TJRN - 0800382-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 11:02 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            19/08/2025 16:07 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/08/2025 15:37 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2025 15:37 Juntada de despacho 
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                                            21/08/2024 11:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/08/2024 02:49 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 02:49 Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 04:24 Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:36 Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 09:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/06/2024 10:32 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800382-57.2023.8.20.5001 AUTOR: FELIPE SIMAO BRITO DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A em face da r. sentença judicial plasmada no ID 111285758 – que julgou procedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à existência de ação judicial anterior proposta pelo embargado com reconhecimento das obrigações financeiras.
 
 Em sede de Contrarrazões (ID 60848711), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
 
 Pois bem.
 
 Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
 
 O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
 
 A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
 
 Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
 
 No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
 
 Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não considerando a existência de ação judicial anterior proposta pelo embargado/autor, na qual assumiu as obrigações financeiras decorrentes do contrato, o que ensejaria na reforma da r. sentença judicial.
 
 Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
 
 A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
 
 Em sendo julgados procedentes seus pedidos, não há que se levar em consideração a existência de ação judicial anterior que não afeta o objeto da presente lide.
 
 Outrossim, os fundamentos que poderiam infirmar a r. sentença judicial foram enfrentados, tal como exige o art. 489, §1º, inc.
 
 IV do CPC.
 
 Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
 
 Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
 
 Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
 
 Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
 
 Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ART. 1.022 DO CPC/15.
 
 VÍCIOS.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
 
 No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
 
 O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
 
 A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
 
 Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
 
 Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
 
 ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
 
 CONTRADIÇÃO SANADA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
 
 EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 14:21 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            11/03/2024 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2024 04:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2024 04:55 Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 05:37 Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:37 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 18:54 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/01/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 21:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 12:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/12/2023 15:14 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 11:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2023 11:10 Juntada de diligência 
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                                            13/12/2023 08:04 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800382-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SIMAO BRITO DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 16/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
 
 Trata-se de ação ordinária proposta por FELIPE SIMAO BRITO DA SILVA em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, partes qualificadas.
 
 Noticia-se que o autor sofreu com o registro de seu nome no cadastro desabonador de créditos, relacionado a dívida de serviço educacional não prestado pela ré.
 
 Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, tutela de urgência, a retirada da negativação e, no mérito, a desconstituição do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
 
 A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
 
 O autor aditou a inicial (Id 94234434) promovendo a retificação do valor da causa e a juntada das custas de ingresso (Id. 94292465).
 
 Não foi concedida a liminar (Id. 94648572).
 
 Opostos embargos de declaração (Id. 94768009).
 
 Na contestação, seguida de reconvenção, de Id. 96478710, defende-se a regularidade do débito, sustentando-se que se trata de semestralidade não cursada por liberalidade do estudante.
 
 O pedido reconvencional corresponde à quitação da dívida em discussão.
 
 Defesa e reconvenção acompanhadas de procuração, documentos e custas (Id. 96508033).
 
 Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 97202955).
 
 Réplica e contestação à reconvenção no Id. 100516151.
 
 Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório.
 
 DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, inexistindo, ademais, pedido de dilação pugnado por quaisquer das partes.
 
 Observa-se, também, a inserção da demanda nos primados da legislação consumerista, figurando o autor como destinatário final de serviço educacional, segundo o art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré fornecedora, conforme conceito delineado no art. 3º da referida legislação.
 
 Apesar disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, incumbindo ao autor a realização de dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 De igual forma, é fato que as relações privadas são protegidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
 
 Contudo, nada obstante a obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza ao Poder Judiciário intervir nas relações privadas, com o objetivo de fazer cessar situações de desvantagem excessiva de uma das partes em contraponto ao benefício exagerado da outra, buscando, assim, alcançar o equilíbrio das relações obrigacionais.
 
 No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, entende-se que o ponto controvertido se dá entorno da divergência sobre a obrigatoriedade de pagamento no que se refere à semestralidade não cursada pelo requerente (12º período letivo, 2022.1), em virtude de sua colação de grau antecipada.
 
 Enquanto que o demandante argumenta a ausência do dever de pagar decorrente da não prestação dos serviços, a instituição de ensino sustenta que o contrato do semestre vincula ambos os aderentes ao adimplemento das parcelas e ao fornecimento das aulas, mesmo com a interrupção pela diplomação adiantada.
 
 Na espécie, objetivamente, denota-se que a previsão negociada entre os litigantes impõe o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursou, evidenciando-se como abusiva por trazer vantagem excessiva ao fornecedor de serviço educacional e desvantagem exagerada para o consumidor, estando, pois, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, preceitos consagrados na legislação consumerista e civil.
 
 Com efeito, entende-se que deve ser respeitado o princípio da equivalência material (proporcionalidade) entre a mensalidade cobrada do aluno e o serviço prestado pela IES, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que estabelece valores de mensalidades (ou semestralidades) sem contemplar o efetivo número de disciplinas ou a carga horária cursada pelo aluno.
 
