TJRN - 0807031-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 17:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 14:37 Processo Reativado 
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                                            11/09/2025 09:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/09/2025 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 06:26 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 06:21 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807031-48.2022.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: : F M NUNES SOUSA - ME Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
 
 As partes apresentam instrumento de transação (ID 160073213), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
 
 A forma observa a lei e os bons costumes.
 
 Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
 
 O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Art. 842.
 
 A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
 
 Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Mossoró, 12/08/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 09:18 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 08:37 Homologada a Transação 
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                                            08/08/2025 16:19 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 14:46 Juntada de despacho 
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                                            24/01/2025 09:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/01/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 17:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2024 10:17 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            01/12/2024 02:55 Publicado Sentença em 14/12/2023. 
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                                            01/12/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807031-48.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F M NUNES SOUSA - ME Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134661423 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 134661423 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            24/11/2024 09:32 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            24/11/2024 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            22/11/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 03:28 Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:25 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 16:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807031-48.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: F M NUNES SOUSA - ME Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL): 29.***.***/0001-79 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA – DFSP0173477S Advogado do(a) AUTOR SAMUEL BARBOSA LIMA - RN015051 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL, no qual afirma que a sentença embargada se mostrou omissa quanto ao índice de correção e aos juros de mora que devem correr a respectiva condenação da indenização de dano moral O embargado foi ouvido e afirmou que a sentença não padece de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC, requerendo a improcedência total dos embargos.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
 
 No que concerne à alegação de omissão quanto ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária da condenação em indenização por dano moral, tem-se sedimentado em precedentes atuais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) que os juros moratórios devem incidir a partir da citação (responsabilidade contratual) ou do evento danoso (responsabilidade extracontratual) e a correção monetária a partir da sentença (arbitramento), ambos cálculos pela taxa SELIC.
 
 Nesse sentido, os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula 362 do STJ), pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021), não existindo omissão deste Juízo, pois se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - intérprete máximo da legislação infraconstitucional - entende que a taxa SELIC é aplicável também para correção monetária, de certo não temos como fazer uma cisão do índice, nem aplicar outro senão aquele apontado pelo mesmo Superior Tribunal. Ressalto entendimento pessoal deste magistrado, pois melhor sorte era o entendimento anterior do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no caso de condenação de dano moral puro, somente haveria a incidência dos juros de mora a partir do seu arbitramento.
 
 Infelizmente, este não foi o entendimento vencedor, conforme explicado nos parágrafos anteriores, de modo que nos rendemos aos precedentes que prevaleceram.
 
 Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 25/09/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            04/10/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 08:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/06/2024 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 11:12 Publicado Intimação em 22/04/2024. 
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                                            22/04/2024 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            18/04/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 05:17 Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 12:18 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 11:38 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 19:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/12/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 14:46 Publicado Sentença em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807031-48.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: F M NUNES SOUSA - ME Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Sentença F.
 
 M.
 
 NUNES SOUSA - ME ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 Narrou a parte autora, em síntese, que precisou realizar atualização cadastral em um loja, onde foi surpreendida que havia uma pendência financeira em seu nome, estando registrada no Serasa; que em consulta ao sistema do SPC Brasil, constatou que a ré inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes alegando a existência do contrato nº 129219070, vencido em 26/05/2017, no valor de R$ 108,12; que jamais assinou nenhum contrato junto a ré, não reconhecendo a origem do débito; que nunca utilizou os serviços da ré.
 
 Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que a demandada retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
 
 Após, o julgamento procedente para ser declarado inexistente o débito, a condenação da ré em indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), além da inversão do ônus da prova.
 
 Juntou procuração e documentos (ID nº 80429295 - 80449598).
 
 Deferido o pedido de tutela de urgência para que o réu procedesse com a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito (ID nº 80797787).
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 81684914).
 
 Inicialmente, informou o cumprimento da medida liminar.
 
 Em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial e defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, defendeu que a parte autora possui vínculo com a ré de contratação de plano odontológico; que a cobrança é legítima, haja vista que a parte autora forneceu seus dados para o cadastro; que não há dever de indenizar, pois não nexo de causalidade; que todos os valores cobrados são devidos, pois os serviços foram prestados até o cancelamento do plano por inadimplência; que a parte autora não produziu nenhuma prova para sustentar o seu pleito, deixando de comprovar fato que incumbia a ela; que não ato ilícito ou culpa da ré, não gerando indenização por dano moral ou que seja estipulado conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor por litigância de má-fé.
 
 As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
 
 Por oportunidade de saneamento (ID nº 99061528), a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada.
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração a inexistência de débito junto à demandada, bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Entrementes, insta salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, em regra, a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante a adoção da teoria finalista, que, em interpretação restritiva do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.
 
 No que concerne às pessoas jurídicas, tomando por base o conceito disposto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se realizado a aplicação mitigada da teoria finalista, por meio da qual se admite a sua equiparação à condição de consumidora nas hipóteses em que apresentar alguma vulnerabilidade frente ao fornecedor do bem ou serviço.
 
