TJRN - 0800979-71.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800979-71.2022.8.20.5159 Polo ativo AUREA FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0800979-71.2022.8.20.5159 Apelante: Aurea Fernandes do Nascimento Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “MORA CREDITO PESSOAL” - EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS EXTRATOS ANEXADOS, MESMO COM A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Aurea Fernandes do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória Cobrança Indevida C/C Repetição De Indébito e Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em suma, que não contratou a tarifa bancária “mora credito pessoal” e que utiliza sua conta salário unicamente para o recebimento de sua aposentadoria.
Discorreu sobre a existência de dano moral no caso concreto e a necessidade da repetição do indébito.
Requereu, ao final, pelo provimento do recurso para reforma total da sentença, com a consequente condenação da parte apelada nos termos da petição inicial.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 21223068). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, de inexistência de débito junto ao banco apelado, com a consequente reparação por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados denominados “mora credito pessoal”, que alega não ter sido contratado.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização de relação de consumo, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
No entanto, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida quanto aos pleitos indenizatórios denegados na sentença.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelante abriu uma conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, havendo, porém, outras movimentações, não sendo exclusivamente para recebimento de seus benefícios frente ao INSS.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A, limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, exercício regular de seu direito, alegando que os descontos oriundos de “mora credito pessoal” são decorrentes de empréstimo quando ausente valor em data para liquidação, aduzindo que quando há contratação de um empréstimo pessoal é necessário que o cliente disponibilize saldo em conta, para a quitação da parcela, sob pena de incidir juros de mora, cujo desconto é denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Ocorre que a apelante sustenta desde a inicial que jamais contratou o serviço referente à tarifa da empresa apelada e utiliza a conta unicamente para o recebimento da sua aposentadoria.
No entanto, apesar da ausência de contrato anexado pela Instituição financeira, o apelado fez prova de que a apelante usufruiu, no mínimo, de 2 (dois) empréstimos pessoais (Id. 21223057) nas datas de 18/04/2019 e 25/07/2022, com isso, encontra-se nos autos documentos que corroboraram com o entendimento do Magistrado a quo.
Nesse contexto, é fato notário (e, portanto, independe de prova, no termos do art. 374 do CPC) que qualquer empréstimo resulta em cobrança de juros, não tendo a recorrente demonstrado a existência de qualquer cobrança abusiva ou de alguma ilegalidade praticada em seu desfavor, assim, não se desincumbiu do ônus da prova, determinantes do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “MORA CRED PESS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta.3.
Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos e aos juros em que a parte apelante se manteve inadimplente em relação às parcelas dos empréstimos contratados.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 02/12/2022 e Apelação Cível, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804087-55.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Assim, vislumbra-se que a apelante não sofreu violação a direitos de sua personalidade, não sendo merecedora dos danos morais pleiteados.
De fato, o desconto oriundo de “mora credito pessoal” é derivado de dívida de empréstimo, sendo uma espécie de multa moratória em razão de atraso no cumprimento da obrigação pactuada, com a finalidade de compensar a parte credora pelos danos causados em decorrência da inadimplência completa da obrigação ou de alguma cláusula prevista no contrato (art. 52, do CDC).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
04/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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