TJRN - 0804828-86.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804828-86.2022.8.20.5600 Polo ativo ANDERSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804828-86.2022.8.20.5600 Origem: 13ª Vara Criminal de Natal Apelante: Anderson Pereira da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO / DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONSUMO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE HARMÔNICOS COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Anderson Pereira da Silva em face da Sentença do Juízo da 13ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804828-86.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, da Lei 11.343/06, lhe condenou a 05 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 583 dias-multa (ID 27963813). 2.
Segundo a imputatória, “...
No dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 21h15m, em via pública, na Travessa Dr.
Napoleão Laureano, bairro Bom Pastor, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) porções do entorpecente cocaína (2,59g), tratando-se de substância capaz de causar dependência, cuja perícia atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína...
Durante a busca pessoal, foi encontrado em poder do denunciado um saco plástico contendo 10 (dez) porções de cocaína, que pesaram ao todo 2,59g (dois gramas e quinhentos e noventa miligramas), bem como a quantia de R$ 111,00 (cento e onze reais) fracionada em cédulas de R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00, além de uma moeda de R$ 1,00 real...” (ID 27962912). 3.
Sustenta, exclusivamente, fragilidade probatória a embasar a persecutio criminis por tráfico, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar uso pessoal (art. 28 da LAD) (ID 28351070). 4.
Contrarrazões da 67 ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 28646423). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 28694693). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente o pleito absolutório/desclassificatório (item 3), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo Auto de Apreensão (ID 27962887, p. 09), B. de O. (ID 27962887, p. 13-15), Laudo 24501/2022 (ID 27962887, p. 18), Exame Químico-Toxicológico 24502/2022 (ID 27962911, p. 01-02) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, as narrativas dos Agentes de Segurança ratificam os termos da Exordial, porquanto, além de terem recebido denúncias anônimas acerca da prática do tráfico de drogas no Bairro de Bom Pastor (Travessa Dr.
Napoleão Laurean), encontraram o Inculpado na posse do ilícito (cocaína) - ID 28694693: Jessyca Layne da Silva “... estavam em patrulhamento de rotina e foram informados por um popular acerca de um indivíduo traficando na travessa... ao chegarem no local visualizaram o momento em que o acusado tentou fugir ao ver a viatura... com o acusado foi encontrada a droga e dinheiro fracionado... o acusado ainda tentou quebrar o celular no momento... da abordagem; que o local é conhecido como ponto de tráfico...”.
Gilsepe do Nascimento Aguiar “... afirmou a existência de denúncias acerca do tráfico na Travessa onde realizada a prisão do acusado... o acusado se encontrava com o entorpecente nas mãos e, no momento da abordagem, tentou fugir e quebrar um aparelho celular...”. 11.
Aliás, em casos desse jaez, urge constar “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 12.
Some-se a isso, o local da captura do Acusado é reconhecido pela prática de delitos dessa natureza (área vermelha), como explicitado no édito punitivo (ID 27963813): “...
O local, conforme narrado pelos policiais que patrulham com frequência a região, é considerado “área vermelha” diante da forte incidência de delitos, sobretudo o tráfico de drogas.
Tal situação é confirmada diante da informação colhida pelo popular, que narrou aos policiais militares a presença de um indivíduo que vendia drogas diariamente no local da ocorrência, ponto que também pesa em desfavor do acusado...”. 13.
Outrossim, malgrado o Recorrente traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (local do fato, natureza/quantidade da droga - 10 (dez) porções do entorpecente cocaína (2,59g) - e dinheiro fracionado), o qual se evidencia a mercancia de entorpecentes, segundo ponderou o Julgador primevo ao dirimir a quaestio (ID 27963813): “... o material estava fracionado em 10 porções embaladas individualmente e prontas para revenda, conforme consta no Laudo de Exame Químico-Toxicológico...
Desse modo, observa-se que o contexto da abordagem, a forma de fracionamento do entorpecente, as circunstâncias da apreensão e a inclinação delitiva do acusado indicam a finalidade comercial das substâncias apreendidas, não sendo possível considerar o acusado mero usuário de entorpecente, quando analisados os critérios impostos pelo art. 28, §2º da Lei de Drogas...
Pesa ainda em desfavor do acusado, a versão uníssona das testemunhas, as quais afirmaram que o acusado estava em área já conhecida pela incidência do tráfico de drogas sendo surpreendido na circunstância descrita na denúncia, portanto as porções de entorpecente, juntamente de quantia de dinheiro fracionado.
Por fim, cabe anotar que não se vislumbrou durante a instrução em Juízo que os policiais foram tendenciosos, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, como já dito, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) com as demais provas produzidas no processo...”. 14.
Sobre o tópico, assim também se pronunciou a douta PJ (ID 28694693): “...
Não obstante a alegação do acusado, não se revela crível a versão apresentada, sobretudo diante das circunstâncias nas quais ocorreu a prisão e apreensão das drogas.
Neste ponto, deve-se ressaltar que a localidade era conhecida pelo intenso comércio de substâncias entorpecentes, fato este que, somado à existência de prévia denúncia anônima, bem como a tentativa de evasão e destruição do aparelho celular por parte do réu, se apresentam como elementos de prova suficientes para comprovar a traficância...”. 15.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 16.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804828-86.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
29/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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20/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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03/12/2024 15:48
Juntada de termo de remessa
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02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804828-86.2022.8.20.5600 Apelante: Anderson Pereira da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através da Defensoria Pública, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 27963821), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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