 Referida compreensão decorre de uma interpretação lógica dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva que, de maneira cogente, compelem-se sobre as relações jurídicas firmadas sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, tal como estabelece do art. 422 do Código Civil.
 
 Por ser assim, sobressai não ser razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, mesmo sem cursar todas as disciplinas oferecidas no semestre, dada absoluta ausência de equivalência no serviço prestado e a contraprestação devida, originando-se vantagem excessiva obstaculizada pelo diploma consumerista.
 
 Afinal, ainda que se trate de sistema seriado e que a matrícula seja efetivada por corresponder à série, não houve fruição de todos os serviços oferecidos no semestre, por opção da parte autora e permissão da parte ré, que concordou com o pedido de colação antecipada, pelo que não poderia o demandante pagar pelas disciplinas não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição, o que é vedado pelo art. 884 do CC.
 
 Mencionada linha de entendimento é corroborada pela pacificada jurisprudência do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 MENSALIDADE.
 
 COBRANÇA INTEGRAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DISCIPLINAS.
 
 CORRELAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 INOVAÇÃO.
 
 PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
 
 A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Rspecial. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ.
 
 Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
 
 Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
 
 Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017).
 
 Para mais, o E.
 
 Tribunal de Justiça do RN editou a Súmula nº 32, afirmando que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
 
 Imperioso registrar, oportunamente, que em casos semelhantes a este tratado nos autos, o E.
 
 TJRN vêm admitindo a convergência do entendimento sumular às situações derivadas da colação de grau permitida pela legislação federal de regência, no momento da pandemia da Covid-19.
 
 A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
 
 NÃO ACATAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
 
 TJRN.
 
 ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 MATÉRIA IRRELEVANTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836659-43.2021.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023.
 
 DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA.
 
 REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845295-95.2021.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
 
 CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 RECONVENÇÃO APRESENTADA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 ESTUDANTE DE MEDICINA.
 
 ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
 
 EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
 
 SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
 
 CONDUTA ABUSIVA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
 
 ART. 373, II, CPC/15.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918832-90.2022.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
 
 Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a teoria da reparação integral do dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
 
 Aludidos elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, para prevenir novos atos ilícitos dessa natureza.
 
 Nesse sentido, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, de modo indevido e sem qualquer amparo legal, acarreta-lhe grave inconveniente.
 
 A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo se caracteriza mais do que mero aborrecimento, pela presunção de prejuízo relacionado ao impedimento de amplo acesso do inscrito às ofertas de crédito disponíveis no mercado.
 
 Portanto, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida.
 
 Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificada pela restrição imposta a profissional liberal em início de carreira, ocasião na qual se faz imprescindível o amplo acesso do consumidor lesado às oportunidades de crédito para investimento na sua atividade laboral.
 
 Em verdade, a fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo a perpetuação de práticas deste jaez, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
 
 Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 ISTO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para a) DECLARAR inexistente a dívida objeto da negativação discutida (Id. 93442699, R$ 38.827,44 - referente ao 12º semestre letivo, 2022.1), b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente do aludido débito; e c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na quantia que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
 
 Em decorrência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais.
 
 Consequentemente, CONCEDO a tutela específica e determino que a requerida promova a retirada do nome do autor dos cadastros desabonadores do crédito, relativamente à dívida acima indicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Intime-se para cumprimento, desta feita pessoalmente, de acordo com o enunciado da súmula 410/STJ.
 
 Nesse cenário, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, registrando-se que o levantamento da inscrição indevida não gera expectativa sucumbencial, dada a ausência proveito econômico no cumprimento da obrigação de fazer e os efeitos declaratórios da sentença.
 
 Relativamente a reconvenção, condeno a reconvinte igualmente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Por fim, dado o julgamento meritório, verifica-se a perda do objeto dos embargos de declaração opostos no Id. 94768009.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/12/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 08:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/08/2023 08:13 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2023 08:12 Decorrido prazo de FELIPE SIMAO BRITO DA SILVA em 15/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:08 Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:07 Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 14:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/07/2023 14:14 Audiência conciliação realizada para 12/07/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/07/2023 14:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/05/2023 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 02:47 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/03/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 09:11 Audiência conciliação designada para 12/07/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/03/2023 11:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            22/03/2023 09:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/03/2023 09:19 Audiência conciliação não-realizada para 22/03/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/03/2023 09:19 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            15/03/2023 08:47 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            11/03/2023 01:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            10/03/2023 18:20 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/03/2023 12:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/03/2023 08:57 Juntada de custas 
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                                            08/03/2023 09:00 Juntada de custas 
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                                            07/03/2023 11:25 Juntada de custas 
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                                            27/02/2023 22:26 Publicado Intimação em 08/02/2023. 
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                                            27/02/2023 22:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            16/02/2023 14:11 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:38 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:12 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:51 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:57 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 10:53 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            08/02/2023 07:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2023 07:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/02/2023 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 07:11 Audiência conciliação designada para 22/03/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/02/2023 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 14:08 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            06/02/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 18:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/01/2023 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 13:23 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            26/01/2023 14:40 Juntada de custas 
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                                            26/01/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2023 21:04 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2023 21:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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