TJRN - 0809645-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809645-16.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CLAYHILTON SILVA CARDOSO ADVOGADO: ROSANA ALVES, HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES EMBARGADO: MARIA DA APRESENTACAO MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809645-16.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAYHILTON SILVA CARDOSO Advogado(s): ROSANA ALVES Polo passivo MARIA DA APRESENTACAO MARQUES DE ARAUJO Advogado(s): MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809645-16.2023.8.20.5001 APELANTE: CLAYHILTON SILVA CARDOSO ADVOGADO: ROSANA ALVES APELADO: MARIA DA APRESENTAÇÃO MARQUES DE ARAÚJO ADVOGADO: MATTHAUS HENRIQUE DE GÓIS FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
POSSE.
IMISSÃO NA POSSE.
BEM PARTICULAR DO FALECIDO.
HERDEIROS NECESSÁRIOS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA.
DOAÇÃO SEM ASSINATURA DO DOADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de imissão na posse ajuizada pelo filho do falecido em face da viúva, sob o argumento de que o imóvel litigioso lhe teria sido doado em vida pelo genitor, sendo ele o único herdeiro necessário.
O apelante alega ainda vulnerabilidade econômica e que o bem está dividido em pavimentos independentes, sendo seu pleito restrito ao andar superior da residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a alegada doação do imóvel feita em vida pelo falecido ao apelante, à luz do contrato apresentado; (ii) estabelecer se a viúva, na condição de herdeira e beneficiária do direito real de habitação, pode permanecer integralmente no imóvel, impedindo a imissão na posse requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato particular de doação apresentado pelo apelante não possui a assinatura do suposto doador, sendo subscrito apenas pelo próprio donatário e por uma testemunha, o que inviabiliza a validade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, nos termos do art. 541 do Código Civil. 4.
A inexistência de prova documental válida da doação impede o reconhecimento de qualquer direito possessório exclusivo do apelante sobre o imóvel. 5.
O imóvel foi adquirido pelo falecido antes do casamento, sendo bem particular, o que não exclui a viúva da sucessão, conforme prevê o art. 1.829, I, do Código Civil, que assegura a concorrência com os descendentes. 6.
Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, a viúva tem direito real de habitação sobre o único imóvel utilizado como residência do casal, não havendo nos autos prova de outro imóvel que afaste essa prerrogativa. 7.
A alegação do apelante de que a viúva possui outros bens ou fontes de renda não afasta o direito real de habitação, tampouco demonstra posse injusta ou abuso de direito. 8.
Ausente violação ao direito possessório do apelante, não há fundamento legal para a imissão parcial na posse do imóvel pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura do doador em contrato de doação inviabiliza a validade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 2.
A viúva casada sob o regime da comunhão parcial de bens é herdeira legítima de bem particular do falecido, concorrendo com os descendentes. 3.
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal, desde que único daquela natureza, independentemente da existência de outros bens ou rendas. 4.
Não demonstrada a posse injusta da viúva, é indevida a imissão na posse requerida pelo herdeiro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CLAYHILTON SILVA CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de imissão na posse (processo nº 0809645-16.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor de MARIA DA APRESENTAÇÃO MARQUES DE ARAÚJO, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, reiterando suas alegações iniciais e requerendo a reforma da sentença para que seja deferida sua imissão na posse do imóvel, ao menos do piso superior, apontando que a apelada não preenche os requisitos para fruição do direito real de habitação e destacando sua própria situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a existência do direito real de habitação e apontando vícios no documento de doação apresentado pelo apelante, requerendo, inclusive, o reconhecimento de sua falsidade.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a ação de imissão na posse ajuizada em desfavor da viúva de seu genitor, sob o fundamento de que o imóvel litigioso lhe teria sido doado em vida pelo falecido, sendo ele o único herdeiro necessário.
Alega, ainda, que o bem estaria dividido em dois pavimentos com acesso independente, sendo apenas o piso superior objeto de seu pleito possessório, diante da sua atual condição de vulnerabilidade econômica e da suposta existência de outros bens em poder da parte apelada.
Todavia, razão não lhe assiste.
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de imissão na posse em favor do apelante, à luz do direito sucessório do cônjuge supérstite e da existência ou não de doação válida do imóvel em favor do autor.
Com efeito, o contrato particular de doação apresentado nos autos não possui a assinatura do suposto doador, sendo subscrito tão somente pelo apelante, na qualidade de donatário, e por uma testemunha.
Tal ausência compromete a higidez e validade do instrumento, diante da inexistência de manifestação de vontade do pretenso doador, conforme exige o artigo 541 do Código Civil.
A ausência de consentimento direto e inequívoco do falecido para a efetivação da doação implica sua inexistência jurídica, não sendo possível extrair qualquer eficácia de um documento que carece de elemento essencial à formação do negócio jurídico.
De outra parte, é incontroverso que a parte apelada era casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido antes do matrimônio, sendo, portanto, bem particular do falecido.
Nessa condição, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, a viúva concorre na sucessão com os descendentes, quando se tratar de bem particular deixado pelo cônjuge falecido.
Logo, a apelada é herdeira legítima do imóvel litigioso, em concorrência com o apelante.
Além disso, conforme dispõe o artigo 1.831 do Código Civil, é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Dessa forma, a alegação do apelante de que a apelada possui outros bens ou fontes de renda não é suficiente para afastar a incidência do artigo 1.831 do Código Civil, tampouco deslegitima sua permanência no imóvel que até então era utilizado como residência do casal.
Importante ainda frisar que o apelante não apresentou qualquer documento que comprove a existência de outros imóveis residenciais deixados pelo falecido que pudessem afastar a aplicação do direito de habitação, tampouco logrou demonstrar qualquer irregularidade que configurasse abuso de direito ou posse injusta por parte da viúva.
Assim, diante da ausência de prova válida da doação, da inequívoca condição de herdeira da apelada, e do exercício legítimo do direito real de habitação, não se verifica qualquer violação de direito possessório do apelante que justifique sua imissão na posse, mesmo que parcial, do imóvel em litígio. À vista do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809645-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
27/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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