TJRN - 0800465-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800465-73.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HERMIRO SOARES PEREIRA NETO ADVOGADO: WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 23307944) e extraordinário (Id. 23307946) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 22614335), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE, NO PERCENTUAL ANTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Alega o recorrente, no recurso especial, violação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, no atinente aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; e, no recurso extraordinário, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, no referente aos aludidos princípios e, ainda, o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24250790). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Além disso, em relação ao recurso extraordinário, foi veiculado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ser admitidos.
Isso porque, em relação ao recurso especial, verifica-se que o art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999 sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Por fim, no respeitante ao recurso extraordinário, mister registrar que o mesmo veio acompanhado apenas da guia de recolhimento do preparo (Id. 23307947), sem o respectivo comprovante de pagamento.
Instado o recorrente a comprovar em dobro o recolhimento do preparo deixou, no entanto, transcorrer o aludido prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta certidão de decurso de prazo (Id. 24689669).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia; e INADMITO o recurso extraordinário, ante o reconhecimento da deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800465-73.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HERMIRO SOARES PEREIRA NETO ADVOGADO: WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 23307946), que veio acompanhado apenas da guia de recolhimento do preparo (Id. 23307947), sem o respectivo comprovante de pagamento.
Observa-se que, em relação ao recurso especial (Id. 23307944), o recorrente juntou corretamente a guia (Id. 23307945) e o comprovante do preparo (Id. 23309271).
Assim, intime-se o recorrente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo em dobro do recurso extraordinário ou o efetivo pagamento com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800465-73.2023.8.20.5001 Polo ativo HERMIRO SOARES PEREIRA NETO Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE, NO PERCENTUAL ANTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Hermiro Soares Pereira Neto, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial e o condenou a pagar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Custas na forma da lei.
Alega que não se trata de eventual direito a regime jurídico, mas da defesa do ato jurídico perfeito, por ser servidor público aposentado com direito a proventos integrais e paridade plena, além de fazer jus ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) no percentual de 50% sobre seus proventos, pois ao tempo de sua aposentadoria estava em vigor a LCE nº 242/02, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, alterada pela LCE nº 426/2010.
Afirma que a LCE nº 715/22, que reduziu para o percentual de 15% a GAE, não poderia retroagir para atingir remunerações anteriores, aplicando-se apenas aos servidores da ativa.
Acrescenta que o incremento salarial que houve foi em relação ao pagamento de dívidas de exercícios anteriores, as quais já foram encerradas, bem como pela incorporação da GTNS ao vencimento base do servidor.
Ao final, requer o provimento do apelo para que sejam restabelecidos os proventos de aposentadoria da parte autora, restaurando o percentual de 50% da GAE, e a pagar os valores retroativos desde quando ocorreu a redução, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Verifica-se que o recorrente, ocupante do cargo de oficial de justiça, foi transferido para a inatividade por força da Portaria nº 677/2019-TJ, percebendo a Gratificação de Atividade Externa – GAE, no percentual de 50% sobre seus vencimentos (ID 21561479 – página 1), nos moldes do que preceituava a LCE nº 426/10, sendo que, com o advento da LCE nº 715/22, referida gratificação foi reduzida para o percentual de 15% do vencimento básico do respectivo padrão em que se aposentou.
Em que pesem as alegações do servidor de que, uma vez incorporada por lei determinada gratificação, não pode mais ela ser extinta ou reduzida, pois estaria incorporada aos respectivos patrimônios, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o direito de irredutibilidade do valor global dos vencimentos ou proventos do servidor.
Vejamos os seguintes julgados do STF e STJ: Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1.
Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2.
Prejudicialidade parcial da ação.
As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3.
Ausência de violação a direito adquirido.
A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988).
A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais.
Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4.
Irredutibilidade de vencimentos respeitada.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5.
Razoabilidade da medida legislativa.
A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público.
O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6.
Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (STF - ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022 - Grifei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006.
LEI 11.344/2006.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.
Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987.
Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2.
A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3.
O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria.
Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4.
Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.084.306/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019 - Grifei) Assim, é possível que a composição remuneratória do agente público sofra variações decorrentes de alterações legislativas, mas desde que não haja redução do valor total da remuneração, nos moldes do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Percebe-se, pelo teor das fichas financeiras do apelante (ID 21561480), que se, por um lado, a lei reduziu o percentual dessa vantagem para 15%, passando a receber a quantia de R$ 1.974,33, por outro, elevou o vencimento base em quantia tal que aumentou o valor das vantagens sobre ele incidentes, incluindo o quinquênio, não havendo assim redução da remuneração no seu todo.
Após a implantação do novo regime remuneratório, houve sim um aumento de sua remuneração bruta mensal, tanto que passou de R$ 26.885,04 para R$ 28.321,95, majoração essa que persiste independentemente do valor acrescido pelas dívidas de exercícios anteriores, de modo a deduzir que, de fato, foi respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.
Cito entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEFERIDO O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
NOVO REGIME REMUNERATÓRIO ORIUNDA DA LC Nº 715/2022.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA RESPEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO TEM DIREITO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802947-59.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 715/2022.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-52.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 18/06/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do Sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
28/09/2023 07:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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