TJRN - 0803917-67.2023.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de LUISA CAROLINE GOMES GADELHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de STHEFANI BRUNELLA REIS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Geap - Autogestão em Saúde em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803917-67.2023.8.20.5300 Ação:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ALICE ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO REQUERIDO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Maria Alice Almeida Guerreiro de Carvalho, devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de Geap - Autogestão em Saúde, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
A petição inicial veio instruída com documentos de IDs 101965825 a 101966331.
O processo foi recebido no plantão diurno, sendo deferida a tutela provisória de urgência (id.101967032).
Citada, a demandada apresentou contestação id. 102826274 e informou o cumprimento de liminar id. 102158938.
No curso do feito, as litigantes informaram a realização de uma transação (id. 109489065), postulando conjuntamente a homologação e extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Deste modo, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (id. 109489065).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:20
Homologada a Transação
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06/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:42
Juntada de diligência
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19/06/2023 16:34
Juntada de diligência
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18/06/2023 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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18/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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18/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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