TJRN - 0800783-52.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673 9775 - Email: [email protected] CERTIDÃO MARIA AURICELIA MARQUES VIANA - Chefe de Secretaria da Vara Única na forma da lei etc...
CERTIFICO, em razão do meu ofício e, cumprindo o determinado ID 112069480, que examinando os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), 0800783-52.2022.8.20.5143, em que figuram como autor MPRN - Promotoria Marcelino Vieira e REU: FRANCISCO ALVES DE SOUSA; constatei que EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA - RN20079, funcionou nos autos na qualidade de Advogado Dativo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA; nomeado por este Juízo para a defesa do réu acima especificado; tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado referido no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 215, do Provimento 154, de 09 de setembro de 2016 - Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta Comarca de Marcelino Vieira//RN, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, _______ MARIA AURICELIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria que digitei e conferi.
Marcelino Vieira ,29 de janeiro de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:53
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/01/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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29/01/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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29/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/11/2024 15:24
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:56
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:01
Juntada de diligência
-
11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800783-52.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: FRANCISCO ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 29/01/2025 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e que pode/querendo participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 31 de outubro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
31/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:56
Audiência Instrução designada para 29/01/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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17/10/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:06
Audiência Instrução realizada para 01/10/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
01/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
01/10/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:07
Juntada de diligência
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08/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:19
Juntada de diligência
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05/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800783-52.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: FRANCISCO ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 01/10/2024 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda de que pode/querendo participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:02
Audiência Instrução designada para 01/10/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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08/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800783-52.2022.8.20.5143 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: FRANCISCO ALVES DE SOUSA DECISÃO Cuida-se o feito de Ação Penal que o Ministério Público move em desfavor do acusado FRANCISCO ALVES DE SOUZA, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos 23 de fevereiro de 2022, às 10:00h, na Rua Juvino Moreira, Bairro Rua Nova em Tenente Ananias/RN.
Citado e nomeado defensor dativo, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, suscitando, em síntese, a preliminar de ausência de justa causa (id nº 114137436). É o relatório.
Fundamento e decido.
Por justa causa compreende-se a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que seja possível o início da ação penal, já que essa deve estar fundada em provas que confiram plausibilidade ao pedido, ou seja, deve ser viável, não tomando por base meras suposições.
Aqui deverá estar presente, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito.
Nesse ponto, entendo que a inicial veio lastreada por suporte probatório suficiente para deflagração da ação penal.
De fato, a documentação juntada aos autos – sobretudo auto de exibição e apreensão, além dos depoimentos de outras testemunhas - não pode ser ignorada, e, portanto, submetida a análise pormenorizada, sempre possibilitando ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de justa causa alegada pela defesa.
Analisando a resposta escrita à acusação do acusado, constato, a priori, não se tratar de qualquer dos casos que impliquem ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA consignados no art. 397 do Código de Processo Penal, bem como as demais matérias alegadas pela defesa necessita de instrução probatória.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida pela defesa de FRANCISCO ALVES DE SOUZA e determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução.
Expedientes necessários.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:17
Outras Decisões
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29/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
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28/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800783-52.2022.8.20.5143 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: FRANCISCO ALVES DE SOUSA DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de Francisco Alves de Sousa, a quem imputa a prática do crime tipificado pelo art. 155 do Código Penal.
Recebida a denúncia em 11 de julho de 2023 (id nº 103173293).
O denunciado deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa, nem constituição de defensor aos autos.
Assim, levando em consideração a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, bem como o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio como Defensora Dativa para o presente processo o Dr.
Eduardo Henrique Borges de Oliveira - OAB 20.079/RN, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Eduardo Henrique Borges de Oliveira - OAB 20.079/RN, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) que poderá ser majorado em sentença caso se verifique maior complexidade a justificar tal medida.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:01
Nomeado defensor dativo
-
06/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:44
Decorrido prazo de Francisco em 04/12/2023.
-
05/12/2023 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:30
Juntada de diligência
-
16/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de 319, I e IV do CPP
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16/11/2023 10:06
Revogada a Prisão
-
16/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/07/2023 12:15
Recebida a denúncia contra francisco alves de souza
-
08/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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