas, tomando por base o conceito disposto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se realizado a aplicação mitigada da teoria finalista, por meio da qual se admite a sua equiparação à condição de consumidora nas hipóteses em que apresentar alguma vulnerabilidade frente ao fornecedor do bem ou serviço.
 
 O referido Tribunal, apoiado na doutrina, já apontou para a existência de vulnerabilidade técnica, quando inexiste conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo; jurídica, segundo a qual falta conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; fática, proveniente da insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor, que o torna desigual frente ao fornecedor; além da informacional, em que dados insuficientes sobre o produto ou serviço acabam por influenciar no processo decisório de compra.
 
 Veja-se: CONSUMIDOR.
 
 DEFINIÇÃO.
 
 ALCANCE.
 
 TEORIA FINALISTA.
 
 REGRA.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 FINALISMO APROFUNDADO.
 
 CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
 
 VULNERABILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
 
 Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
 
 Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
 
 A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
 
 A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
 
 Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
 
 A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
 
 Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. […] 7.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1195642 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0094391-6, Relator: Ministro NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2012) No caso em análise, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica do autor frente à ré, à luz do que dispõe a teoria finalista mitigada, resta caracterizada a relação de consumo, de forma que o presente caso será analisado sob os auspícios da legislação consumerista.
 
 Nesse sentido, observando-se o disposto no inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o ponto determinante ao deslinde da lide consiste em verificar a existência de falha nos serviços prestados, sobretudo no que tange à validade do contrato.
 
 A parte autora alega que jamais pactuou contrato com a parte ré, desconhecendo o débito que gerou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
 
 Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao SPC Brasil (ID nº 80429300).
 
 Por sua vez, a parte ré alegou que a parte autora contratou os serviços ofertados pela ré, não adimplindo com suas obrigações, gerando débitos que foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Juntou: comprovante de baixa no Serasa (ID nº 81684915); carta de aviso de pagamento em atraso (ID nº 81684917); contrato padrão (ID nº 81684918); proposta de contratação de plano odontológico (ID nº 81684919).
 
 No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
 
 Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o débito e a negativação do nome da parte autora, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pelo demandante, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, haja vista que apenas apresentou uma proposta de contratação de plano odontológico.
 
 Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os débitos fundados neles, bem como a negativação do nome do autor.
 
 Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
 
 Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
 
 Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
 
 Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão.
 
 Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
 
 O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
 
 No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
 
 Assim, deve a parte autora ter o seu nome retirado dos cadastros de proteção ao crédito.
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor teve o seu nome negativado em razão de débitos ilícitos. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
 
 No que se refere ao fato da parte autora ser pessoa jurídica, o entendimento quanto ao direito de ser indenizada por dano moral já está consolidado, conforme Súmula de nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
 
 Reportando-se ao tema, Sergio Cavalieri Filho leciona que: "a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos (....)" (In.
 
 Programa de Responsabilidade Civil, p. 120).
 
 A responsabilidade civil de indenizar por danos morais surge da verificação no caso concreto de três elementos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva que constitui um ato ilícito ou abuso de direito, o nexo de causalidade e finalmente o dano.
 
 Sobre esse aspecto, oportuno ressaltar que em se tratando de pessoa jurídica, a configuração do dano moral depende efetivamente de demonstração de prejuízo à honra objetiva da entidade, ou seja, que tenham sido atingidos, por ato ilícito praticado por outrem, o seu nome, a sua imagem, ou a sua credibilidade, perante fornecedores ou clientes e, por decorrência, sua reputação perante a sociedade.
 
 Na situação em comento, conforme evidenciado pelo lastro probatório reunido no caderno processual, constata-se a ilicitude praticada pela empresa demandada, qual seja, descumprir os termos do contrato outrora firmado, através da falha na prestação de serviços, bem como na promoção de cobranças por sanção indevida, o que afeta o desenvolvimento regular das atividades da autora.
 
 Dessa forma, não há dúvida que o prejuízo da parte autora ocasionou danos à imagem da empresa apelante, comprometendo a lisura de seu nome, junto a clientes e fornecedores, pois teve seu nome negativado indevidamente.
 
 Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
 
 Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
 
 Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
 
 Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
 
 No que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
 
 A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material a parte adversa.
 
 A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
 
 Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
 
 Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: Confirmar a tutela antecipada, condenando a parte ré proceder com a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato de nº 129219070, declarando a inexistência do contrato.
 
 Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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