TJRN - 0821780-12.2018.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821780-12.2018.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA OZENI RODRIGUES FERREIRA, LUIZ FERREIRA FILHO, MARIA ZULEIDE RODRIGUES, OZELITA RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCA MIRTES RODRIGUES DE VASCONCELOS, RANIERE FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAXIMILIANO RODRIGUES DE VASCONCELOS, ADALBERON ALVES RODRIGUES, ANA MARIA DIAS RODRIGUES, JOÃO ALVES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Advogado do(a) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 INVENTARIADO: JOSE MANOEL RODRIGUES, MARIA ALVES RODRIGUES D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que a decisão ID 119439397 foi mantida no Agravo de Instrumento n. 0809899-20.2024.8.20.0000 (ID 137832345), intime-se FRANCISCA MIRTES RODRIGUES DE VASCONCELOS para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição ID 132172243 e seus anexos, requerendo o que entender de direito.
Escoado o prazo, dê-se vista ao MP.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
04/12/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
29/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
05/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821780-12.2018.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA OZENI RODRIGUES FERREIRA, LUIZ FERREIRA FILHO, MARIA ZULEIDE RODRIGUES, OZELITA RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCA MIRTES RODRIGUES DE VASCONCELOS, RANIERE FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAXIMILIANO RODRIGUES DE VASCONCELOS, ADALBERON ALVES RODRIGUES, ANA MARIA DIAS RODRIGUES, JOÃO ALVES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Advogado do(a) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 INVENTARIADO: JOSE MANOEL RODRIGUES, MARIA ALVES RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração ID n° 97572722 - fls. 199-204, entende-se que, por ter o despacho ID n° 95205586 - fls. 196-197 natureza de mero expediente — sem cunho propriamente decisório —, visto que este juízo não decidiu o usufruto obtido pelo espólio, o que não seria o caso de irresignação nesses moldes (art. 1.001, do CPC).
Assim, acolho o parecer ministerial (ID 118768766) e NÃO CONHEÇO dos aclaratórios.
Superada a questão inicial, determino que se intime o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, advertindo de que o descumprimento ou cumprimento parcial/insatisfatório ocasionarão a remoção do munus, conforme o art. 622, do CPC: a) Executar fielmente com o que fora determinado no Despacho ID n° 95205586 - fls. 196-197; b) Comprovar propriedade/posse dos imóveis pertencentes ao espólio; c) Informar as razões de estarem habilitados terceiros alheios ao processo (Adalberon Alves Rodrigues, Ana Maria Dias Rodrigues e João Alves Rodrigues Junior), devendo, se for o caso, comprovar a legitimidade deles, bem como de JOÃO ALVES RODRIGUES, eis que, apesar de declarar que se trata de herdeiro, não há a comprovação nesse sentido, sob pena de exclusão do feito.
Escoado o prazo, considerando a existência de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821780-12.2018.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA OZENI RODRIGUES FERREIRA, LUIZ FERREIRA FILHO, MARIA ZULEIDE RODRIGUES, OZELITA RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCA MIRTES RODRIGUES DE VASCONCELOS, RANIERE FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAXIMILIANO RODRIGUES DE VASCONCELOS, ADALBERON ALVES RODRIGUES, ANA MARIA DIAS RODRIGUES, JOÃO ALVES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Advogado do(a) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 INVENTARIADO: JOSE MANOEL RODRIGUES, MARIA ALVES RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração ID n° 97572722 - fls. 199-204, entende-se que, por ter o despacho ID n° 95205586 - fls. 196-197 natureza de mero expediente — sem cunho propriamente decisório —, visto que este juízo não decidiu o usufruto obtido pelo espólio, o que não seria o caso de irresignação nesses moldes (art. 1.001, do CPC).
Assim, acolho o parecer ministerial (ID 118768766) e NÃO CONHEÇO dos aclaratórios.
Superada a questão inicial, determino que se intime o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, advertindo de que o descumprimento ou cumprimento parcial/insatisfatório ocasionarão a remoção do munus, conforme o art. 622, do CPC: a) Executar fielmente com o que fora determinado no Despacho ID n° 95205586 - fls. 196-197; b) Comprovar propriedade/posse dos imóveis pertencentes ao espólio; c) Informar as razões de estarem habilitados terceiros alheios ao processo (Adalberon Alves Rodrigues, Ana Maria Dias Rodrigues e João Alves Rodrigues Junior), devendo, se for o caso, comprovar a legitimidade deles, bem como de JOÃO ALVES RODRIGUES, eis que, apesar de declarar que se trata de herdeiro, não há a comprovação nesse sentido, sob pena de exclusão do feito.
Escoado o prazo, considerando a existência de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUIZ FERREIRA FILHO
-
10/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:13
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821780-12.2018.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA OZENI RODRIGUES FERREIRA, LUIZ FERREIRA FILHO, MARIA ZULEIDE RODRIGUES, OZELITA RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCA MIRTES RODRIGUES DE VASCONCELOS, RANIERE FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAXIMILIANO RODRIGUES DE VASCONCELOS, ADALBERON ALVES RODRIGUES, ANA MARIA DIAS RODRIGUES, JOÃO ALVES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Advogado do(a) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 INVENTARIADO: JOSE MANOEL RODRIGUES, MARIA ALVES RODRIGUES D E S P A C H O Vistos etc.
Antes que se apreciem os Embargos propriamente ditos, determino a intimação da herdeira FRANCISCA MIRTES RODRIGUES DE VASCONCELOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do embargos de declaração, proposto pelo inventariante (ID n° 97572722 - fls. 199-204), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ante a existência de herdeiro incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 10:54
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
27/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:22
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
02/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 13:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2021 03:28
Decorrido prazo de KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRTES RODRIGUES DE VASCONCELOS em 20/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE RODRIGUES em 02/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 03:46
Decorrido prazo de OZELITA RODRIGUES DE CARVALHO em 31/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 20:49
Decorrido prazo de 'Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 24/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2020 08:34
Decorrido prazo de MARIA OZENI RODRIGUES FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 05:30
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 06:41
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
28/12/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 08:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 04:28
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 22/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 01:55
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA FILHO em 10/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2019 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 20:05
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 23/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800730-90.2019.8.20.5106
Ilanne Karina da Silva Bringel
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 14:39
Processo nº 0859715-37.2023.8.20.5001
Shopping Estacao LTDA EPP
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Carlos Kelsen Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 10:29
Processo nº 0815418-86.2016.8.20.5001
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Cassel - Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 17:03
Processo nº 0815418-86.2016.8.20.5001
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Cassel - Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2016 12:18
Processo nº 0857505-81.2021.8.20.5001
Midway Shopping Center LTDA
Rp Comercio de Confeccoes LTDA
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 12:44