TJRN - 0870656-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870656-46.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAVEL BEZERRA MARQUES EXECUTADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Trata-se de pedido formulado por Pavel Bezerrra Marques, nos autos do processo em epígrafe, requerendo prioridade de tramitação processual, com fundamento em sua condição de pessoa com deficiência intelectual/mental.
Juntou aos autos documento de identidade que registra a condição especial de saúde, atestado médico com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtornos específicos da personalidade (CID F60.8) e transtornos dos hábitos e impulsos (CID F63.8), além de indicação médica para realização de avaliação neuropsicológica para apuração do nível de suporte em razão do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e especialmente do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), é assegurada à pessoa com deficiência prioridade na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências; sendo suficiente a comprovação médica da condição para sua concessão.
Diante disso, com fundamento legal e tendo em vista os documentos que instruem o pedido, DEFIRO a prioridade de tramitação processual em favor de Pavel Bezerra Marques, pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. À Secretaria para que providencie a anotação da prioridade no sistema eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:13
Outras Decisões
-
06/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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28/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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28/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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19/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:13
Declarada incompetência
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06/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870656-46.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DMITRI MIKHAILOVITCH VOLKOV BEZERRA MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
NATAL/RN, 7 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870656-46.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMITRI MIKHAILOVITCH VOLKOV BEZERRA MARQUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL EXECUTADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na planilha de cálculos apresentada pelo credor, correspondente às astreintes fixadas no decisum de ID nº 110864125 (ID nº 66324315 dos autos principais de nº 0813318-85.2021.8.20.5001), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Por oportuno, advirta-se que o levantamento do valor depositado espontaneamente em juízo pelo devedor ou penhorado via SISBAJUD ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme expressa dicção do art. 537, §3º, do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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