TJRN - 0800645-71.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Alvará recebido
-
13/03/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:37
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:34
Juntada de Alvará recebido
-
11/01/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 12:34
Outras Decisões
-
14/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:36
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:45
Juntada de despacho
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800645-71.2021.8.20.5159 Polo ativo MARIA ALZENI DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO DEMANDADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alzeni da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que em sede de Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial declarando nulas as cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO 1”, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, contudo julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico.
Em suas razões recursais (Id 19798785), a parte autora, ora apelante, aduz que restam configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao dano moral suportado pela recorrente.
Alega que a apelante é beneficiária da Previdência Social, tendo que suportar valores descontados indevidamente por longo período.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões de Id 19798789, o apelado alega que é plenamente possível a cobrança realizada pela instituição financeira de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação dos considerados essenciais ou sobre outros, não enquadrados como essenciais, consequentemente é legítima e autorizada pelo BACEN.
Esclarece que não houve qualquer evento capaz de gerar dano à honra da demandante.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 19835874). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possível caracterização de dano moral, em razão das cobranças efetuadas pelo banco demandado relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO1”.
In casu, o julgador a quo declarou nulas as cobranças efetuadas na conta do autor pelo banco, referente à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO1”, por considerar ilegal, contudo julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Registre-se, que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Conforme consignado na sentença, “embora alegue que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida (pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas), NÃO juntou nenhum documento para comprovar que a parte autora contratou tais serviços, apenas extratos bancários da conta da autora (id. 80970479), embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.”.
Registre-se que a sentença apelada declarou nulas as cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA B.
EXPRESSO1”, não tendo o banco demandado apresentado apelo.
Evidencia-se, pois, que o banco réu não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Verifica-se que os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, in verbis: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
SIMILITUDE DA MATÉRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 0800668-48.2020.8.20.5160, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 05/06/2021 - destaquei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (AC 0800673-78.2020.8.20.5125, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 05/06/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, CDC.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 0800186-20.2021.8.20.5143, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 27/05/2021 - destaquei).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o dano moral experimentado pela demandante, bem como levando em consideração precedente desta Corte de Justiça (Apelação Cível n° 0100494-96.2015.8.20.0135, Relator Des.
Expedito Ferreira, j. 02.10.2019, Apelação Cível nº 0801266-44.2019.8.20.5125, Des.
Expedito Ferreira, j. 02.10.2019, julgado em 27/08/20), devendo ser reformado a sentença nesse ponto.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Desta feita, a sentença deve ser reformada para condenar a parte apelada a pagar a apelante indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, dando-se provimento ao apelo.
Por fim, considerando o provimento do apelo, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para condenar a parte apelada a pagar a apelante indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800645-71.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
01/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:15
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 12:44
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 09:30
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:40
Audiência conciliação realizada para 31/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
30/03/2022 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:22
Audiência conciliação designada para 31/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
14/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800199-84.2023.8.20.5131
Gerliam Cristina Florentina dos Santos
Thauane Emily Morais Lima
Advogado: Francisco Cleidson Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 09:13
Processo nº 0800274-78.2022.8.20.5125
Nilton Olimpio de Oliveira
Municipio de Messias Targino
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 15:02
Processo nº 0810007-52.2022.8.20.5001
Luiz do Rego Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2022 15:13
Processo nº 0802708-28.2021.8.20.5108
Lindonaldo de Azevedo Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mateus Terra de Paiva Palhano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 20:05
Processo nº 0800366-61.2019.8.20.5125
Paulo Cardoso Jales
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2019 19:28