 O referido Tribunal, apoiado na doutrina, já apontou para a existência de vulnerabilidade técnica, quando inexiste conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo; jurídica, segundo a qual falta conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; fática, proveniente da insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor, que o torna desigual frente ao fornecedor; além da informacional, em que dados insuficientes sobre o produto ou serviço acabam por influenciar no processo decisório de compra.
 
 Veja-se: CONSUMIDOR.
 
 DEFINIÇÃO.
 
 ALCANCE.
 
 TEORIA FINALISTA.
 
 REGRA.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 FINALISMO APROFUNDADO.
 
 CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
 
 VULNERABILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
 
 Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
 
 Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
 
 A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
 
 A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
 
 Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
 
 A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
 
 Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. […] 7.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1195642 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0094391-6, Relator: Ministro NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2012) No caso em análise, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica do autor frente à ré, à luz do que dispõe a teoria finalista mitigada, resta caracterizada a relação de consumo, de forma que o presente caso será analisado sob os auspícios da legislação consumerista.
 
 Nesse sentido, observando-se o disposto no inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o ponto determinante ao deslinde da lide consiste em verificar a existência de falha nos serviços prestados, sobretudo no que tange à validade do contrato.
 
 A parte autora alega que jamais pactuou contrato com a parte ré, desconhecendo o débito que gerou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
 
 Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao SPC Brasil (ID nº 80429300).
 
 Por sua vez, a parte ré alegou que a parte autora contratou os serviços ofertados pela ré, não adimplindo com suas obrigações, gerando débitos que foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Juntou: comprovante de baixa no Serasa (ID nº 81684915); carta de aviso de pagamento em atraso (ID nº 81684917); contrato padrão (ID nº 81684918); proposta de contratação de plano odontológico (ID nº 81684919).
 
 No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
 
 Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o débito e a negativação do nome da parte autora, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pelo demandante, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, haja vista que apenas apresentou uma proposta de contratação de plano odontológico.
 
 Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os débitos fundados neles, bem como a negativação do nome do autor.
 
 Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
 
 Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
 
 Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
 
 Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão.
 
 Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
 
 O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
 
 No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
 
 Assim, deve a parte autora ter o seu nome retirado dos cadastros de proteção ao crédito.
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor teve o seu nome negativado em razão de débitos ilícitos. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
 
 No que se refere ao fato da parte autora ser pessoa jurídica, o entendimento quanto ao direito de ser indenizada por dano moral já está consolidado, conforme Súmula de nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
 
 Reportando-se ao tema, Sergio Cavalieri Filho leciona que: "a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos (....)" (In.
 
 Programa de Responsabilidade Civil, p. 120).
 
 A responsabilidade civil de indenizar por danos morais surge da verificação no caso concreto de três elementos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva que constitui um ato ilícito ou abuso de direito, o nexo de causalidade e finalmente o dano.
 
 Sobre esse aspecto, oportuno ressaltar que em se tratando de pessoa jurídica, a configuração do dano moral depende efetivamente de demonstração de prejuízo à honra objetiva da entidade, ou seja, que tenham sido atingidos, por ato ilícito praticado por outrem, o seu nome, a sua imagem, ou a sua credibilidade, perante fornecedores ou clientes e, por decorrência, sua reputação perante a sociedade.
 
 Na situação em comento, conforme evidenciado pelo lastro probatório reunido no caderno processual, constata-se a ilicitude praticada pela empresa demandada, qual seja, descumprir os termos do contrato outrora firmado, através da falha na prestação de serviços, bem como na promoção de cobranças por sanção indevida, o que afeta o desenvolvimento regular das atividades da autora.
 
 Dessa forma, não há dúvida que o prejuízo da parte autora ocasionou danos à imagem da empresa apelante, comprometendo a lisura de seu nome, junto a clientes e fornecedores, pois teve seu nome negativado indevidamente.
 
 Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
 
 Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
 
 Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
 
 Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
 
 No que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
 
 A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material a parte adversa.
 
 A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
 
 Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
 
 Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: Confirmar a tutela antecipada, condenando a parte ré proceder com a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato de nº 129219070, declarando a inexistência do contrato.
 
 Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
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                                            11/12/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2023 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2023 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 08:03 Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 08:40 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 09:32 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            16/05/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 14:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/04/2023 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2023 02:03 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            01/04/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            15/03/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 16:45 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 18:22 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2022 18:22 Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 22/09/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 05:59 Publicado Intimação em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            08/08/2022 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2022 13:34 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            19/05/2022 17:03 Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 17/05/2022 23:59. 
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                                            02/05/2022 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2022 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2022 12:16 Juntada de termo 
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                                            14/04/2022 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2022 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 08:52 Juntada de Ofício 
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                                            12/04/2022 08:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2022 14:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            11/04/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 17:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/04/2022 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2022 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/04/2022 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2022 10:34 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            31/03/2022 14:14 Juntada de custas 
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                                            31/03/2022 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2022 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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