TJRN - 0812823-09.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0812823-09.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho T E R M O D E J U N T A D A Junto o comprovante de validação do Ofício Requisitório Eletrônico - ORE (ID 29207980).
Natal/RN, 1 de abril de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
07/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0812823-09.2021.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC, de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do Sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Desembargador Relator, pelo que, na forma do §1º, do art.183, do NCPC, INTIMO a Procuradoria-Geral do Estado do RN - Representante legal do ente de direito público Estado do Rio Grande do Norte e o Impetrante credor, através de seu Representante, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) e de 05 (cinco) dias, respectivamente.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812823-09.2021.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA VANDILMA COSTA Advogado(s): HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): NEREU BATISTA LINHARES, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Rescisória nº 0812823-09.2021.8.20.0000 Impugnante: Estado do RN Impugnante: IPERN Impugnado: Thiago Alves da Silva Advogado: Hugo Werner Fortunato Dantas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROFESSORA APOSENTADA.
INCORPORAÇÃO DE GTI (GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL).
ENCARGO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A VERBA POR MAIS DE 20 ANOS.
INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDORA PÚBLICA NÃO CONCURSADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF.
CÁLCULOS DO QUANTUM DEBEATOR FORNECIDOS PELA COJUD.
CONCORDÂNCIA POR AMBAS AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO IMPERATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO DISSENSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a impugnação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Impugnação ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN em face de cumprimento de sentença na Rescisória 0812823-09.2021.8.20.0000, ajuizada por Thiago Alves da Silva (ID 22566259). 2.
Sustenta o Impugnante a inexibilidade da obrigação, porquanto “... o título executivo judicial que ora se executa é inexigível, posto que o acórdão condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação por Tempo Integral devida "somente a servidora pública estatutária concursada", mas ingressou em 03/07/1986, sem a prestação de concurso público, o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157...”. 3.
Aduz, ainda, excesso nos cálculos apresentados, apontando o valor de R$ 703.542,75 (setecentos e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), como o devido. 4.
Pugna, alfim, por sua procedência. (ID 23543882). 5.
Em resposta, o Exequente ressalta a inaplicabilidade do Tema 1157 ao concreto, bem como a higidez dos cálculos. (ID 23927597). 6.
Remetido o feito ao COJUD (Contadoria Judicial), foi apresentado Laudo junto ao ID 25697228, perfazendo o quantum de R$ 688.624,82 (seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos. 7.
Instado a se manifestar, o Exequente peticionou concordando com o parecer técnico (ID 26480539), já o Estado e o IPERN ratificaram a inexigibilidade do título e, caso ultrapassada a matéria, anuem com os cálculos da COJUD. (ID 26758644). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço da Impugnação. 10.
No mais, não merece procedência. 11.
Com efeito, o Acórdão originário ao cumprimento de sentença foi claro no concernente ao tópico em vergasta: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ACTIO RESCISÓRIA.
INCORPORAÇÃO DE GTI.
ROGO RESCINDENTE PAUTADO NA NULIDADE DO APELO CÍVEL, JULGADO EM DISSENTIMENTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF).
MÁCULA EVIDENCIADA. ÉDITO DESCONSTITUÍDO.
JUÍZO RESCISÓRIO ESTRIBADO NA LITERALIDADE DO ART. 29, §4º DA CE.
PROFESSORA COM 23 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO INTEGRADA PELO VALOR DA PREDITA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
REVISITAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DA PARCELA INCORPORADA.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS E DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA. (ID 15343939).
Grifos inautênticos. 12.
Na fundamentação do voto ressaltei: “...
Ora, tratando-se de aposentadoria regida pelo art. 29, §4º da Constitucional Estadual (com as alterações da EC 013/2014), haveria a Parte Demandada de ter considerado, no quantitativo dos proventos da Autora, os valores das últimas contribuições previdenciárias, incluída a GTI...”. 13.
Lado outro, a questão submetida a julgamento pelo STF discute a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, do servidor admitido sem concurso público fora do período abrangido pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, vejamos: “Tese firmada: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014)". 14.
Daí, refoge ao presente debate o argumento suso, porquanto a Exequente (servidora) já se achava aposentada, se subsumindo a questio à incorporação de gratificação aos proventos da inatividade, sendo deveras inadequado o desiderato de revisitar a fase de conhecimento. 15.
No alusivo a higidez dos cálculos, tendo as partes concordado com o laudo pericial e não vislumbrando qualquer inconsistência, acolho como devido o total de R$ 655.793,05 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e cinco centavos). 16.
Isto posto, voto pela improcedência da impugnação. 17.
Dada a complexidade, natureza, repetibilidade da causa e o tempo exigido, fixo em benefício do causídico do Exequente, honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantum apurado.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812823-09.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Cumprimento de Sentença em Rescisória 0812823-09.2021.8.20.0000 Exequente: Francisca Vandilma Costa Advogado: Hugo Werner Fortunato Dantas Executado: Estado do RN Executado: IPERN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intimem-se o Estado do RN e o IPERN para falar acerca dos cálculos apresentados pela COJUD (ID 25697225), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Cumprimento de Sentença em Rescisória 0812823-09.2021.8.20.0000 Exequente: Francisca Vandilma Costa Advogado: Hugo Werner Fortunato Dantas Executado: Estado do RN Executado: IPERN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Intime-se a Exequente para falar acerca dos cálculos apresentados pela COJUD (ID 25697225), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Cumprimento de Sentença em Rescisória nº 0812823-09.2021.8.20.0000 Exequente: Francisca Vandilma Costa Advogado: Hugo Werner Fortunato Dantas Executado: Estado do RN Executado: IPERN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição acostada pelo Estado (Id 23543882).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Cumprimento de Sentença em Rescisória nº 0812823-09.2021.8.20.0000 Exequente: Thiago Alves da Silva Advogado: Hugo Werner Fortunato Dantas Executado: Estado do RN Executado: IPERN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Intimem-se os Executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
06/10/2022 16:47
Juntada de Petição de ciência
-
06/10/2022 00:03
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 01:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2022.
-
07/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 03:27
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:16
Decorrido prazo de HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 12:05
Juntada de Petição de ciência
-
27/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2022 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 21:38
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS em 28/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 08/03/2022 23:59.
-
11/12/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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