TJRN - 0802327-28.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
29/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
06/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 15:40
Outras Decisões
-
15/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 07:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 15:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:53
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:53
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802327-28.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN INVESTIGADO: ERASMO CARLOS DE MEDEIROS SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ERASMO CARLOS DE MEDEIROS, em razão da prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 12, da Lei nº 10.826/03.
O investigado ERASMO CARLOS DE MEDEIROS foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal (ID 112351585), o qual foi homologado por decisão deste juízo, consoante ID 112450710.
Certificou-se o cumprimento das condições firmadas no acordo (ID 115704361).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do investigado, ante o cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal (ID 116753117). É, em suma, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do art. 28, §13º do CPP: "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade". É o caso dos autos, de modo que, inapelavelmente, presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade do investigado.
Isto posto, RECONHEÇO a ocorrência da hipótese prevista no §13º do art. 28 do CPP, pelo que DECLARO extinta a punibilidade de ERASMO CARLOS DE MEDEIROS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive por edital se necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 12 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:53
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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10/01/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802327-28.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: ERASMO CARLOS DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ERASMO CARLOS DE MEDEIROS, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 12, da Lei n. 10.826/03.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual fora aceito pelo investigado. É o que importa relatar.
Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi acompanhado de advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Por fim, intime-se o beneficiário acerca da homologação do presente acordo, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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13/12/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2023 10:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:02
Concedida a Liberdade provisória de ERASMO CARLOS DE MEDEIROS.
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01/06/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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