TJRN - 0805929-27.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA REGIS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA REGIS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 20:17
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0805929-27.2023.8.20.5600 Apelante: Samuel Souza Regis Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos - OAB/RN 7.385 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Apelação Criminal interposta por Samuel Souza Regis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN. 2.
Intimado para apresentar as razões recursais, o apelante requereu a desistência da apelação interposta por meio do advogado constituído, ID. 30904075. 3.
Apresentada a procuração advocatícia do recorrente que concede poderes específicos, inclusive para desistência, ID. 30943313. 4.
Inexistindo conflito de interesses entre o apelante e o seu representante processual, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 183, XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Encaminhe-se o feito à Secretaria Judiciária para aguardar o decurso do prazo. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
20/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
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17/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:48
Juntada de termo
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06/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0805929-27.2023.8.20.5600 Apelante: Samuel Souza Regis Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes - OAB/RN 7.385 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que o advogado de Samuel Souza Regis foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id.
N.º 30083347) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito (Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos - OAB/RN n.º 7.385), para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
02/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0805929-27.2023.8.20.5600 Apelante: Samuel Souza Regis Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes - OAB/RN 7.385 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que o advogado de Samuel Souza Regis foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id.
N.º 30083347) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito (Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos - OAB/RN n.º 7.385), para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:34
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA REGIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA REGIS em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0805929-27.2023.8.20.5600 Apelante: Samuel Souza Regis Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes - OAB/RN 7.385 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Após, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo.
Concluídas as diligências acima, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
06/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 09:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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