TJRN - 0814989-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814989-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 03:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0814989-43.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALCIMAR LAURENTINO DOS SANTOS, JAMES DHEAN DE OLIVEIRA LIRA, MANOEL ELISIO FEIJAO JUNIOR Advogado(s): JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MOBYRA INCORPORACOES S.A.
Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ALCIMAR LAURENTINO DOS SANTOS e outros, nos autos da ação de resilição contratual ajuizada em desfavor de TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e MOBYRA INCORPORAÇÕES S.A. (processo nº 0801114-08.2019.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macaíba, que determinou a exclusão da segunda agravada por ilegitimidade passiva.
Alegam que: “firmaram contrato de compra e venda em 08/11/2011 com as Agravadas tendo por objeto a aquisição do Lote nº 28 da Quadra 09 do Condomínio Lagoa do Mato – Macaíba-RN pelo preço de R$ 118.981,10”; “depois de pagar mais de R$ 71.000,00 decidiram pleitear sua rescisão por força do previsto no contrato”; “a decisão vergastada, como visto, afastou a legitimidade passiva de uma das Rés, a empresa Mobyra Incorporações S.A, deixando de considerar desde os atos mais simples como o e-mail de preposto da Tyba Incorporações Ltda sobre consulta de preço de lote de terreno [...] em que se vê o nome da Mobyra, como por todos os documentos em que aparece o nome dessa empresa em papel timbrado, e, entre eles, os mais relevantes: a) a apólice de seguro, advinda do contrato de compra e venda (quadro resumo campo 4-d e cláusula nona) que tem como estipulante, ou favorecida, a MOBYRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, atualmente, MOBYRA INCORPORAÇÕES S.A; e b) a convenção do condomínio que foi estabelecida pelas duas empresas: Tyba Incorporações Ltda e Mobyra Incorporações S/A, inclusive, referido documento está assinado pelos mesmos representantes legais”; “trata-se de sociedades consorciadas com uma empresa recebendo benefícios econômicos da outra, portanto, são solidariamente responsáveis pelas obrigações”; “a relação entre elas é de total submissão pois a sócia da Tyba Incorporações Ltda, com 100% de seu capital social, é a Mobyra Incorporações S.A”; “não se entendendo que se trata de um grupo econômico nem de aplicação da teoria da aparência com fulcro no CDC, ou seja, decidindo-se manter apenas uma das Rés, Tyba Incorporações Ltda, para responder pelos danos aos Autores, ora, Agravantes, seria reduzir as possibilidades de satisfação de seu crédito, porquanto sequer existe sede social dessa empresa que simplesmente desapareceu do Estado do Rio Grande do Norte”; “é prática empresarial muito corriqueira a constituição de ‘SPE’s sociedades com propósito específico’, ou seja, empresas criadas para implantação de determinado empreendimento e depois de alcançarem seus objetivos deixam de existir, e isso, em alguns casos, termina por fragilizar eventuais direitos de terceiros, , o que se almeja in casu é que ao final da lide haja a real efetividade do processo, ou seja, que os Autores, ora Agravantes, venham a receber o que lhe é devido”.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a legitimidade passiva da empresa Mobyra Incorporações S.A.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na petição inicial da ação de origem os agravantes requereram, em síntese, a resilição do contrato de compra e venda de imóvel e a restituição dos valores pagos.
Também a retirada da negativação do nome do autor Manoel Elísio Feijão Júnior dos cadastros restritivos de crédito.
O Quadro Resumo do instrumento contratual indica como vendedora apenas a empresa TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., tanto na qualificação dos contratantes como nas assinaturas ao final das cláusulas.
Na carta de notificação remetida ao autor pelo SPC consta como credora do débito vencido unicamente a mesma pessoa jurídica.
Toda a pretensão manifestada pelos autores e agravantes é, portanto, direcionada à empresa credora e contratante.
Portanto, a MOBYRA INCORPORAÇÕES S.A. não detém legitimidade para satisfazer qualquer dos pleitos formulados na inicial.
A mera aposição do logotipo da empresa excluída no documento que expõe as cláusulas gerais da avença, juntamente com a marca da vendedora, não é suficiente para torná-la parte legítima para responder a ação.
Nem tampouco a existência de outros documentos que apresentam as empresas em conjunto, a exemplo de apólice de seguro e convenção de condomínio, ambos alheios à pretensão autoral.
Isso porque a documentação anexada pelos próprios autores já afasta a aplicação da teoria da aparência, visto que indicam, de forma clara e inequívoca, sempre a Tyba Construções como a única contratante vendedora e credora das prestações avençadas no negócio jurídico.
Logo, é quem detém legitimidade para eventualmente restituir valores recebidos, como também quem sofrerá interferência na esfera jurídica se porventura forem acolhidos os pedidos da exordial.
Também não configura a legitimidade da Mobyra o fato de ter em seu quadro societário a Tyba Incorporações, ressalvada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133 a 137), que não foi suscitada ou requerida pelos autores, nem demonstrados os requisitos necessários para o acolhimento.
Nesse momento de cognição sumária, evidenciado o acerto da decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Macaíba.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
13/12/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 20:25
Conclusos para decisão
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24/11/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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