TJRN - 0849366-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de CARLOS GUEDES PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de CARLOS GUEDES PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849366-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA CARVALHO AQUINO GONZAGA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a juntada aos autos do Aviso de Recebimento, sob o ID nº 150700909, e constatada a necessidade de renovação do ofício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado do Banco Votorantim, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Com a vinda do endereço, expeça-se novo ofício, nos termos anteriormente determinados, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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06/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849366-09.2022.8.20.5001 AUTOR: MAGNOLIA CARVALHO AQUINO GONZAGA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cabe o saneamento do feito.
De antemão, cumpre afastar a preliminar da falta de interesse de agir, pois, no caso dos autos, demonstra-se útil a atividade jurisdicional, uma vez que viável a pretensão autoral e evidente o binômio necessidade/adequação.
Soma-se a isso, o fato que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Os pontos controversos são: 1.
Houve contratação do empréstimo pela autora perante o Banco réu? 2.
A autora realizou compras com o cartão de crédito disponibilizado? 3.
O banco creditou o valor do empréstimo na conta da Autora? Com relação ao ponto 1 e 2, à luz da distribuição dinâmica do ônus probatório e da natureza da relação jurídica entre as partes, que é consumerista, as prova cabe ao Réu juntar os contratos assinados que demonstrem a efetiva contratação dos empréstimos.
Ainda, deverá apresentar as faturas do cartão de crédito que demonstre a sua utilização pela parte autora.
Ante o exposto, intime-se a parte Ré para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos assinado pela parte autora que comprovam a efetiva contratação dos empréstimos junto com cartão de crédito, bem como as suas faturas.
Ressalta-se que, em caso da deficiência probatória, causada pelo réu, por não providenciar a prova técnica, a interpretação do contexto dos autos será em seu desfavor.
Já com relação ao ponto 3, observa-se que a Ré juntou diversos recibos (TED) indicando que houve repasse para a Autora do valor de R$ 54.410,47, na seguinte conta: agência 00655, conta 159956129, BCO VOTORANTIM S.A, todavia, a parte autora informou que nunca possuiu conta bancária nesta instituição.
Deste modo, oficie-se ao Banco Votorantim S/A (0655), filial Campinas, para que informe, no prazo de 10(dez) dias, a titularidade da conta 159956129, Agência 00655, com nome completo e CPF, oportunidade que deverá anexar aos autos os documentos que foram apresentados no ato da abertura da conta, bem como o contrato.
Havendo juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, à conclusão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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27/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849366-09.2022.8.20.5001 AUTOR: MAGNOLIA CARVALHO AQUINO GONZAGA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cabe o saneamento do feito.
De antemão, cumpre afastar a preliminar da falta de interesse de agir, pois, no caso dos autos, demonstra-se útil a atividade jurisdicional, uma vez que viável a pretensão autoral e evidente o binômio necessidade/adequação.
Soma-se a isso, o fato que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Os pontos controversos são: 1.
Houve contratação do empréstimo pela autora perante o Banco réu? 2.
A autora realizou compras com o cartão de crédito disponibilizado? 3.
O banco creditou o valor do empréstimo na conta da Autora? Com relação ao ponto 1 e 2, à luz da distribuição dinâmica do ônus probatório e da natureza da relação jurídica entre as partes, que é consumerista, as prova cabe ao Réu juntar os contratos assinados que demonstrem a efetiva contratação dos empréstimos.
Ainda, deverá apresentar as faturas do cartão de crédito que demonstre a sua utilização pela parte autora.
Ante o exposto, intime-se a parte Ré para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos assinado pela parte autora que comprovam a efetiva contratação dos empréstimos junto com cartão de crédito, bem como as suas faturas.
Ressalta-se que, em caso da deficiência probatória, causada pelo réu, por não providenciar a prova técnica, a interpretação do contexto dos autos será em seu desfavor.
Já com relação ao ponto 3, observa-se que a Ré juntou diversos recibos (TED) indicando que houve repasse para a Autora do valor de R$ 54.410,47, na seguinte conta: agência 00655, conta 159956129, BCO VOTORANTIM S.A, todavia, a parte autora informou que nunca possuiu conta bancária nesta instituição.
Deste modo, oficie-se ao Banco Votorantim S/A (0655), filial Campinas, para que informe, no prazo de 10(dez) dias, a titularidade da conta 159956129, Agência 00655, com nome completo e CPF, oportunidade que deverá anexar aos autos os documentos que foram apresentados no ato da abertura da conta, bem como o contrato.
Havendo juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, à conclusão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 09:41
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:21
Outras Decisões
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05/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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05/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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15/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS GUEDES PINHEIRO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 09:02
Audiência conciliação realizada para 16/11/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 09:01
Juntada de ata da audiência
-
15/11/2022 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:55
Audiência conciliação designada para 16/11/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:23
Juntada de Ofício
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24/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 09:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/07/2022 22:38
Juntada de custas
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11/07/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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